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Um breve diálogo sobre a presunção de inocência e a proteção da mulher nas ações da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340//2006) – Por Maurilio Casas Maia

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Por Maurilio Casas Maia 

Os crimes de violência doméstica, em geral, são praticados na clausura do “lar” – situação essa fragilizadora da segura produção probatória sobre a questão. No referido contexto, faz-se possível imaginar situações em que, penalmente, é recomendável a absolvição “in dubio pro reo” e, ao mesmo tempo, possa existir duplo temor judicial na referida absolvição: o temor futuro pela vida e integridade da mulher e, por outro lado, o receio de encarar a “fúria midiática” em caso de eventual posterior crime de gênero.

Certamente, em casos tais, há uma clara tensão entre a presunção de inocência e a tutela da mulher nos casos de violência doméstica.

Como resolvê-la?

Para responder tal questão, recorda-se uma das inovações da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha): a atribuição ao juízo dos Juizados Especiais da Violência Doméstica uma competência dúplice – cível e criminal (art. 14).

Nessa senda, uma das construções possíveis seria absolver (in dubio pro reo) o acusado e manter as medidas cautelares em prol da mulher (CRFB/88, art. 226, § 8º).

Mas como?

Partindo-se do pressuposto de que a competência do Juizado Especial da Violência Doméstica é de natureza dúplice (criminal e cível), cogita-se que certas medidas protetivas tenham também caráter cível, mesmo sendo proferidas em processo para apuração criminal.

Dessa maneira, tratando-se de competência híbrida cuja finalidade precípua é a tutela da mulher, faz-se possível a aplicação de raciocínio semelhante ao ocorrido na cautelar de separação de corpos no Direito de Família, quando mesmo sem a propositura da ação principal (sob a vigência do CPC/1973), os efeitos da “separação de corpos” eram mantidos[1][2], evitando-se o absurdo retorno ao estado anterior do casal contra a vontade de ambos os envolvidos, quando já consolidada a nova situação.

Do mesmo modo, propõe-se aqui a possibilidade de balancear a presunção de inocência e a tutela da mulher contra a violência doméstica, garantindo-se a absolvição por falta de provas (esfera penal) e mantendo-se a medida protetiva (cível), à luz da competência híbrida e da decisão fundamentada na necessidade da proteção.

Aliás, o STJ (REsp 1419421/GO) reconheceu em determinada ocasião a autonomia das medidas protetivas para a proteção familiar – conclusão essa que deve ser vista à luz da multicitada competência cível-criminal do Juizado da Violência Doméstica e Familiar.

Assim, tratando-se de medida de cunho existencial-familiar, não se pode deixar de imaginar a possibilidade de uma ação cível futura para revisar a medida protetiva concedida (NCPC, art. 304, § 2º) – aplicando-se por analogia o regramento para retirada da estabilidade das tutelas antecipadas antecedentes. Todavia, não se deve limitar tal revisão ao prazo de 2 (dois) anos (§ 5º, art. 304, NCPC), pois trata-se aqui de relação possivelmente continuada e situada na esfera não patrimonial.

O que você acredita?

Seria possível absolver o acusado e ainda assim manter as medidas protetivas em favor da mulher? Se sim, em quais hipóteses?

Enfim, eis um tema sobre o qual, possivelmente, a jurisprudência e a teoria jurídica debaterão em um futuro breve, por força da repetição do problema apresentado.


Notas e Referências:

[1] “PROCESSUAL CIVIL – CAUTELAR -SEPARAÇÃO DE CORPOS – NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL – ARTIGO 806 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A medida cautelar de separação de corpos não perde a eficácia caso o interessado não ingresse com a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias. Não se aplica a regra dos artigos 806 e 808, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 2. Nas causas que envolvem o Direito de Família, é correto não submeter as medidas cautelares ao prazo decadencial do artigo 806, pois as pessoas envolvidas geralmente estão em situação de perigo e óbices processuais não podem superar a realidade fática. 3. Recurso provido. Maioria”. (TJ-DFT, Acórdão n.279580, 20060110033417APC, Relator: SANDRA DE SANTIS, Revisor: LEILA ARLANCH, 6ª Turma Cível, j. 24/1/2007, DJU SEÇÃO 3: 06/09/2007. Pág.: 152).

[2] “PROCESSO CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – SEPARAÇÃO DE CORPOS – NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL – ART. 806 DO CPC – PRAZO AFASTADO. 1.A medida cautelar de separação de corpos não perde a eficácia caso o interessado não ingresse com a ação principal no prazo de trinta dias. 2.Apelação provida.” (TJ-DFT, Acórdão n.270882, 20060310121590APC, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Relator Designado: SANDRA DE SANTIS, Revisor: SANDRA DE SANTIS, 6ª Turma Cível, Data de J. 7/2/2007, DJU SEÇÃO 3: 10/05/2007. Pág.: 146)


maurilio-casas-maia.
Maurilio Casas Maia
é Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB) e doutorando em Direito Constitucional e Ciência Política (UNIFOR). Pós-Graduado lato sensu em Direito Público: Constitucional e Administrativo; Direitos Civil e Processual Civil. Professor de carreira da Universidade Federal do Amazonas (UFAM) e Defensor Público (DPE-AM). Email: mauriliocasasmaia@gmail.com/ Facebook: aqui.

 

 

PUBLICAÇÃO ORIGINAL: Um breve diálogo sobre a presunção de inocência e a proteção da mulher nas ações da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340//2006) – Por Maurilio Casas Maia

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