Saiu no site TJAC:
Nos delitos de violência doméstica é de suma importância à palavra da vítima para a elucidação dos fatos, pois os mesmos são cometidos no restrito ambiente familiar.
O Juízo da Vara Criminal de Senador Guiomard acolheu a denúncia e condenou E. P. S. pelo crime de ameaça e violação de domicílio, de acordo com a sanção prevista no art. 147 e 150 do Código Penal. A decisão foi publicada na edição n° 5.735 do Diário da Justiça Eletrônico, desta sexta-feira (30).
O réu, vulgo Neguim, inconformado pelo término do relacionamento amoroso, em um assomo de fúria cometeu os crimes, conforme consta no Processo n° 0000687-92.2013.8.01.0009. O procedimento ordinário decorrente de violência doméstica demandou a proteção da mulher, vítima e determinou a detenção do mesmo.
Entenda o caso
Valendo-se da condição de ex-companheiro, o réu foi até a casa onde a vítima estava morando (residência da tia) e mediante violência empurrou a porta adentrando o interior.
Segundo denúncia, o réu ameaçou o senhor, tio da vítima, com uma arma de fogo, alarmando que queria sua mulher e seu filho de volta. Contudo, estes não estavam no local no horário da invasão.
Desta forma, segundo consta no Boletim de Ocorrência, impelido por fúria realizou telefonema para vítima ameaçando-a de morte e outros males, o que ela alegou como causador de irremediável sofrimento psicológico a si e a seus familiares.
Decisão
O juiz de Direito Robson Aleixo ao analisar o mérito ressaltou que mesmo o acusado tendo negado os fatos, não há dúvidas de que cometeu os crimes em comento, pois os depoimentos das vítimas e as demais provas colhidas comprovam a prática dos crimes.
“Nos delitos de violência doméstica, é de suma importância à palavra da vítima para a elucidação dos fatos, pois os mesmos são cometidos no restrito ambiente familiar e, na maioria das vezes, sem a presença de testemunhas oculares”, evidenciou o magistrado.
A dosimetria apresentada na decisão o réu é possuidor de maus antecedentes, com mais de uma sentença condenatória com trânsito em julgado. Desta forma, este foi um dos quesitos de agravamento da pena. No caso em tela, inexistiram atenuantes.
O crime de ameaça, em concurso com a violação de domicílio, teve pena correspondente à violência, o que determinou a pena definitiva em um ano, cinco meses e 15 dias de detenção.
A decisão esclareceu que é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, pois o acusado não preenche os requisitos do art. 44 e 77 do Código Penal.
Da decisão ainda cabe recurso.
Publicação Original: Comarca de Senador Guiomard: Homem é condenado por violência doméstica e violação de domicílio