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DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA -PEDIDO DE HABEAS CORPUS ALEGANDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DO AGRESSOR – PROVIMENTO NEGADO

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[10:59, 6/2/2018] +55 11 94758-8026: 3ª Turma Criminal

DESPACHO

N. 0701021-71.2018.8.07.0000 – HABEAS CORPUS-CRIMINAL – A: VICTOR HUGO SIQUEIRA SILVA. Adv (s).: DF55226 – MARCOS BORGES DE SOUZA. A: MARCOS BORGES DE SOUZA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO RIACHO FUNDO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0701021-71.2018.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS-CRIMINAL (307) PACIENTE: VICTOR HUGO SIQUEIRA SILVA IMPETRANTE: MARCOS BORGES DE SOUZA AUTORIDADE: JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO RIACHO FUNDO DESPACHO Cuida-se de habeas corpus em que se requer a concessão da ordem de soltura em favor do paciente que foi preso preventivamente, por haver descumprido medida protetiva estabelecida, em crime que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher. A impetração não foi devidamente instruída com os documentos necessários para tanto, inviabilizando, assim, a análise do alegado constrangimento ilegal. Excepcionalmente, faculto ao paciente, o prazo de cinco dias, para juntada da cópia do inquérito, cópia do requerimento da medida protetiva, cópia da decisão que estabeleceu as medidas protetivas, cópia da decisão impugnada, cópia da intimação das medidas protetivas, cópia do relato da vítima em que afirma o descumprimento das medidas protetivas e cópia dos depoimentos das testemunhas perante a autoridade policial. I Brasilia-DF, 1 de fevereiro de 2018 18:23:57. Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator

DECISÃO

N. 0700112-29.2018.8.07.0000 – HABEAS CORPUS-CRIMINAL – A: EDILSON CORDEIRO RODRIGUES. Adv (s).: DF1623100A -PIERRE TRAMONTINI, DF31401 – ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA NETO. A: ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA NETO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. A: ARTUR ALEXANDRE GADÊ NEGÓCIO OLIVEIRA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. A: BENEDITO DIAS DOS SANTOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. A: PIERRE TRAMONTINI. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Órgão : 3ª Turma Criminal Processo nº : 0700112-29.2018.8.07.0000 Espécie : Habeas Corpus Impetrantes : ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA NETO e outros Paciente : EDILSON CORDEIRO RODRIGUES Relator : Desembargador Waldir Leôncio Júnior D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Asdrubal Nascimento Lima Neto, Artur Alexandre Gadê Negócio Oliveira, Benedito Dias dos Santos e Pierre Tramontini, em favor de EDILSON CORDEIRO RODRIGUES, indicando como coator o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, ante a expedição da carta de guia provisória e do mandado de prisão contra o paciente. Em suas razões, os impetrantes sustentam que as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal superaram o entendimento sobre o cumprimento provisório da pena. Acentua que estão pendentes de análise os recursos especial e extraordinário, impedindo a prisão do paciente, em respeito ao princípio constitucional da presunção da inocência. O pedido liminar foi indeferido (ID: 3122114). Informações da Autoridade Impetrada (ID: 3141155). A il. Procuradoria de Justiça oficiou pela admissão do writ e pela denegação da ordem (ID: 3180050). É o breve relatório. Decido. O paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, por incurso nos artigos 316, 288, parágrafo único, 316 c/c 14, II, todos do Código Penal. O juízo sentenciante concedeu ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Em sede de recurso de apelação criminal, a 3ª Turma Criminal deste E. Tribunal de Justiça, por unanimidade, manteve a condenação penal e determinou a expedição da carta de guia de execução provisória, conforme decisão do STF no HC 126.292/SP. Por sua vez, o Juízo da Execução, indicado pelos impetrantes como autoridade coatora, em cumprimento ao acórdão mencionado, determinou a expedição da guia provisória e do mandado de prisão em desfavor do paciente, para dar início ao cumprimento da pena privativa de liberdade. Diante disso, a autoridade coatora não é o Juízo da Execução, mas a 3ª Turma Criminal desta Corte de Justiça, que determinou no acordão ?em razão do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus n. 126292/SP, determino o imediato cumprimento provisório da pena, com a expedição de carta-guia? (ID: 3087380. p. 101). Assim, afigura-se manifesta a incompetência deste Tribunal para processar e julgar habeas corpus contra seus próprios atos, sendo da competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 104, parágrafo único, alínea ?c?, da Constituição Federal[1]. Guilherme de Souza Nucci, em nota sobre a competência do Superior Tribunal de Justiça ensina: ?(…) Competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça. Cabe ao STJ julgar, originariamente, o habeas corpus, quando o coator ou paciente for o Governador de Estado ou do Distrito Federal, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União, que oficiem perante tribunais, bem como quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (art. 105, I, c, CF). (…)? (in Manual de processo penal e execução penal. 13. ed. rev., atual. e ampl. ? Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 559). (grifou-se) Neste sentido, colho precedentes deste E. Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. PRIMEIRO E SEGUNDO OBJETOS.IMPETRAÇÃO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, MANTIDA EM ACÓRDÃO DESTA CORTE. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. TERCEIRO OBJETO. DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA NO REGIME MAIS GRAVOSO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE ADMITIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. (…) 2. Ademais, eventual coação ilegal adviria de acórdão deste Tribunal que julgou os recursos de apelação, sendo que a competência para julgar habeas corpus impetrados contra seus próprios atos não pertence a esta Corte, mas sim ao Superior Tribunal de Justiça. (…) (Acórdão n.1026998, 20170020126452HBC, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/06/2017, Publicado no DJE: 28/06/2017. Pág.: 168/171) (grifou-se) HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA PELO TJDFT, QUANTO À PENA IMPOSTA AO PACIENTE. WRIT A SER APRECIADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Verificando-se que a alegada coação foi perpetrada pelo TJDFT, declina-se da competência e faz-se a remessa dos autos para o Superior Tribunal de Justiça, competente para julgamento do writ. (Acórdão n.768461, 20140020048353HBC, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 13/03/2014, Publicado no DJE: 21/03/2014. Pág.: 284) (grifou-se) Ante o exposto, declaro a incompetência deste E. Tribunal de Justiça para processar e julgar o habeas corpus e determino a sua redistribuição ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Dê-se vista ao MPDFT. I. Brasília/DF, 1º de fevereiro de 2017. Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Relator [1] Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

 

 

 

 

 

 

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