EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
RECURSO: Agressor alegou a aplicação do Princípio da Insignificância/Bagatela para sua absolvição, visto que o casal já havia se reconciliado, alegando que não teria mais motivos para ser penalizado, voto da Ministra Carmen Lúcia, RECURSO NEGADO, SENTENÇA MANTIDA.
Observem que mesmo a vítima declarando que voltou a ter um bom relacionamento com o recorrente, e que não houve mais nenhum tipo de agressão verbal ou física, NÃO descaracteriza a violência cometida anteriormente.
Se a autoria restou suficientemente demonstrada nos autos, especialmente em face da palavra da vítima, colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa, não há que se falar em absolvição.
É incabível a aplicação do princípio da insignificância/bagatela aos delitos praticados em situação de violência doméstica, independentemente da gravidade, face a gerar grande reprovabilidade social e moral, não havendo se falar, portanto, em conduta inofensiva ou penalmente irrelevante.
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