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Os direitos das mulheres e o ‘compliance’ trabalhista

Saiu no Estadão

Em 1916, quando foi aprovado o primeiro Código Civil Brasileiro, sob a vigência da Constituição de 1891, os direitos das mulheres eram relegados a segundo plano, e a mulher era considerada propriedade do pai e do seu marido. Com a revolução industrial e a maior inserção das mulheres no mercado de trabalho, foi promulgado, em 1932, o Código Eleitoral que garantiu o direito de voto a homens e mulheres. Posteriormente, a CLT, em 1943, dedicou capítulo específico à proteção da mulher, com garantias à maternidade. Todavia, a legislação trabalhista não eliminou a incapacidade jurídica da mulher, que ainda necessitava de autorização do marido para trabalhar. De lá para cá, muita coisa mudou, graças à inserção das mulheres no mercado de trabalho. Contudo, do ponto de vista prático, caminhamos em marcha lenta até bem pouco tempo, pois ainda se discutem um arcabouço legal e medidas práticas que possam, de fato, assegurar os direitos das mulheres.

Nesse sentido, destaca-se a promulgação da Lei n.º 14.457/2022, como novo marco de proteção. A lei entrou em vigor em setembro de 2022 e determinou diversas modificações que demandam atenção do setor empresarial. Ela instituiu o Programa Emprega + Mulheres, que concedeu de modo expresso apoio à parentalidade, ao teletrabalho e trouxe diversas medidas para fomentar a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho. Entre estas destaca-se a obrigação expressa das empresas de garantirem às mulheres empregadas igual salário em relação aos empregados que exerçam idêntica função prestada ao mesmo empregador.

Outro ponto relevante trazido pela lei é a inclusão da obrigação das empresas com medidas de prevenção e combate ao assédio sexual, por meio de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa): “Adotar medidas para prevenção e combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho, com a inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas”.

Leia a matéria completa aqui!

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