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Por ‘beijo roubado’ em mPor ‘beijo roubado’ em menina, idoso é condenado por estupro de vulnerávelenina, idoso é condenado por estupro de vulnerável

Saiu no site  CONJUR

Por um suposto “beijo roubado”, um idoso de 72 anos foi condenado por estupro de vulnerável contra uma menina de 11. Segundo a juíza Denise Gomes Bezerra Mota, da 1ª Vara Criminal de Guarujá (SP), o réu não cometeu mera importunação sexual porque o seu “comportamento espúrio” demonstrou a sua conduta lasciva em praticar ato libidinoso com a vítima. A pena foi fixada em oito anos de reclusão.

Reprodução
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Idoso levou menina para o seu apartamento, onde cometeu o crime

A julgadora destacou que, nos crimes sexuais, o depoimento da pessoa ofendida é crucial, desde que coerente e seguro, sendo a mais valiosa peça de convicção judicial. “É certo que tais delitos, em regra, são cometidos na clandestinidade, sendo a palavra da vítima de suma importância para o esclarecimento dos fatos. E as declarações da vítima foram corroboradas pelas demais provas produzidas nos autos.”

Não bastasse isso, a julgadora acrescentou inexistir nos autos qualquer prova que demonstrasse eventual intenção da vítima e das testemunhas de incriminar falsamente o acusado. O réu negou os fatos na fase policial e em juízo, porém, além de ficar isolada no conjunto probatório, a sua versão confirmou em boa parte o relato da menina, conforme assinalou a juíza.

Comprovadas a materialidade e a autoria do fato, a juíza fundamentou a sua tipificação com base no Tema Repetitivo 1.121, do Superior Tribunal de Justiça, conforme o qual é incabível a desclassificação do delito de estupro de vulnerável para o de importunação sexual se a vítima era menor de 14 anos na data do evento. A pena do primeiro crime é de oito a 15 anos de reclusão. O segundo é punível com um a cinco anos.

Flagrante e liberdade

 

 

O episódio aconteceu em novembro de 2023. O idoso se deparou com a vítima em uma área comum do condomínio onde moram e, sob a alegação de que a presentearia com uma raquete de pingue-pongue e também poderia lhe dar aulas de reforço escolar, atraiu-a até o seu apartamento. No imóvel, o homem colocou a menina em seu colo, tirou duas fotos dela e, a pretexto de beijá-la no rosto, virou a cabeça e a beijou na boca.

Esse roteiro consta da denúncia do Ministério Público. A inicial acrescentou que, logo após o beijo, a criança saiu do apartamento com a raquete e comunicou o ocorrido para a avó. Os pais da menina foram avisados em seguida e acionaram a Polícia Militar. Conduzido à Delegacia de Guarujá, o homem foi autuado em flagrante por importunação sexual (artigo 215-A do Código Penal), sendo solto na audiência de custódia.

 

Inconformados com a capitulação jurídica dada aos fatos na delegacia e com a soltura do acusado, os pais da vítima constituíram o advogado Anderson Real Soares para atuar como assistente da acusação. Real se reuniu com o promotor responsável pelo oferecimento da denúncia e ambos entenderam que a conduta atribuída ao idoso se amolda à descrição do artigo 217-A do CP (estupro de vulnerável).

O réu foi processado por esse crime mais grave. Nas alegações finais, o MP pediu a sua condenação, com a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. O assistente da acusação também argumentou pela procedência da ação, mas com o estabelecimento do regime fechado. A defesa do acusado pleiteou a sua absolvição por insuficiência de prova.

Dolo evidenciado

Denise Mota registrou na sentença que uma sequência de condutas do réu evidenciou o seu dolo. “Convidou a criança para subir sozinha no seu apartamento, em seguida pediu para tirar fotos do corpo inteiro da menor, pediu para a vítima sentar entre suas pernas e a segurou por debaixo dos seios, e, por fim, beijou a criança. (…) Ainda, causa estranheza o fato de o réu ter apagado todas as fotos que tirou da vítima na ocasião.”

O idoso alegou em juízo que apagou as fotos porque elas não ficaram boas. Ele também disse que a vítima se destacava das demais garotas do edifício por suas características físicas. Para a juíza, essa afirmação confirma a declaração da criança de que o réu lhe disse ser a menina mais bonita do condomínio. “O réu praticou com a vítima ato libidinoso diverso da conjunção carnal para satisfazer sua lascívia”, concluiu a julgadora.

Ao aplicar a pena mínima do crime de estupro de vulnerável (oito anos), a juíza fixou o regime semiaberto e permitiu ao réu recorrer em liberdade porque ele aguardou o julgamento solto e não há indícios de que pretenda frustrar a aplicação da lei penal. Porém, a julgadora prorrogou as medidas protetivas concedidas em favor da vítima para que o acusado não se aproxime dela ou tente estabelecer qualquer tipo de contato.

Processo 1504348-28.2023.8.26.0536

 

 

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