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Lei Maria da Penha mudou o patamar do enfrentamento à violência contra as mulheres no Brasil

Saiu no site COMPROMISSO E ATITUDE: 

 

Veja publicação original: Lei Maria da Penha mudou o patamar do enfrentamento à violência contra as mulheres no Brasil

 

O dia 7 de agosto de 2006 é considerado um marco no campo dos direitos das mulheres no Brasil: com a Lei Maria da Penha (11.340/2006) o país passou a contar com um marco legal que estabelece direitos e aponta caminhos não apenas para coibir, como para prevenir a violência doméstica e familiar. Por seu caráter amplo, a Lei foi considerada pela ONU como uma das mais avançadas do mundo neste campo.

 

Hoje a Lei Maria da Penha é conhecida por 100% da população, conforme indica o levantamento do DataSenado de 2017. A pesquisa avaliou também a percepção das entrevistadas sobre o quanto a Lei Maria da Penha protege as mulheres contra a violência doméstica e familiar. Para 26%, a Lei protege as mulheres; 53% disseram que ela protege apenas em parte; enquanto 20% responderam que não protege. Os dados indicam a necessidade de maior efetivação dos direitos garantidos pela Lei Maria da Penha, cuja implementação pelos poderes públicos segue aquém do necessário.

Após uma década de vigência da Lei Maria da Penha, especialistas entrevistados pelo Portal Compromisso e Atitude apontam inúmeros obstáculos e desafios para enfrentar a violência contra as mulheres num país marcado por discriminações, mas ressaltam: a Lei Maria da Penha foi fundamental para quebrar a invisibilidade e a naturalização em relação à violência doméstica e familiar.

 

“A primeira mudança substancial que a Lei trouxe foi a mudança de cultura. É uma lei conhecida por quase toda a população, o que não ocorre com frequência, e que trouxe para a agenda pública um assunto que antes estava na vida privada. Ela tira essa questão da invisibilidade que sempre permeou as relações domésticas e familiares e pauta como um problema público, onde o Estado deve intervir, pois são violações dos direitos humanos que não podem ser toleradas”, explica a defensora pública do Distrito Federal, Dulcielly Nóbrega de Almeida.

 

Contexto histórico reforça importância da Lei

A mudança é importante quando se considera que, no Brasil, o processo social, histórico e cultural construiu e naturalizou sistemas discriminatórios, como o machismo e o racismo, que ainda são estruturantes nas relações pessoais e  presentes nas instituições e serviços públicos. Esses sistemas discriminatórios, conforme aponta o Dossiê Violência contra as Mulheres, se materializaram em leis também discriminatórias.

No caso da violência doméstica e familiar, quando ainda não existia a Lei Maria da Penha a abordagem jurídica dos casos era baseada na Lei nº 9.099/1995, que propunha punições alternativas para os agressores, como a doação de cestas básicas, sem oferecer o apoio adequado às vítimas para que o ciclo de violência fosse rompido e nem apontar quaisquer medidas de prevenção em médio e longo prazo.

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A história da farmacêutica bioquímica Maria da Penha Maia Fernandes deu nome para a Lei nº 11.340/2006Vítima de violência doméstica durante 23 anos, em 1983, o marido de Maria da Penha tentou assassiná-la por duas vezes. Na primeira vez, com um tiro de arma de fogo, que deixou Maria da Penha paraplégica. Na segunda tentativa, o marido tentou matá-la por eletrocussão e afogamento. Após esse histórico de violência e tentativas de homicídios, a professora Maria da Penha o denunciou. Passados mais de 15 anos do crime sem uma decisão definitiva no sistema de justiça, mesmo havendo duas condenações pelo Tribunal do Júri do Ceará (1991 e 1996),  seu agressor ainda não havia sido preso.

Este processo ganhou notoriedade ao ser apresentado à Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da OEA (Organização dos Estados Americanos). Em 2001, a Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da OEA  responsabilizou o Estado brasileiro por omissão, negligência e tolerância. Considerou que neste caso se davam as condições de violência doméstica e de tolerância pelo Estado definidas na Convenção de Belém do Pará, conforme aponta o relatório nº 54/2001 do órgão.

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Neste contexto, a banalização por meio da impunidade era uma realidade que revitimizava mulheres e violava seu direito de acesso à Justiça, o que levou à condenação brasileira no emblemático caso da biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes (veja box ao lado), que acabou dando nome à lei de enfrentamento à violência contra as mulheres.

A condenação somou força às mobilizações dos movimentos de mulheres por uma lei específica que apresentasse respostas para os diferentes aspectos do problema, o que culminou num processo participativo entre feministasjuristas, parlamentares, especialistas e sociedade civil para a construção do marco legal promulgado em 2006.

“A Lei Maria da Penha é uma conquista que marca o antes e o depois no mundo jurídico quando o tema é violência contra as mulheres”, considerou a secretária Especial de Políticas para as Mulheres, Fátima Pelaes, durante 8º Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid).

Viver sem violência é um direito de toda mulher

Um dos aspectos importantes da Lei Maria da Penha é reconhecer em seu artigo 2º (ver box ao final do texto) que toda mulher deve ter garantido o direito de viver sem violência e preservadas a sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social – independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião.

“Com a lei se deu visibilidade às formas de violência que atingem meninas, mulheres e idosas e também houve uma conscientização por parte de toda a população contra essa prática. Dessa forma, foi inaugurado um sistema de proteção às vítimas, que até então não existia no Brasil e que é extremamente relevante, porque proteger é o principal instrumento para se evitar a morte de uma mulher”, avalia a promotora Valéria Scarance, do Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP).

Neste sentido, a Lei aponta caminhos para os sistemas de segurança e justiça agirem quando a violência doméstica e familiar acontece, buscando oferecer o apoio que a mulher precisa para romper o ciclo da violência, mas não só: ela também aponta o dever do Estado brasileiro de assegurar às mulheres as condições para o exercício efetivo de seus direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

“A violência é algo que somente a resposta jurídica não vai resolver, é preciso contarmos com olhares multidisciplinares e com uma rede de serviços, além de muitas políticas públicas, incluindo ações na área de saúde e assistência social. Por vezes, as mulheres em situação de violência não conseguem participar de um grupo de acolhimento ou de um grupo de capacitação para o mercado de trabalho, porque elas não têm uma passagem de ônibus”, aponta a juíza Madgéli Frantz Machado, titular do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

Lei indica caminho para uma política pública completa

A partir de sua promulgação, a Lei Maria da Penha institui as diretrizes para “uma política nacional articulada e integrada para o enfrentamento à violência, ou seja, ela não apenas declara que a violência contra as mulheres é uma violação de direitos humanos, mas define a política através de um conjunto de ações propostas para o poder público”, conforme destaca Leila Linhares, advogada e diretora da ONG CEPIA – Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informação e Ação, que participou do consórcio para a elaboração do marco legal.

“Esta lei tem uma proposta de articulação vertical – federal, estadual e municipal – e de articulação horizontal em cada ente federativo para que haja a transversalidade de gênero, ou seja, determina que todos tenham uma responsabilidade no enfrentamento à violência contra as mulheres, o que significa não só a área da justiça, mas também a área da segurança, da educação, da habitação – um conjunto de áreas que tratam de questões que acabam tendo repercussões em relação à segurança das mulheres”, reforça Leila Linhares Barsted, que atualmente é a representante brasileira no MESECVI – Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher da Organização dos Estados Americanos (OEA).

Os desafios para tornar os direitos, serviços e políticas públicas previstos no texto legislativo uma realidade para todas as mulheres que vivem em diferentes realidades no Brasil, entretanto, ainda são muitos. Passam por obstáculos como desconstruir o machismo e racismo institucional, promover uma maior conscientização da sociedade sobre as desigualdades de gênero, oferecer respostas para além dos aspectos punitivos da Lei e, para tudo isso, contar com a devida prioridade política e orçamentária –  ou seja, com o compromisso do poder público para implementação de políticas de Estado que não sejam descontinuadas nas alternâncias de governos, conforme apontam especialistas entrevistados para este especial.

O que diz o Título I da Lei Maria da Penha

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

§ 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

Art. 4º Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

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