HOME

Home

Turma do TST manda shopping construir local para amamentação

Saiu no site CONJUR

 

Veja publicação original:  Turma do TST manda shopping construir local para amamentação

.

É dever do shopping center instalar espaço destinado à amamentação dos filhos das empregadas de lojas do local. A decisão é da 2ª Turma do Tribuna Superior do Trabalho ao manter decisão que condenou um shopping de Campina Grande (PB).

.

De acordo com o colegiado, a obrigação relativa ao meio ambiente de trabalho das mulheres que atuam em lojas instaladas em shopping centersdeve ser atendida, no que couber, pelo próprio estabelecimento.

.

A decisão mostra uma divergência entre as turmas do TST. Recentemente, a 8ª Turma, em caso semelhante, entendeu que o shopping somente obrigações genéricas em relação à segurança dos trabalhadores do local e ao fornecimento de banheiros e de locais para alimentação, cabendo aos reais empregadores (os lojistas) as obrigações específicas.

.

Em outra decisão recente, a 6ª Turma decidiu que o responsável pela observância do comando da CLT relativo ao local para amamentação “é aquele que define os limites do estabelecimento do empregador e da área comum a todas as empresas alojadas no shopping center, com base na função social da propriedade”.

.

.

Espaço para as mães
A ação analisada pela 2ª Turma do TST foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho após a constatação de que não havia no shopping um espaço em que as mães, consumidoras ou comerciárias, pudessem amamentar seus filhos, conforme estabelecido no artigo 389 da CLT.

.

A defesa do shopping argumentou que não era empregador das funcionárias das lojas e, portanto, estaria desobrigado de instalar o espaço pretendido na ação civil. Argumentaram ainda que o fornecimento de creche não era essencial para a sua atividade empresarial — o funcionamento do shopping.

.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande determinou a instalação do espaço e condenou o shopping a pagar indenização de R$ 50 mil a título de dano moral coletivo. Segundo a sentença, o caso envolve interesses extrapatrimoniais ou imateriais da coletividade das trabalhadoras que deviam ser protegidos de forma “exemplar e pedagógica”.

.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a condenação. Para o TRT, conduta do shopping ignorou o princípio constitucional de proteção à maternidade e à infância e contribuiu para dificultar o acesso da mulher ao mercado de trabalho, deixando de cumprir a função social da propriedade.

.

Ao examinar o recurso de revista, a relatora, ministra do TST Maria Helena Mallmann, afirmou que o dever de assegurar o direito à vida, à saúde e à alimentação das crianças lactentes deve recair também sobre a sociedade, e não apenas sobre o Estado e a família. “O empresariado, deve, obrigatoriamente e com absoluta prioridade, concorrer para assegurar esses direitos”, destacou.

.

Para a ministra, a expressão “estabelecimentos”, contida no artigo 389, parágrafo 1º, da CLT, deve ter uma “interpretação evolutiva, condizente com a realidade atual. “A administração e a organização dos espaços que compõem os shopping centers consistem, em si, no exercício de sua atividade econômica”, assinalou.

.

“As empresas que neles se instalam não possuem poder decisório acerca da destinação e da administração dos locais que ultrapassem o limite da respectiva loja, ainda que tudo isso esteja dentro de um mesmo conjunto arquitetônico. Cabe, assim, exclusivamente ao shopping center atender normas de direito sanitário, de acessibilidade e de direito urbanístico, por exemplo”.

.

Por unanimidade, a 2ª Turma não conheceu do recurso por não constatar as violações de leis apontadas pelo shopping. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

.

RR-131651-27.2015.5.13.0008

 

 

 

 

 

 

.

.

.

.

.

.

.

.

.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn

Veja também

HOME