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Importante precedente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no mês de maio de 2018, decidiu que o assédio sexual nos transportes coletivos consiste em caso fortuito interno, de responsabilidade objetiva da transportadora de passageiros. Nessa mesma decisão determinou o STJ o dever da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) de indenizar em R$ 20 mil uma mulher vítima de ato libidinoso praticado dentro do trem por outro usuário.
Em 2014, a vítima sofreu conduta violenta de natureza sexual, quando um homem se colocou atrás da mulher e esfregou seu corpo nas nádegas dela[1]. Essa relevante decisão teve como relatora a ministra Nancy Andrighi, que de forma brilhante decidiu:
Na hipótese, conforme consta no acórdão recorrido, a recorrente foi vítima de ato libidinoso praticado por outro passageiro do trem durante a viagem, isto é, um conjunto de atos referidos como assédio sexual. 7. É evidente que ser exposta a assédio sexual viola a cláusula de incolumidade física e psíquica daquele que é passageiro de um serviço de transporte de pessoas. 8. Mais que um simples cenário ou ocasião, o transporte público tem concorrido para a causa dos eventos de assédio sexual. Em tal contexto, a ocorrência desses fatos acaba sendo arrastada para o bojo da prestação do serviço de transporte público, tornando-se assim mais um risco da atividade, a qual todos os passageiros, mas especialmente as mulheres, tornam-se sujeitos. 9. Na hipótese em julgamento, a ocorrência do assédio sexual guarda conexidade com os serviços prestados pela recorrida e, por se tratar de fortuito interno, a transportadora de passageiros permanece objetivamente responsável pelos danos causados à recorrente. 10. Recurso especial conhecido e provido[2] (grifos nossos).
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Infelizmente, a prática de atos libidinosos dentro do transporte público não é um isolado; ocorre todos os dias, em distintas formas de transporte. No ano passado, na avenida Paulista, houve o caso do assediador do ônibus que chegou a ejacular na vítima, fato este que causou repercussão internacional. Conforme dados da Secretaria de Segurança Pública, os casos de abuso sexual no transporte público aumentaram 9% no primeiro trimestre de 2018, em comparação com o mesmo período de 2017[3].
Em 2018, uma pesquisa realizada pelo Ipsos em 27 países, que ouviu mais de 20 mil mulheres e homens, inclusive no Brasil, questionou qual o problema mais importante que as mulheres enfrentam.
As conclusões no panorama mundial foram muito interessantes, pois colocam o assédio sexual (32%) em primeiro lugar, seguido da violência sexual (28%) e da violência física (21%). No Brasil, o que aparece em primeiro lugar é a violência sexual (47%), em segundo o assédio sexual (38%) e em terceiro a violência física (28%)[4].
O assédio tem como raízes a objetificação do corpo da mulher e o machismo, ainda muito evidentes na nossa sociedade. Assim, antes era permitido às mulheres apenas ocuparem o espaço privado. A partir do momento em que as mulheres passam a poder votar, estudar e até trabalhar, elas ocupam o espaço público.
O assédio sexual é uma forma de lembrá-las de que estão ocupando um espaço que não lhes pertencem, por isso como as mulheres representam apenas objetos, estes podem ser tocados, tudo pode ser falado, ainda que de forma violenta, grosseira e sem o consentimento. A campanha “Chega de Fiu fiu”, realizada pela Ong ThinkOlga, chama atenção para essas situações[5].
Tal afirmação também encontra fundamento no mencionado acórdão, como bem ressaltou o STJ, citando a autora Raquel Fukuda:
Realmente, para além de um problema do transporte coletivo, a questão relativa à violação da liberdade sexual de mulheres em espaços públicos trata-se preponderantemente de um problema cultural. Em uma sociedade nitidamente patriarcal como a brasileira, a transição da mulher da esfera privada — isto é, doméstica — para a esfera pública — espaço de atuação do homem — revela e dá visibilidade à histórica desigualdade de gênero existente nas relações sociais. Conflitos que antes permaneciam reservados à esfera doméstica ultrapassam os limites simbólicos e morais impostos “entre quatro paredes” e ganham maior visibilidade, expondo o caráter opressivo dos papéis sociais[6].
O que se popularizou como sendo assédio sexual pode ser entendido de diversas maneiras, sendo que em termos legais o assédio sexual gera consequências. Para aqueles que insistem em minimizar a conduta do assediador, é importante ressaltar que o assédio sexual não é a simples “paquera consensual”, em que ambas as partes participam de forma igual e intencional, mas sim o comportamento sexual violento e intimidador.
O assédio sexual tampouco é apenas um elogio, mas sim uma coação. Anote-se que o assédio sexual consiste numa manifestação sexual, alheia à vontade da vítima, sem o seu consentimento, que lhe cause algum constrangimento, humilhação ou medo[7].
Esse comportamento faz com que a vítima, em sua maioria mulheres, se sinta humilhada, intimidada e ofendida. As consequências do assédio relatadas pelas vítimas são muitas e prejudicam tanto a saúde física como moral delas, podendo, inclusive, vir a causar ansiedade, ganho de peso, depressão, distúrbios de sono, crises de choro, estresse, dentre outros problemas de saúde[8]. Dessa forma agiu corretamente o STJ ao reconhecer a responsabilidade do transportador.
Há leis, atualmente, que protejam as mulheres contra o assédio sexual? Sim, o assédio sexual pode gerar consequências no âmbito civil, como no caso da ação de indenização por danos materiais e morais mencionados no acórdão do STJ, em que a vítima teve direito à indenização.
Também pode gerar consequências no âmbito criminal. O assédio sexual pode ser tipificado como crime ou contravenção penal, dependendo da conduta do agente. O Código Penal, no artigo 216, A, prevê o seguinte:
Art. 216 –A. Constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Pena – detenção de um a dois anos. (Incluído pela Lei n. 10.224, de 15 de 2001)
Esse crime tem elementos específicos, portanto é necessário que haja um assédio, cometido por algum superior hierárquico.
Em alguns casos o assédio pode caracterizar até mesmo um crime mais grave como o estupro. O artigo 213, do Código Penal prevê: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.
O toque nas partes íntimas da vítima, sem o seu consentimento pode, dependendo do caso, se houver violência ou grave ameaça, caracterizar o estupro. Há, outrossim, a contravenção penal da importunação ofensiva ao pudor, quando há uma conduta como uma cantada grosseira humilhante, como uma “passada de mão” (artigo 61, da Lei das Contravenções Penais) e o ato obsceno (artigo 233, do Código Penal).
No meu entender nós precisaríamos estudar outras formas complementares para tipificar o assédio sexual. No Brasil, não existe legislação específica para o assédio sexual em local público, muito embora o assédio possa já seja tipificado dependendo da situação em alguns dos delitos acima descritos.
É evidente que a vítima deve ter a coragem de acionar os mecanismos legais para coibir o assédio sexual. No caso da vítima do transporte público que foi assediada dentro trem, a indenização não repara todo o sofrimento físico e mental, mas certamente é um caminho e alento para a falta de cumprimento com o dever do Poder Público de fiscalizar e proporcionar, em especial às usuárias de transporte público, uma maior segurança, com disponibilização de mais vagões e fiscalização adequada.
Como bem ressaltou a ministra Nancy Andrighi:
Note-se, contudo, que o fato (isto é, assédio sexual) está se tornando corriqueiro na mesma Estação de Guaianazes. Embora a recorrida — em cumprimento de seu dever — tenha localizado e conduzido o agressor à delegacia, nada mais fez para evitar que esses fatos ocorram. Há uma plêiade de soluções que podem talvez não evitar, mas ao menos reduzir a ocorrência deste evento ultrajante, tais como a disponibilização de mais vagões, uma maior fiscalização por parte da empresa, etc.[9].
Em síntese, temos que exigir que as leis já existentes sejam efetivadas urgentemente e também que sejam elaboradas novas leis para a maior proteção das vítimas, o precedente jurisprudencial do STJ representa um passo importante no sentido de garantir a liberdade sexual no espaço público e o respeito que as mulheres merecem.