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O MÉDIUM E O MONSTRO: Análise jurídico penal do caso do João de Deus

Saiu no site SARAIVA APROVA

 

Veja publicação original:   O MÉDIUM E O MONSTRO: Análise jurídico penal do caso do João de Deus

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Em dezembro de 2018 várias mulheres acusaram o conhecido médium brasileiro João de Deus de ter praticado abusos sexuais durante procedimentos de cura espiritual. Vejamos alguns relatos:

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“Então ele me conduziu para um banheiro, que mais parece uma sala, porque é muito grande, e fechou a porta. Ali ele pediu para ficar de costas pra ele. Ele perguntou se tinha metal. Falei que sim, o sutiã. Pediu para eu tirar. Pus o braço por dentro e tirei. Ele falou: ‘vou ficar atrás de você e fazer realinhamento energético. Aí ele ficou muito próximo, colocou minha mão para trás, isso ele já estava com o pênis pra fora, ele falou: ‘Põe a mão aí, isso é limpeza, você precisa da minha energia, que só vem dessa maneira pra fazer a limpeza em você’. Às 7h da manhã, ele fez a mesma coisa, só que dessa vez ele sentou numa cadeira e pediu para eu fazer sexo oral nele”;

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“E ele falou assim: ‘você levante que vou te curar. E você vai ter que se entregar’. Aí pediu para ficar de costas e nisso ele começou a passar a mão no meu corpo, no meu abdômen, no meu seio, pela minha nádega”;

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“‘Levanta aqui que vou limpar seus chacras’, disse o médium. Nisso ele ficou em pé, eu fiquei na frente dele, e ele já começou a fazer movimento, passando a mão no meu peito. Nisso ele me virou e pediu para fazer massagem na barriga dele. Eu fazendo essa massagem, ele pedia para eu fazer com força, pedia pra eu ficar de olho aberto, e eu não conseguia porque eu já tava incomodada. Aí ele me afastou um pouco e já tirou o pênis pra fora. E pegava na minha mão pra pegar no pênis dele, eu tirava a mão e ele falava: ‘Você é forte, você é corajosa. O que você tá fazendo tem um valor enorme”.

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Os fatos revelam comportamentos criminosos e deverão evidentemente ser comprovados em Juízo, embora muitos deles estejam prescritos, já que datam da década de 80. No entanto, ainda que em tese, é possível tecer algumas considerações de ordem jurídico-penal sobre eles.

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Ao receber vítimas fragilizadas, física e emocionalmente, e prometer cura valendo-se de atos libidinosos e até de relação sexual (conjunção carnal), João de Deus teria cometido o crime de violação sexual mediante fraude, previsto no artigo 215 do Código Penal nos seguintes termos: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”. Esse delito é conhecido como “estelionato sexual”.

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O art. 215 do CP tutela a liberdade sexual. Os sujeitos ativo e passivo podem ser qualquer pessoa. Importante frisar que, se for encontrada alguma vítima vulnerável (menor de 14 anos, doente mental ou pessoa impossibilitada de oferecer resistência), não haverá violação sexual mediante fraude, mas estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).

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Outra importante consideração é a diferença entre a violação sexual mediante fraude e o crime de estupro (art. 213 do CP). O traço distintivo está no meio de execução, uma vez que no art. 213 há violência física ou grave ameaça, e no art. 215 há fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. No “estelionato sexual” o agente engana a vítima sobre sua identidade pessoal, levando-a a acreditar que é uma pessoa, quando na verdade é outra, ou a engana acerca da legitimidade do ato sexual.

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Como Promotor de Justiça, certa vez denunciei por infração ao art. 215 um médico ginecologista que, durante o exame, tocou as partes pudendas da paciente sem a devida necessidade, tudo com o objetivo de satisfazer a própria lascívia. Atenção: se a paciente estivesse inconsciente e o médico praticasse conjunção carnal ou ato libidinoso com ela, haveria estupro de vulnerável (art. 217-A).

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No art. 215 do Código Penal, a fraude é utilizada para que a vítima consinta com a prática do ato, mas o seu consentimento está viciado, pois se tivesse real conhecimento da realidade não teria manifestado a sua vontade nesse sentido. Caso a fraude seja grosseira, estará configurado o chamado crime impossível (art. 17 do CP).

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O delito de “estelionato sexual” é doloso, consistente na vontade de praticar a conjunção carnal ou outro ato libidinoso provocando o erro ou aproveitando-se dele. A consumação ocorre com a conjunção carnal ou com a prática do ato libidinoso (crime material). Admite-se a tentativa, pois o crime é plurissubsistente (permite o fracionamento dos atos executórios). Se a infração for cometida com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também a multa.

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A pena pode ser aumentada nas hipóteses previstas nos artigos 226 e 234-A do Código Penal.

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Art. 226 do CP. A pena é aumentada: I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela (redação dada pela Lei nº 13.718/18); III – (revogado); IV – de 1/3 a 2/3, se o crime é praticado (Lei nº 13.718/18): a) mediante concurso de 2 ou mais agentes (estupro coletivo); b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima (estupro corretivo).

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Art. 234-A do CP. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: I – (vetado); II – (vetado); III – de metade a 2/3, se do crime resulta gravidez (redação dada pela Lei nº 13.718/18); IV – de 1/3 a 2/3, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência (redação dada pela Lei nº 13.718/18).

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Nos termos do art. 225 do Código Penal, conforme redação dada pela Lei nº 13.718, de 24/09/2018 (vigência a partir de 25/09/2018), o crime de violação sexual mediante fraude é processado mediante ação penal pública incondicionada. Antes da alteração, a ação, como regra, era pública condicionada à representação do ofendido. Por se tratar de lei prejudicial ao réu (“lex gravior”), a nova regra não poderá retroagir.

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De acordo com o art. 234-B do Código Penal, o processo correrá em segredo de justiça (não há previsão de segredo na fase investigatória).

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Também é importante frisar que, em crimes sexuais como os relatados acima, a palavra da vítima assume excepcional relevância, particularmente quando coerente e harmoniosa com os demais elementos dos autos. Assim, de acordo com a jurisprudência, a versão da pessoa ofendida deve prevalecer sobre as negativas do acusado, salvo se provado de modo cabal e incontroverso que se equivocou ou mentiu.

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Uma observação final: segundo noticiado, o médium teria dito a uma das mulheres abusadas: “Se você não fizer o que eu estou falando, a sua doença vai voltar”. Neste caso específico, havendo grave ameaça, seguida de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, e não se tratando de vítima vulnerável, estaria caracterizado o crime de estupro (art. 213 do CP), sobre o qual falaremos em um próximo artigo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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