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Violência Doméstica

Saiu no site SÁBADO – PORTUGAL

 

Veja publicação original:  Violência Doméstica

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Saliente-se porém que, nos crimes de violência doméstica, à semelhança de todos os demais, e por imperativo constitucional, o/a arguido/a presume-se inocente até trânsito em julgado da decisão condenatória.

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Portugal ratificou, em 2013, a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul). A própria Convenção prevê a existência de um órgão especializado e independente, composto por um grupo de peritos – GREVIO – que tem por escopo a monotorização da sua aplicação por parte dos Estados signatários.

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Foi conhecido esta semana o primeiro relatório de avaliação, realizado a Portugal, por parte do GREVIO. Este relatório, embora reconheça o compromisso significativo das autoridades portuguesas e os progressos alcançados, indica uma série de aspectos que aponta como deficiências, tratando-se de aspectos a melhorar.

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Direccionadas aos Tribunais, são apresentadas, como críticas (e, como tal, aspectos a “melhorar”) a baixa taxa de condenações e o elevado número de penas de prisão suspensas na sua execução, em ambas as situações nos casos de crimes de violência doméstica. A este propósito é dito, que neste tipo de crimes, apenas cerca de 7% das denúncias apresentadas terminam em condenação.

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Importa, antes de mais, salientar que, no que respeita ao Tribunal, apenas poderá ser aferida a taxa de condenações com base no número de processos em que é deduzida acusação e não com base no número das denúncias entradas. Com efeito, cabe ao Ministério Público, no âmbito dos poderes de direcção do inquérito e enquanto seu titular, determinar o destino que é dado às denúncias/queixas apresentadas e apenas aquelas que terminam em acusação são remetidas ao Tribunal e submetidas a julgamento. Não é pois possível, pelo menos através dos critérios enunciados, apurar qual a efectiva percentagem de condenações.

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Saliente-se porém que, nos crimes de violência doméstica, à semelhança de todos os demais, e por imperativo constitucional, o/a arguido/a presume-se inocente até trânsito em julgado da decisão condenatória. E, como em todas as situações, para que se verifique uma condenação, os factos que integram a prática do crime têm que ser provados em audiência de julgamento. E, por vezes, tal prova não é feita.

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Não é, desde logo porque existem situações de denúncias falsas. E, se estas ocorrem em todo o tipo de crimes, aqui existem razões acrescidas para que se verifiquem: em casos de elevada conflitualidade entre um casal – em que muitas vezes se perde a racionalidade – a obtenção do estatuto de vítima de violência doméstica pode ser decisivo para efeitos de atribuição da casa de morada de família ou da guarda dos filhos menores.

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Por outro lado, estamos perante crimes que ocorrem no seio da família, em espaço reservado e em que, por regra, a única testemunha da sua ocorrência é a vítima. E esta – dada a sua especial relação de proximidade com o agressor/a – pode, legitimamente, recusar-se a prestar depoimento em audiência o que se traduzirá, por regra, numa total ausência de prova que conduzirá à absolvição. Tal ocorre frequentemente, sobretudo nos casos em que ocorreu uma reconciliação entre ambos.

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No que concerne às penas aplicadas, salienta-se que o crime de violência doméstica tem uma abrangência muito vasta, compreendendo no seu tipo legal condutas de extrema gravidade praticadas de forma reiterada e durante longos períodos de tempo (por ex. agressões físicas e verbais de extrema violência constantes ao longo de anos) como também comportamentos de reduzida gravidade, meramente ocasionais, espaçados no tempo ou mesmo que se traduzem num acto único (por ex. o dirigir uma expressão injuriosa numa única ocasião). Pese embora se trate sempre do mesmo crime, as penas a aplicar têm necessariamente que ser distintas e encontradas em função, entre outros elementos, da gravidade do acto concreto praticado.

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Acresce ainda que os factores legais que, no nosso ordenamento jurídico, determinam a aplicação de pena de prisão efectiva ou a sua suspensão, se prendem com a pessoa do arguido/a e não com os ofendidos ou com a gravidade dos crimes em causa.

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Em suma, não nos podemos esquecer que o crime de violência doméstica, por mais importante que seja o seu combate e a protecção das suas vítimas, como efectivamente deve ser, está sujeito aos mesmos princípios constitucionais e processuais que os demais crimes.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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