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No dia 20 de abril de 2023 foi publicada a Lei n. 14.550/2023, que “altera a Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre as medidas protetivas de urgência e estabelecer que a causa ou a motivação dos atos de violência e a condição do ofensor ou da ofendida não excluem a aplicação da lei”. Esta lei, de autoria da então Senadora Simone Tebet, teve seu anteprojeto redigido no âmbito do Consórcio de ONGs que fomentou a criação da Lei Maria da Penha e, portanto, representa os legítimos anseios dos movimentos de mulheres e feministas quanto ao fim da tolerância de todas as formas de violências contra as mulheres. Estes autores participaram do processo de redação e aperfeiçoamento do anteprojeto[1]. O presente artigo tem o objetivo de esclarecer quanto à interpretação teleológica da nova legislação e suas repercussões práticas e dogmáticas. Recomendamos fortemente que os/as profissionais do Direito leiam a exposição de motivos da nova lei, para a clara compreensão da finalidade da edição da norma[2].