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Veja publicação original: Mulher com vínculo trabalhista de 19 dias receberá salário-maternidade do INSS
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INSS não concedeu o benefício sob a alegação de que o pagamento deve ser efetuado pela empresa.
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A 3ª turma recursal do Paraná condenou o INSS a pagar o benefício de salário-maternidade a mulher que pediu o proveito nove meses depois de ter saído do emprego.
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Em 1ª instância, a autarquia foi condenada ao pagamento do salário-maternidade. O juízo de primeiro grau endossou que qualidade de segurado é mantida por 12 meses após a cessação da relação de emprego, nos termos do art. 15 da lei 8.213/91, “mantendo protegido nesse período os direitos da gestante no que tange ao benefício de salário-maternidade.”
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Irresignado, o INSS apelou da sentença alegando ausência de citação do litisconsorte passivo. Entretanto, o juiz Erivaldo Ribeiro dos Santos, relator, entendeu que a sentença deve ser mantida. O relator afirmou que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é, em última análise, do INSS e que a situação dos autos não caracteriza hipótese de formação de litisconsórcio passivo necessário.
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“A responsabilidade pelo pagamento continua a ser do INSS, pois, de acordo com a redação dos artigos 71 e 72, da Lei 8.213/91, o empregador paga as prestações do salário-maternidade e compensa o valor em suas contribuições junto ao INSS, que por este motivo, é o responsável final pela prestação.”
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Assim, restou indeferido o pedido de declaração de nulidade da sentença. O entendimento do relator foi acompanhado por unanimidade pela turma.
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A advogada Kamila Corrêa Martin atuou em favor da mulher.
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Processo: 5033457-76.2016.4.04.7000
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Confira a íntegra da sentença, do acórdão e do voto.
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