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Vale é condenada a indenizar empregada por discriminação contra mulher

Saiu no site JORNAL JURID

 

Veja publicação no site original:  Vale é condenada a indenizar empregada por discriminação contra mulher

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Ela receberá R$ 20 mil a título de danos morais.

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Dia Internacional da Mulher – O dia 8 de março traz à tona temas como a violência contra a mulher e as dificuldades no ambiente de trabalho por elas enfrentadas, como discriminação e diferenças salariais. Confira a decisão destacada e outras sobre realidades que persistem em desfavor das mulheres no mercado de trabalho e que foram analisadas pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais.

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Discriminação – A mineradora Vale S.A foi condenada a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais a uma ex-empregada discriminada no trabalho por ser mulher. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT de Minas Gerais, ao dar provimento a recurso da trabalhadora contra decisão oriunda do juízo da Vara do Trabalho de Ouro Preto, que havia indeferido a pretensão.

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Na reclamação ajuizada, a trabalhadora alegou que, por ser a única profissional mulher no setor de trabalho, sofria discriminação. Ao apreciar o caso, a juíza de 1º grau entendeu não ter ficado comprovada de forma robusta qualquer atitude discriminatória da empresa em relação à autora. No entanto, ao examinar o recurso da trabalhadora, o desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, relator no processo, chegou à conclusão diversa. Em sua decisão, adotou os fundamentos do juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, por considerá-los “brilhantes”. A juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro também tomou parte no julgamento.

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No caso, a conclusão obtida pelas provas foi a de que a mulher realizava tarefas de menor complexidade que as passadas aos colegas homens do setor, dedicando-se mais também a atividades de limpeza. Nesse sentido, uma testemunha contou que, na maioria das vezes, o serviço de juntar sucata era destinado à autora. Segundo o relato, a colega também fazia muita limpeza dos equipamentos, sendo que outras atividades, como troca de rolamento, eram realizadas em menor quantidade. Isso ocorria por opção do supervisor e, segundo a testemunha, devia-se ao fato de a autora ser mulher. De acordo com a testemunha, a colega já teria pedido para que o supervisor a colocasse em serviços mais importantes, mas não sabe qual foi a resposta dele.

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Depoimento da testemunha de que tanto a autora quanto os colegas do sexo masculino desempenhavam todas as funções não foi capaz de afetar a conclusão de discriminação contra a mulher. É que, conforme registrado nos fundamentos, a testemunha não discorreu sobre a frequência com que a autora era destacada para a realização de tarefas de menor complexidade e tidas, culturalmente, como “femininas”, tais como a limpeza dos equipamentos e o recolhimento de sucatas.

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Também se considerou no julgado que a ausência de comentários sobre a questão no ambiente de trabalho não afasta o tratamento discriminatório dispensado à autora. Ao contrário, o magistrado entendeu que esse quadro demonstra apenas a indevida naturalização de tal tratamento, como se as atividades de limpeza e aquelas menos complexas coubessem, naturalmente, à trabalhadora, apenas e simplesmente em razão da sua condição de mulher.

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Ainda conforme ponderado na decisão, não há que se dizer que não foi demonstrado prejuízo material à autora, como, por exemplo, a dificuldade de acesso a promoções, em razão da frequência menor com que desempenhava tarefas mais complexas. “O prejuízo, aqui, e ‘data venia’ das possíveis percepções em sentido contrário, é moral: é a dor na alma e o sentimento de menos-valia impostos à autora que, rotineiramente, e quiçá de forma até inconsciente, era tratada por seus superiores como empregada menos capacitada que os demais empregados do setor”, registrou.

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Por fim, foi repudiado argumento de que provável inconsciência da ofensa afastaria o dever de indenização, dando ensejo, apenas, à minoração do valor da indenização. “De fato, se a Reclamante tivesse sido propositadamente humilhada, a indenização devida seria indubitavelmente maior, o que não é o caso.”, constou dos fundamentos adotados pelo relator.

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Por tudo isso, e tendo em vista a capacidade econômica da Vale, o potencial ofensivo da conduta e a sua duração (perdurou por mais de cinco anos), os julgadores da Turma, por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir à mulher a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

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Processo PJe: 0010768-07.2016.5.03.0069

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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