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Violência de gênero: a construção de uma nova tipologia de violência

Saiu no site CANAL CIÊNCIAS CRIMINAIS

 

Veja publicação original:  Violência de gênero: a construção de uma nova tipologia de violência

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Por Ana Luíza Moreira Fernandes e Luiz Gustavo Santos Cota

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O termo violência comporta em si um amplo leque de significados, sendo, de forma geral, a manifestação de poder frequentemente relacionada ao componente físico, quando ocorre uma agressão ou coerção exercida contra o corpo de uma pessoa.

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No entanto, autores como Pierre Bourdieu chamam atenção para a maneira como a violência não se limita a tal perspectiva, apresentando outras dimensões para as expressões de poder, especialmente a simbólica, quando se engendram e se compartilham padrões socioculturais coercitivos em relação aos papéis sociais de cada indivíduo (BOURDIEU, 2002).

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Ainda neste sentido, como observou Michel Foucault, tais padrões estabelecem seus mecanismos de vigilância, controle e punição àqueles tidos como não enquadrados ou “desviantes”, incluindo as questões relativas às representações simbólicas e usos do corpo (FOUCAULT, 1999)..

 

As dimensões físicas e simbólicas da violência foram e são reconhecidas como expressões do exercício de poder, tendo como referência, questões relativas às vivências de classe, político-ideológica, étnico-racial e, mais recentemente, àquelas relativas ao gênero e a sexualidade, hoje também entendidas como violência de gênero.

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No que se refere ao conceito de gênero, como afirma Maíra Zapater, “podemos descrever o termo como o conceito associado às características (físicas, intelectuais, emocionais etc.) esperadas das pessoas de cada um dos sexos. Varia em cada época, lugar e cultura” (ZAPATER, 2016).

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Assim, a violência de gênero pode se exercer tanto contra a pessoa que não corresponde com o conjunto de regras esperado para seu gênero, quanto em relação àquela que se enquadra perfeitamente no padrão, mas que sofre a violência justamente por existirem permissões coletivas, de caráter simbólico e social, para o exercício da dominação de um gênero em relação ao outro, ou mesmo entre pessoas do mesmo gênero.

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Se a preeminência do masculino sobre o feminino é resultado de uma violência simbólica, é porque ela é consequência de um poder que se impõe e que se reproduz simbolicamente, que muitas vezes não necessita de uma coerção física para ser reconhecido (DEVREUX, 2005).

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Dentre as consequências da extrema naturalização da dominação masculina, podemos destacar a maneira como, ainda hoje, as manifestações de violência intrafamiliar ou doméstica são reconhecidas por uma porção considerável das pessoas como assunto privativo e intocável. A norma moral que tida que “em briga de marido e mulher ninguém mete a colher”, é um reconhecimento sociocultural dos mais notórios no que tange à legitimação do exercício da dominação e da violência de gênero em âmbito doméstico-familiar (RITT et al, 2009, p.10).

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Em sentido contrário à naturalização da violência ainda persistente, o movimento feminista construiu importantes espaços de reconhecimento e desnaturalização da violência de gênero, tal como aquela manifesta pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1995, quando reconheceu-se, pela primeira vez no âmbito da mencionada entidade, as assimetrias históricas entre homens e mulheres, considerando-se a violência de gênero

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como um empecilho para que fossem alcançados objetivos de igualdade, paz, liberdade e desenvolvimento social, necessários para que direitos humanos fossem plenamente alcançados pelos cidadãos (PUTTIN; AZEVEDO, 2009, p.02).

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No Brasil, após uma longa caminhada de discussões, desde pelo menos a década de 1980, quando ocorreu a instalação da primeira Delegacia Especial de Defesa da Mulher (1985), além da criação do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM) e das Casas-Abrigo no ano seguinte (BRASIL, 2011), o principal símbolo do combate à violência de gênero foi materializado apenas em 2006, quando da promulgação da Lei n° 11.340, mais conhecida como Lei Maria da Penha, tendo representado importante avanço ao tipificar, especificamente, a violência doméstica e familiar contra a mulher.

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A importância da referida legislação no que se refere ao reconhecimento do gênero como elemento propulsor da violência pode ser observada a partir do conteúdo de seu artigo 5º, que determina o sentido da violência doméstica e familiar contra a mulher como sendo “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”, grifo nosso.

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Não obstante, o mencionado artigo reconhece ainda diferentes dimensões da violência que não apenas a física, além de, em seu parágrafo único, afirmar que o reconhecimento de tais manifestações independem da orientação sexual, o que representa nítido avanço no que se refere ao reconhecimento da existência de gênero para além dos papéis historicamente atribuídos (BRASIL, 2006).

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Embora o uso da expressão “violência contra a mulher” tenha recebido significados diversos, variando conforme questões empíricas e epistemológicas, seu uso tende a conjugar sentidos equivalentes em diferentes nomenclaturas, tais como: “violência contra a mulher, violência doméstica, violência intrafamiliar, violência conjugal, violência familiar e violência de gênero” (BANDEIRA, 2014, p.451).

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Tais discussões culminaram com o reconhecimento, por parte do aparato jurídico, da existência de tal especificidade no exercício da violência, mesmo sob uma diversidade de expressões.

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Além da ênfase dada à Lei Maria da Penha (Lei n°. 11.340/2006), que engendrou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher; foi “pensado” ou até mesmo “premeditado” um dispositivo legal que alterou o Código Penal brasileiro, com o intuito de prever o feminicídio como circunstância qualificadora para o crime de homicídio, incluindo-o ainda no rol de crimes hediondos, intitulado como Lei do Feminicídio (Lei n°. 13.104/2015). Lei que pune a matança pertinente à MULHER (HETEROSSEXUAL), protege o indivíduo HOMEM que se intitula MULHER, GÊNERO FEMININO? 

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Apesar de tais avanços terem se constituído no campo jurídico brasileiro, cabe destacar o alto grau de incidência da violência de gênero no país e as dificuldades para a aplicação da legislação. Não obstante, deve-se ainda apontar para as barreiras culturais ainda existentes, tanto na sociedade, quanto na estrutura do Estado, em relação ao tema, dificultando a constituição contínua de direitos e proteção às pessoas vulneradas por sua condição de gênero.

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Ainda neste sentido, atualmente implicações teóricas e empíricas (no campo jurídico) têm apresentado novas questões para a abrangência do conceito de violência de gênero, relacionando-o não apenas à violência contra a mulher, mas em relação à diversidade de gênero, especialmente no que tange à violência perpetrada contra a população LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros).

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É de extrema relevância frisar que o conceito concernente para com as questões que pairam sobre o gênero, ampliaram a definição e a inserção do gênero feminino para com o público LGBTI+ pelo fato de que a tipologia do gênero, traz a tona a ideia de que todos aqueles que se inserem no “feminino” podem ser enquadrados na proteção, ou seja, a lei assegurará seus direitos, proporcionando que os meio legais tornam-se mais amplos para com todos esses indivíduos, desmistificando o conceito restrito do sexo feminino.

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Então eu pergunto: será que apenas a Lei Maria da Penha é suficiente para coibir a violência para com o gênero ou caberá à Justiça positivar novas formas de amparo àqueles que se inserem no “feminino”? Será preciso mais derramamento de sangue nas vielas e nos grandes centros para abrir os olhos sobre os problemas que cerne à população? Até quando a lei ficará cega diante disso?

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REFERÊNCIAS

BANDEIRA, Lourdes Maria. Violência de gênero: a construção de um campo teórico e de investigação. Soc. estado, Brasília, v. 29, n. 2, p. 449-469, Aug. 2014. Disponível aqui. Acesso em: 23 de novembro de 2017.

BOURDIEU, Pierre. A Dominação Masculina. Tradução Maria Helena Kühner. 2a ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002.

BRASIL. Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres. Balanço 2014. Disque 180. Central de Atendimento à Mulher. Brasília: SPM, 2014. Acesso em: 26 de agosto de 2017.

BUTLER, Judith. Problemas de gênero. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. 20a Edição. Tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis, Vozes, 1999.

ZAPATER, Maíra. Violência contra mulheres, violência doméstica e violência de gênero: qual a diferença? Justificando: mentes inquietas pensam Direito. 12 de dezembro de 2016. Disponível aqui. Acesso em: 23 de novembro de 2017.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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