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“FEMINICÍDIO” Enunciados “FONAVID” (Fórum Nacional de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher) e Enunciados “COPEVID” Comissão Nacional de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

ENUNCIADOS   FONAVID

 

 

ENUNCIADO 32 – As vítimas de crime de feminicídio e seus familiares devem contar com a assistência jurídica gratuita, devendo o(a) Juiz(a) designar defensor(a) público(a) ou advogado(a) dativo(a) para atuar em defesa nos processos de competência do Tribunal do Júri, exceto se estiverem assistidos por advogado e ou defensor público. (Aprovado no VII Fonavid-PR).
 ENUNCIADO 39 – A qualificadora do feminicídio, nos termos do art. 121, §2ºA, I, do Código Penal, é objetiva, uma vez que o conceito de violência doméstica é aquele do art. 5º da Lei 11.340/06, prescindindo de qualquer valoração específica (Aprovado no VIII FONAVID-BH).

 

 

 

ENUNCIADOS     COPEVID

Feminicídio: natureza objetiva da qualificadora (inciso I)

Enunciado nº 23 (005/2015):

A qualificadora do feminicídio, na hipótese do art. 121, §2º-A, inciso I, do Código Penal, é objetiva, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.340/2006 (violência doméstica, familiar ou decorrente das relações de afeto), que prescinde de qualquer elemento volitivo específico. (Aprovado na II Reunião Ordinária do GNDH em 07/08/2015 e pelo Colegiado do CNPG em 22/09/2015).

Feminicídio: natureza objetiva da qualificadora (inciso II)

Enunciado nº 24 (006/2015):

A qualificadora do feminicídio, na hipótese do art. 121, §2º-A, inciso II, do Código Penal, possui natureza objetiva, em razão da situação de desigualdade histórico-cultural de poder, construída e naturalizada como padrão de menosprezo ou discriminação à mulher. (Aprovado na II Reunião Ordinária do GNDH em 07/08/2015 e pelo Colegiado do CNPG em 22/09/2015).

 

 

Feminicídio: menosprezo ou discriminação

Enunciado nº 25 (007/2015):

Configura a qualificadora do feminicídio do art. 121, §2º-A, inciso II, do Código Penal o contexto de: tráfico de mulheres, exploração sexual, violência sexual, mortes coletivas de mulheres, mutilação ou desfiguração do corpo, exercício de profissões do sexo, entre outras. (Aprovado na II Reunião Ordinária do GNDH em 07/08/2015 e pelo Colegiado do CNPG em 22/09/2015).

Defesa da honra

 

 

Enunciado nº 26 (008/2015):
Argumentos relacionados à defesa da honra em contexto de violência de gênero afrontam o princípio da dignidade da pessoa humana, o disposto no art. 226, § 8º, da Constituição Federal e o disposto na Convenção CEDAW da ONU e na Convenção de Belém do Pará. (Aprovado na II Reunião Ordinária do GNDH em 07/08/2015 e pelo Colegiado do CNPG em 22/09/2015).

 

 

Feminicídio: Proteção à imagem e memória da vítima

 

Enunciado nº 27 (009/2015):

Durante o processo e julgamento de feminicídio, o Ministério Público deve zelar para que seja preservada a imagem e a memória da vítima

de feminicídio, consumado ou tentado. (Aprovado na II Reunião Ordinária do GNDH em 07/08/2015 e pelo Colegiado do CNPG em 22/09/2015).

 

 

Feminicídio: medidas protetivas de urgência

Enunciado nº 28 (010/2015):
Em casos de feminicídio, é recomendável o requerimento pelo Ministério Público de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha para a vítima sobrevivente, testemunhas e vitimas indiretas, inclusive perante a Vara do Júri. (Aprovado na II Reunião Ordinária do GNDH em 07/08/2015 e pelo Colegiado do CNPG em 22/09/2015).

 

 

 

Veja publicação original:  ENUNCIADOS FONAVID

Veja publicação original:  ENUNCIADOS COPEVID

 

 

 

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