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Veja publicação original: Registros de assédio sexual contra mulheres em Manaus têm crescimento de 13% em 2019
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Dados correspondem aos quatro primeiros meses do ano, em relação a 2018.
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Todos os casos de assédio sexual registrados nos Distritos Integrados de Polícia Civil (DIPs) de Manaus tiveram mulheres como vítimas, segundo a Secretaria de Segurança Pública (SSP-AM). Até abril, o crime praticado no ambiente de trabalho fez 17 vítimas, o que representa um crescimento de 13% em relação ao mesmo período do ano passado. Os dados apontam que, em quase 60% dos casos, as assediadas tinham idade entre 25 e 29 anos.
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No ano passado inteiro, as delegacias da capital amazonense registram 57 casos de assédio sexual. A orientação é para que as vítimas sempre procurem denunciar, conforme enfatiza a titular da Delegacia Especializada em Crimes Contra Mulher (DECCM), Débora Mafra.
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Dos casos registrados até abril deste ano, dez vítimas tinham idade entre 25 e 29 anos e três com idades que variavam de 35 a 64 anos. As faixas etárias de 18 a 24 anos e de 30 a 34 anos registraram dois casos, cada uma.
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Tipificado no Código Penal Brasileiro pelo Artigo 216, o crime de assédio sexual se caracteriza por constrangimento à vítima com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, quando essa ação vem de alguém com superioridade dentro do local de trabalho, ou seja, o chefe imediato ou geral, tanto em empresas públicas, quanto em privadas.
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No âmbito da polícia judiciária, a violação gera um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), por se tratar de um crime de menor potencial ofensivo, com pena de um a dois anos de prisão.
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“O agressor responde ao TCO na delegacia, que será levado ao juizado, ou ele será penado ou ocorrerá uma transação penal”, enfatizou Débora Mafra. O registro também é importante para a abertura do processo no âmbito da Justiça Trabalhista. O agressor estará respondendo um TCO na delegacia, que será levado ao juizado, ou ele será penado ou ocorrerá uma transação penal”, reforça Mafra.
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A delegada ressalta, ainda, a importância da vítima não ter medo em denunciar o suspeito e, também, a necessidade de a vítima juntar materiais probatórios. Fotos, vídeos, conversas de WhatsApp, e-mails e, principalmente, testemunhas que possam ajudar a comprovar o ato criminoso.
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“Todo o tipo de prova é válido, pois deixa a vítima em um status melhor na hora de registrar a ocorrência. Então, pode denunciar sem medo, ela estará respaldada”, afirmou a titular da Delegacia da Mulher.
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Segundo a delegada, muitas vítimas sofrem assédio, mas acabam se calando por medo de perder o emprego. Quando o assédio ocorre entre funcionários que estão no mesmo patamar de função, o crime é tipificado como importunação sexual.
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A legislação
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O Artigo 1 do Decreto-Lei, nº 2.848, criado em 7 de dezembro de 1940, determina assédio sexual o constrangimento de alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. A pena varia de um a dois anos de detenção.
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