Saiu no site CONJUR
Veja publicação original: Rádio vai indenizar mulher vítima de violência satirizada em programa policial
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Por Jomar Martins
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Criar melodia em ritmo de funk para satirizar ocorrência policial de violência doméstica contra uma mulher, em programa de rádio popular, viola direitos de personalidade assegurados no artigo 5º, inciso X, da Constituição. Por isso, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a parte que teve a sua dignidade ofendida tem direito à reparação na esfera moral.
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Com este fundamento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou a Rádio Uirapuru, de Passo Fundo, a pagar R$ 10 mil a título de indenização por danos morais a uma mulher humilhada num programa popular. A decisão judicial também obriga a emissora a retirar a gravação musical, de cunho degradante, de seu banco de dados, para que não seja mais transmitida.
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O relator da Apelação no colegiado, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, disse o caso opôs dois direitos fundamentais garantidos pela Constituição: de um lado, a liberdade de expressão e de informação, elencada no artigo 220; de outro, a garantia da inviolabilidade da vida privada, da intimidade, imagem e honra, previstas no inciso X do artigo 5º, que protege os direitos de personalidade.
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“Assim, usando a técnica da ponderação, tenho que o exercício da liberdade de se manifestar e de informar deve ocorrer de forma responsável, dentro de limites bem definidos, em consonância com a verdade dos fatos, sendo que a atuação culposa ou dolosa que causar dano de qualquer natureza a outrem, implica, inevitavelmente, no dever de indenizar”, escreveu no acórdão.
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Para o relator, não houve preocupação ética por parte dos comunicadores da rádio, que submeteram a autora à desnecessária exposição de sua imagem. “Não se deve admitir que, sob o pretexto de fazer humor, os radialistas contem fatos constantes em boletim de ocorrência, expondo de forma inadequada a experiência difícil pela qual a autora, vítima de violência doméstica, passou, colocando-a em situação vexatória, ao reproduzir desnecessariamente versos ofensivos”, arrematou.
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Melodia infame
Tudo começou no dia 31 de dezembro de 2014, quando a autora, separada desde outubro, teve a porta de casa arrombada pelo seu ex-companheiro, que a ameaçou de morte. A polícia foi chamada ao local e prendeu o homem em flagrante. Na Delegacia de Polícia, antes de ser recolhido ao presídio, o ex debochou da situação, cantando “melodia infame” de sua autoria, segundo os autos.
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Uma equipe de reportagem da Rádio Uirapuru acompanhou a ocorrência. No dia seguinte, o repórter policial Lucas Cidade e o radialista conhecido como “JG” narraram os fatos, informando, inclusive, o endereço da autora. Ainda cantaram e repetiram inúmeras vezes a “música infame” do agressor, que acabou recebendo um arranjo em forma de funk dos disc-jóqueis de plantão. Em meio a risos e chacotas, anunciaram aos ouvintes que a canção seria premiada como “o funk do Cidade”, pois ele “venderia discos como louco”. Em face do ocorrido, a autora pediu que a rádio fosse condenada a pagar R$ 30 mil pelos danos morais suportados.
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Citada pelo 2º Juizado da 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, a emissora apresentou contestação à ação indenizatória por responsabilidade civil. Em preliminar, pediu que o ex-companheiro da vítima e o Estado do Rio Grande do Sul fossem chamados à lide. O primeiro, por ter sido o autor da letra da “canção infame”. E o segundo, representando a autoridade policial, por liberar o boletim de ocorrência (B.O.) à imprensa, de onde foram relatados os fatos, inclusive o teor da redação da canção.
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No mérito, negou qualquer ato ilícito por parte da equipe de reportagem ou do programa, já que o conteúdo levado ao ar no dia 2 de janeiro de 2015 tem amparo em documento público, disponibilizado à toda imprensa que cobre o setor policial. Além disso, ao registrar a ocorrência, é informado à vítima que pode solicitar sigilo na investigação policial. Como a vítima não fez requerimento neste sentido, concordou que o documento se tornasse público. Por fim, argumentou que o fato narrado era “extremamente incomum” e que a irreverência é uma das marcas do programa.
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Sentença procedente
O juiz João Marcelo Barbiero de Vargas julgou a ação procedente, arbitrando o quantum indenizatório num patamar mais modesto, de R$ 10 mil, para atender aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência. Afinal, na percepção do juiz, a conduta da parte ré “desbordou dos limites da liberdade de imprensa, configurando ilícito civil passível de reparação, já que foram atingidas a imagem e a honra da autora”.
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“Não restam dúvidas de que a demandada extrapolou o seu direito de liberdade de imprensa, uma vez que, ao veicular a notícia em sua programação, deveria ater-se a informar aos ouvintes a ocorrência da prisão em flagrante em virtude do descumprimento de medidas protetivas conferidas à autora com base na Lei Maria da Penha, descrita no registro das fls. 16/19, abstendo-se de publicar os versos feitos pelo antigo companheiro da demandante, justamente porque criados com a clara intenção de ofender-lhe a honra”, anotou na sentença.
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Segundo o julgador, o boletim de ocorrência não é um documento dotado de fé pública, pois serve apenas para levar ao conhecimento da autoridade policial a prática de um delito, devendo ser utilizado com reservas. Neste sentido, cabe aos veículos de comunicação “filtrar” aquilo que deve ou não deve ser divulgado. Especialmente para evitar a exposição de vitimas de violência ou ameaça – como se deu no caso dos autos.
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“Destarte, dúvidas não pairam de que a demandada não tomou maiores cuidados ao divulgar em seu programa de rádio a notícia em questão, pois publicou no contexto informações que permitem a identificação da demandante, vítima dos fatos, e, ainda, ridicularizou a difícil situação de violência e/ou ameaça por ela enfrentada, não havendo como afastar a sua responsabilidade pelos prejuízos causados à autora”, concluiu.
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Processo 021/1.15.0001160-8 (Comarca de Passo Fundo)
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