Pensada racionalmente, outra não poderia ser a conclusão senão a da absoluta identidade entre homens e mulheres; afinal, ambos são seres humanos dotados de razão e emoção, com uma rede de vínculos e uma história de vida que os torna únicos no universo.
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Lamentavelmente, porém, a despeito da pretensa “racionalidade” que impregnaria essa classe de indivíduos, não tem sido sob esse prisma que as relações humanas têm se pautado; muito ao contrário, sob o influxo de certos fatores culturais, são disseminadas as práticas discriminatórias contra as mulheres.
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Ao tratar desse tema, a Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Violência contra as Mulheres, celebrada em 1979 pela ONU, define “discriminação contra a mulher” como “toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo”.
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Com o firme propósito de pôr fim a essa situação, a Convenção decorre de princípios já consagrados na Carta das Nações Unidas, de 1945, que proclama a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade entre o homem e a mulher e na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, que reafirma o princípio da não discriminação e assevera que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos”, sem distinção de sexo. São marcos de extrema relevância no longo e difícil processo da luta pelo reconhecimento da dignidade das mulheres.
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Luta que, na Idade Moderna, pode ser ilustrada pela iniciativa de Olympe de Gouge, que, em plena Revolução Francesa, enunciou a Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã, de 1791, ao lado da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, antes de ser guilhotinada.
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Inspirada nos valores da Carta das Nações Unidas de 1945 e da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, a Constituição Federal de 1988 proclamou a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado brasileiro (art. 1º), que tem por objetivo a construção de uma sociedade livre, justa, solidária, pluralista e sem preconceitos (art. 3º, I, e Preâmbulo), sempre tendo como norte o princípio da “igualdade de todos, sem distinção de qualquer natureza” previsto no art. 5º, caput, cuja ideia é repetida, em destaque, no art. 5º, I: “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.
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