Saiu no JusBrasil
Veja a Publicação Original
A Lei Maria da Penha (LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006), foi sancionada para proteger mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, que são configuradas por qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, conforme caput do seu artigo 5º.
A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos, conforme art. 6º da lei e, por isso, além de ter um canal próprio pra relato de denúncias (que são anônimas) – o Disque 180 -, os casos de violência contra a mulher também podem ser denunciados através do Disque Direitos Humanos (Disque 100).
O art. 7º da lei nos diz quais são as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)
III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Em seu artigo 2º reforça que “Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.”
A lei não se limita à violência praticada por maridos contra cônjuges. Decisões já admitiram, por exemplo, a incidência da lei em casos de agressão de mãe contra filha, padrasto contra enteada, neto contra avó, neto da patroa contra a empregada, entre outros. As partes não precisam dividir o teto e o agressor não deve necessariamente ser homem. A vítima, contudo, precisa ser mulher, cisgênero ou transsexual.
A lei sofreu diversas e importantes atualizações até então. A maior parte das mudanças feitas na lei ocorreram nos últimos três anos, são elas: