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Veja publicação original: O direito da mulher no Brasil é uma questão de gênero
O primeiro documento oficial brasileiro a se referir ao trabalho da mulher é a Constituição Federal de 1934, a qual não tinha como objetivo tratar as condições de trabalho (precárias e discriminatórias), mas sim, reafirmar a segregação por conta da fragilidade da mulher perante o homem. Esta Constituição proibia a discriminação entre os sexos e também salientava que não poderia haver diferenciação de salário por motivo de sexo.
Foi a partir de então que a mulher realmente pode ter voz e quando se instaurou o direito ao voto de ambos os sexos, uma conquista significante para as mulheres, mas, nada mudou a condição de sexo frágil perante o trabalho do homem.
Já, na Constituição Federal de 1937, após ser reformulada a abordagem do trabalho e o gênero, o qual não fora tratado como na Constituição de 1934, mas sim, abrangeu apenas que todos são iguais perante a lei e, talvez, como uma forma de proteção à saúde da mulher, proibiu o trabalho delas em indústrias insalubres. Esta proibição resultou em restrição a determinadas atividades laborais, causando uma diferenciação de salários.
Foi então, após longo período ditatorial e de esquecimento da causa do trabalho da mulher, que ocorreu uma mobilização social em busca do direito feminino que teve início em 1985, com a criação do Ministério da Justiça do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM) – tratou de assuntos femininos ineditamente. Mais de mil trabalhadoras, na ocasião, assinaram a Carta das Mulheres à Assembleia Constituinte, em decorrência de uma grande mobilização em prol da não discriminação de gênero.
Diante disso, questiona-se: O quanto a condição da mulher evoluiu? Passados quase trinta anos desde a Carta das Mulheres à Assembleia Constituinte, ainda, na atualidade se vê nitidamente a diferenciação entre o trabalho do homem e da mulher. Embora haja a entrada de mulheres em áreas altamente masculinizadas, esta prática causa espanto pela sociedade.
As condições em que vivem as mulheres não são produtos de um destino biológico, mas, sobretudo, das construções sociais. Estas relações sociais compõem a divisão sexual do trabalho entre os sexos.
Homens e mulheres não são uma coleção- ou duas coleções- de indivíduos biologicamente diferentes. Eles formam dois grupos sociais envolvidos numa relação social específica: as relações sociais de sexo. Estas, como todas as relações sociais, possuem uma base material, no caso o trabalho, e se exprimem por meio da divisão social do trabalho entre os sexos, chamada, concisamente, divisão sexual do trabalho (KERGOAT, 2009).
Ao ratificar a tal convenção, o Estado compromete-se a tomar uma série de medidas para eliminar a discriminação contra as mulheres em todas as suas formas, incluindo a incorporação do princípio de igualdade entre homens e mulheres em seu sistema jurídico, abolir todas as leis discriminatórias e adotar leis apropriadas que proíbam a discriminação contra as mulheres (THOME, 2012).
Este documento trata da igualdade de oportunidade, liberdade e cidadania das mulheres, contudo a indagação persiste: Quanto a estas diretrizes, realmente, são cumpridas? Qual a real situação da mulher no ambiente do trabalho?
A Constituição de 1988 aborda no artigo 7º o direito à proteção do mercado de trabalho da mulher, proíbe a discriminação em todas as formas, bem como determina que o trabalho delas é considerado de ordem pública. Todavia, será que estas diretrizes estão mesmo sendo cumpridas?
A hierarquização dos sexos é muito forte, apesar da existência de legislações de combate à prática, como a Lei nº 9029/1995, que proíbe a adoção de práticas discriminatórias no que concerne ao acesso ou à manutenção do emprego, em virtude de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade.
Para tanto, enfatiza-se a necessidade de se criar e fazer cumprir políticas públicas que sirvam de amparo às mulheres, que tiveram a atividade produtiva explorada desde a antiguidade e que persiste a realidade da precarização da mão de obra.
Desta maneira, para que se possam entender as questões socioculturais que norteiam a realidade das mulheres no ambiente de trabalho, devem-se compreender as mudanças pertinentes ao mundo do trabalho que permeiam as mulheres. Portanto, há de partir do resgate histórico sobre os movimentos feministas no Brasil.
Portanto, talvez por meio da dialética entre as interpretações, seja possível entender o fenômeno estudado em relação às condições de tempo e espaço – contextualização dos fatos relatados. Assim, torna-se possível o entendimento sobre questões de gênero na conjunção tempo-espaço, no qual, atualmente, as mulheres estão inseridas, considerando as necessidades específicas deste novo contexto familiar e profissional.
Fontes:
ANDREUCCI, A. C. P. T. Igualdade de gênero e ações afirmativas: desafios e perspectivas para as mulheres brasileiras pós Constituição Federal de 1988. São Paulo: LTr, 2012.
GOMES, R. et al. Organização, processamento, análise e interpretação de dados: o desafio da triangulação. In: MINAYO, M. C. S.; ASSIS, S. G.; SOUZA, E. R. Avaliação por triangulação de métodos: abordagem de programas sociais. Rio de Janeiro: Editora Fiocruz, 2005. p. 185-221.
KERGOAT, D. Divisão sexual do trabalho e relações sociais de sexo. In: HIRATA, H., LABORIE, F.; DOARÉ, H.; SENOTIER, D. Dicionário crítico do feminismo. São Paulo: Unesp, 2009. p. 67-77.
THOME, C. F. O Princípio da igualdade de gênero e a participação das mulheres nas organizações sindicais. São Paulo: LTr, 2012.
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