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Jovem agredida por namorado em réveillon será indenizada

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Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por maioria, negaram provimento ao recurso interposto por M.G.Z.T. contra sentença que o condenou a três anos, três meses e 24 dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, pela prática do crime de lesão corporal grave, praticado no âmbito das relações domésticas e familiares.

Consta nos autos que, na madrugada de 1º de janeiro de 2014, o acusado ofendeu a integridade física de G.N.T. de O., sua então convivente, agarrando-a pelo pescoço e aplicando o golpe popularmente conhecido como “gravata”. O acusado prosseguiu com as agressões, quebrando o rosto da vítima em dois lugares, o que acarretou em perda de consciência no momento do delito e na perda parcial de sua memória posterior.

Segundo consta em todos os seus depoimentos, o acusado negou a prática delitiva e ofertou versões discrepantes, na qual ora a vítima feriu-se ao cair do sofá, ora machucou-se no banheiro ou escorregou de seus braços, entre outros.

A vítima, quando ouvida, alegou não se recordar dos detalhes acerca dos fatos em razão dos traumas sofridos pela agressão e pelo consumo excessivo de bebida alcoólica na ocasião. Ela recorda-se com clareza da discussão inicial com o agressor, motivada por ciúmes, já que este teria se recusado a fazer as pazes com o primo, com quem havia discutido em situação anterior.

A materialidade delitiva, segundo entendimento do relator do processo, Des. Carlos Eduardo Contar, foi comprovada pelas fotografias, testemunhas, laudo de exame em local, laudo de exame de corpo de delito, reprodução simulada em local de lesão corporal, laudo de transcrição fonográfica e, por fim, pelo laudo de determinação de perfil genético.

“A pena-base imposta não merece reparo devido às circunstâncias, tendo em vista a situação da vítima, que passou mal na data dos fatos, devido à ingestão de bebida alcóolica, o que a colocou em situação de vulnerável, impedindo sua capacidade de defesa”, escreveu o relator.

O processo tramitou em segredo de justiça.

 

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br

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