Saiu no site TJGO:
O desembargador José Paganucci Jr., da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), negou habeas corpus impetrado por homem acusado de agredir ex-companheira. Ele teve a prisão preventiva decretada no dia 21 de novembro de 2016, pela suposta prática dos crimes descritos nos artigos 129 e 147 do Código Penal, com a Lei Maria da Penha: ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem e ameaçar alguém de causar-lhe mal injusto e grave.
A defesa do réu alega que não foram praticadoa os crimes imputados e nega que o seu cliente tenha sido descumprida qualquer uma das medidas protetivas anteriormente impostas. Defendeu a falta de motivação na decisão que determinou a prisão do réu e ressaltou que o acusado é portador de predicados pessoais favoráveis, possuindo bons antecedentes, endereço fixo e ocupação laboral lícita. Dessa forma, pediu liminarmente a concessão do habeas corpus, para que seja suspensa ou revogada a prisão preventiva.
O desembargador, ao analisar o caso, observou que o acusado, sabendo das medidas protetivas que lhe foram impostas, determinando que não se aproxime ou mantenha qualquer contato com a ex-companheira, descumpriu a ordem judicial. Verificou que, de acordo com as declarações da vítima, constantes no Registro de Atendimento Integrado nº 1730861 e por ofício encaminhado pela autoridade policial, o réu teria avançado contra ela, ofendendo-a e afirmando que iria matá-la, munido com um pedaço de madeira.
“Logo, não é ausente de fundamentação a decisão que decreta a prisão antecipada do paciente, se efetuada nos limites da lei, e a julgadora de origem, ao proferir a manifestação, indica a presença de condição autorizativa para a decretação da prisão preventiva, a teor dos artigos 312 e 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, consistente no descumprimento de medida protetivas elencadas pela Lei Maria da Penha, revelando sua perigosidade”, afirmou o magistrado.
Ademais, José Paganucci informou que não e possível apreciar, por pela mandamental, a alegação de que o paciente não praticou os delitos a ele imputados, pois ela não comporta dilação probatória. Processo 201790414091 (Texto: Gustavo Paiva – Centro de Comunicação Social do TJGO)