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MPF requer ao STF que revise decisão que manteve absolvição de réu em caso de tentativa de feminicídio

Saiu no MPF

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Ao se manter júris absolutórios como o aqui objeto deste HC, o que se chancela é que os agentes dos homicídios possam fazer justiça com as próprias mãos, movidos por sentimentos de ciúmes e de posse sobre as mulheres. Isso é flagrante ofensa à estrutura constitucional, pautada pelos fundamentos da cidadania e da dignidade da pessoa humana”. A ponderação do subprocurador-geral da República Juliano Baiocchi foi apresentada em embargos de declaração contra decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que manteve a absolvição de réu pelo Tribunal do Júri, em caso de tentativa de feminicídio por motivo de ciúmes. No recurso, o Ministério Público Federal (MPF) aponta omissões no julgamento do acórdão e defende a anulação do veredito, considerado manifestamente contrário às provas dos autos, e a realização de um novo julgamento.

No julgamento do caso, o réu – confesso – foi absolvido sob a justificativa de que a tentativa de feminicídio contra sua ex-companheira teria sido motivada por ciúmes e em “legítima defesa da honra”. Ao apelar da sentença, o MP de Minas Gerais obteve decisão favorável no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Tribunal Revisor do Júri, que reformou a decisão por entender que era contrária ao conjunto probatório, determinando assim a realização de novo júri. A decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, ao julgar o recurso, a 1ª Turma do STF decidiu pela impossibilidade de o Ministério Público recorrer da decisão dada com base em quesito absolutório genérico, devido ao princípio constitucional da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri.

Na avaliação do MPF, a par da soberania dos vereditos, outros princípios constitucionais não foram levados em consideração no julgamento do acórdão, como a igualdade entre os gêneros. Isso porque o caso tratou de tentativa de homicídio de um homem contra uma mulher, no qual o agente foi alegadamente motivado por ciúmes de sua ex-companheira. Para o órgão ministerial, teses passionais como de “legítima defesa da honra”, são juridicamente e constitucionalmente impossíveis no direito, “pois se o agente aduz que atentou contra a vida da mulher por ciúmes, por não se contentar com o fim do relacionamento, ele está justamente confessando o feminicídio”.

Nesse contexto, Baiocchi considerou que a absolvição baseada nessas teses e vereditos que estejam em desconformidade ao ordenamento jurídico, são passíveis de anulação pelo Tribunal Revisor do Júri, segundo o próprio Código de Processo Penal (CPP). “Se um veredito se revela manifestamente contrário à prova dos autos é porque a tese acolhida pelos jurados não faz sentido mínimo à luz das provas dos autos ou não faz sentido à luz do direito posto, desconsiderando por consequência, a prova feita”, sustentou. “Por evidente, deve haver convivência harmônica entre os princípios constitucionais do Tribunal do Júri, não podendo a soberania dos vereditos deixar de passar pelo crivo de ponderação do princípio da plenitude da tutela da vida”.

Insegurança – Nos embargos de declaração, o subprocurador-geral da República também destaca que grande é o perigo à sociedade, caso se mantenha o entendimento de que não pode haver recurso pelo Ministério Público contra absolvição pelo Tribunal do Júri, baseada no quesito genérico. “Clemência sem critério, de forma automática, não é clemência, é voluntariedade que chancela que se faça justiça com as próprias mãos a todos os motivos – ciúmes, fim de relacionamento amoroso, briga de trânsito –, minando o pacto social”, pontuou.

Nos casos de feminicídio, Baiocchi afirma que a partir de tal entendimento, as mulheres “passarão a não mais contar com a proteção estatal pelo fato único de serem mulheres, em flagrante ofensa à Constituição”. Para o subprocurador-geral da República, “ater-se apenas a direitos e garantias ao acusado, olvidando-se que a Constituição igualmente tutela a vítima, a memória desta, seus familiares e a sociedade como um todo, é configurar a aplicação do ordenamento jurídico de forma unidirecional, em flagrante prejuízo à proteção eficiente”, esclareceu.

Repercussão Geral – Outra questão apontada pelo MPF diz respeito à aplicação do Tema 1.087 de Repercussão Geral do STF, ao caso. O tema, ainda pendente de julgamento, trata da possibilidade de tribunal de 2º grau, diante da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso contra absolvição assentada no quesito genérico, diante de suposta contrariedade às provas dos autos.

Segundo o órgão ministerial, a 1ª Turma do STF, ao registrar a questão sob o espectro do Tema de Repercussão Geral, “não deixou expresso quais as consequências disso na prestação jurisdicional” do caso. Assim, o MPF questiona se, na pendência de julgamento do mérito do tema, a 1ª Turma “pode, ou não, ter por ilegal/teratológico o entendimento acolhido” pelas outras instâncias, e defende que até que o Plenário do Supremo decida o mérito final do Tema 1.087, “não há como se ter por ilegal ou teratológica a compreensão das instâncias a quo sobre a questão, pelo que não há como se conceder, em estreita via mandamental, o provimento pretendido pela defesa”.

Ao se manter júris absolutórios como o aqui objeto deste HC, o que se chancela é que os agentes dos homicídios possam fazer justiça com as próprias mãos, movidos por sentimentos de ciúmes e de posse sobre as mulheres. Isso é flagrante ofensa à estrutura constitucional, pautada pelos fundamentos da cidadania e da dignidade da pessoa humana”. A ponderação do subprocurador-geral da República Juliano Baiocchi foi apresentada em embargos de declaração contra decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que manteve a absolvição de réu pelo Tribunal do Júri, em caso de tentativa de feminicídio por motivo de ciúmes. No recurso, o Ministério Público Federal (MPF) aponta omissões no julgamento do acórdão e defende a anulação do veredito, considerado manifestamente contrário às provas dos autos, e a realização de um novo julgamento.

No julgamento do caso, o réu – confesso – foi absolvido sob a justificativa de que a tentativa de feminicídio contra sua ex-companheira teria sido motivada por ciúmes e em “legítima defesa da honra”. Ao apelar da sentença, o MP de Minas Gerais obteve decisão favorável no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Tribunal Revisor do Júri, que reformou a decisão por entender que era contrária ao conjunto probatório, determinando assim a realização de novo júri. A decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, ao julgar o recurso, a 1ª Turma do STF decidiu pela impossibilidade de o Ministério Público recorrer da decisão dada com base em quesito absolutório genérico, devido ao princípio constitucional da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri.

Na avaliação do MPF, a par da soberania dos vereditos, outros princípios constitucionais não foram levados em consideração no julgamento do acórdão, como a igualdade entre os gêneros. Isso porque o caso tratou de tentativa de homicídio de um homem contra uma mulher, no qual o agente foi alegadamente motivado por ciúmes de sua ex-companheira. Para o órgão ministerial, teses passionais como de “legítima defesa da honra”, são juridicamente e constitucionalmente impossíveis no direito, “pois se o agente aduz que atentou contra a vida da mulher por ciúmes, por não se contentar com o fim do relacionamento, ele está justamente confessando o feminicídio”.

Nesse contexto, Baiocchi considerou que a absolvição baseada nessas teses e vereditos que estejam em desconformidade ao ordenamento jurídico, são passíveis de anulação pelo Tribunal Revisor do Júri, segundo o próprio Código de Processo Penal (CPP). “Se um veredito se revela manifestamente contrário à prova dos autos é porque a tese acolhida pelos jurados não faz sentido mínimo à luz das provas dos autos ou não faz sentido à luz do direito posto, desconsiderando por consequência, a prova feita”, sustentou. “Por evidente, deve haver convivência harmônica entre os princípios constitucionais do Tribunal do Júri, não podendo a soberania dos vereditos deixar de passar pelo crivo de ponderação do princípio da plenitude da tutela da vida”.

Insegurança – Nos embargos de declaração, o subprocurador-geral da República também destaca que grande é o perigo à sociedade, caso se mantenha o entendimento de que não pode haver recurso pelo Ministério Público contra absolvição pelo Tribunal do Júri, baseada no quesito genérico. “Clemência sem critério, de forma automática, não é clemência, é voluntariedade que chancela que se faça justiça com as próprias mãos a todos os motivos – ciúmes, fim de relacionamento amoroso, briga de trânsito –, minando o pacto social”, pontuou.

Nos casos de feminicídio, Baiocchi afirma que a partir de tal entendimento, as mulheres “passarão a não mais contar com a proteção estatal pelo fato único de serem mulheres, em flagrante ofensa à Constituição”. Para o subprocurador-geral da República, “ater-se apenas a direitos e garantias ao acusado, olvidando-se que a Constituição igualmente tutela a vítima, a memória desta, seus familiares e a sociedade como um todo, é configurar a aplicação do ordenamento jurídico de forma unidirecional, em flagrante prejuízo à proteção eficiente”, esclareceu.

Repercussão Geral – Outra questão apontada pelo MPF diz respeito à aplicação do Tema 1.087 de Repercussão Geral do STF, ao caso. O tema, ainda pendente de julgamento, trata da possibilidade de tribunal de 2º grau, diante da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso contra absolvição assentada no quesito genérico, diante de suposta contrariedade às provas dos autos.

Segundo o órgão ministerial, a 1ª Turma do STF, ao registrar a questão sob o espectro do Tema de Repercussão Geral, “não deixou expresso quais as consequências disso na prestação jurisdicional” do caso. Assim, o MPF questiona se, na pendência de julgamento do mérito do tema, a 1ª Turma “pode, ou não, ter por ilegal/teratológico o entendimento acolhido” pelas outras instâncias, e defende que até que o Plenário do Supremo decida o mérito final do Tema 1.087, “não há como se ter por ilegal ou teratológica a compreensão das instâncias a quo sobre a questão, pelo que não há como se conceder, em estreita via mandamental, o provimento pretendido pela defesa”.

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