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Auxílio hospedagem para vítimas de violência doméstica em São Paulo

Novo decreto que regulamenta o auxílio hospedagem para vítimas de violência doméstica no município de São Paulo, uma grande conquista para as mulheres.

GABINETE DO PREFEITO

BRUNO COVAS

DECRETOS

DECRETO Nº 59.537, DE 16 DE JUNHO DE 2020

Regulamenta o inciso III do artigo 13 da Lei nº 17.340, de 30 de abril de 2020, que dispõe sobre medidas de proteção da saúde pública e de assistência, para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de São Paulo, bem como o artigo 2º da Lei nº 17.341, de 18 de maio de 2020, que dispõe sobre o estímulo à contratação de mulheres integrantes do Projeto Tem Saída.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS DE HOSPEDAGEM PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Art. 1º O inciso III do artigo 13 da Lei nº 17.340, de 30 de abril de 2020, que prevê a disponibilização de vagas de hospedagem em hotéis, pousadas, hospedarias e assemelhados para mulheres vítimas de violência doméstica, no Município de São Paulo, durante a vigência da situação de emergência e do estado de calamidade pública decorrentes do coronavírus, fica regulamentado nos termos deste Capítulo.

Art. 2º Serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania vagas de hospedagem em hotéis, pousadas, hospedarias e assemelhados às mulheres vítimas de violência doméstica, no Município de São Paulo, em situação de extrema vulnerabilidade.

§ 1º Considera-se em situação de extrema vulnerabilidade, para os fins deste decreto, a mulher enquadrada no limite de renda previsto em portaria da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania e que não possa arcar com as despesas de moradia sem que ocorra prejuízo da manutenção das condições básicas de sustento próprio e dos integrantes de sua família.

§ 2º Considera-se violência doméstica contra a mulher, para os fins deste decreto, qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos do artigo 5º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, ou outra legislação que venha a substituí-la.

§ 3º Na impossibilidade de imediata oferta de vagas de hospedagem em hotéis, pousadas, hospedarias e assemelhados ou, mediante justificativa técnica emitida pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, será concedido benefício financeiro, consistente em auxílio hospedagem, às mulheres vítimas de violência doméstica em situação de extrema vulnerabilidade, destinado à complementação das despesas da família para fins de hospedagem.

Art. 3º As vagas de hospedagem ou o auxílio hospedagem de que trata este decreto serão concedidos às mulheres que se enquadrem cumulativamente nos seguintes critérios:

I – estejam atendidas por medida protetiva prevista na Lei Federal nº 11.340, de 2006 – Lei Maria da Penha;

II – atendam aos limites de renda estabelecidos por portaria da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

III – residam no Município de São Paulo;

Parágrafo único. Terão prioridade na disponibilização de vagas de hospedagem ou na concessão do auxílio hospedagem as mulheres vítimas de violência que:

I – possuam filhos com idade entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos ou que sejam gestantes;

II – estejam atendidas pelos equipamentos da rede de enfrentamento à violência na Cidade de São Paulo.

Art. 4º O valor do auxílio hospedagem, os procedimentos e as demais condições para a disponibilização de vagas de hospedagem serão definidos por portaria da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

Art. 5º A disponibilidade da vaga de hospedagem ou do auxílio hospedagem se dará pelo período de vigência da situação de emergência e do estado de calamidade pública decorrentes do coronavírus.

Parágrafo único. Se, no decorrer do período de disponibilização da vaga ou de concessão do auxílio hospedagem for constatado que a beneficiária voltou a conviver com o agressor, ou for constatada a desnecessidade de sua manutenção, bem como a inexistência ou descumprimento de qualquer das condições estabelecidas, ocorrerá a sua cessação imediata.

Art. 6º As inclusões ou prorrogações das vagas de hospedagem ou do auxílio hospedagem às mulheres vítimas de violência estarão condicionadas à existência de recursos orçamentários específicos e suficientes para suportar a despesa pública.

Art. 7º As inclusões de mulheres vítimas de violência doméstica nas vagas de hospedagem ou no auxílio hospedagem deverão ser registradas em cadastro próprio da Coordenação de Políticas para Mulheres, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, mediante prévia instauração de procedimento administrativo instruído, dentre outros elementos, com a devida descrição da situação que enseja o atendimento, os documentos comprobatórios do cumprimento às disposições deste decreto, a análise e o parecer técnico, bem como a autorização da Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, por meio da Coordenação de Políticas para Mulheres, autuar processo administrativo e elaborar a análise e o parecer técnico-social.

§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, por meio da Coordenação de Políticas para Mulheres, durante todo o período de hospedagem ou de concessão do auxílio hospedagem, realizar acompanhamento da beneficiária.

§ 2º Em caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos para a manutenção da vaga ou do auxílio hospedagem, caberá à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania proceder ao seu cancelamento imediato.

§ 3º O cancelamento de que trata o § 2º deste artigo deverá ser devidamente motivado e registrado nos autos do processo administrativo, bem como devidamente comunicado à beneficiária, mediante os meios de comunicação disponíveis, conforme o caso.

CAPÍTULO II

DO ESTÍMULO À CONTRATAÇÃO DE MULHERES INTEGRANTES DO PROJETO TEM SAÍDA

Art. 9º Nas contratações firmadas pelo Município de São Paulo, que tenham por objeto a prestação de serviços públicos, será exigido que 5% (cinco por cento) das vagas de trabalho relacionadas com a prestação da atividade-fim sejam destinadas a mulheres integrantes do Projeto Tem Saída.

Parágrafo único. Para fins do disposto no “caput” deste artigo, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nos editais de licitação de prestação de serviços e de chamamento, deverão estabelecer a exigência de que o proponente vencedor disponibilize, para a execução do contrato, 5% (cinco por cento) das vagas de trabalho para destinação às beneficiárias.

Art. 10. As empresas e organizações responsáveis pela execução dos serviços, logo após serem contratadas, deverão informar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, por meio do Centro de Apoio ao Trabalho e Empreendedorismo, a exata quantidade e o perfil dos postos de trabalho que serão gerados em cada contrato firmado, de forma a alimentar banco de vagas específico para mulheres integrantes do Projeto Tem Saída.

§ 1º O Centro de Apoio ao Trabalho e Empreendedorismo deverá encaminhar à empresa ou organização contratada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de solicitação referida no “caput” deste artigo, a relação de pessoas que atendam aos perfis dos postos de trabalho indicados.

§ 2º Findo o prazo de que trata o § 1º deste artigo, sem que haja a referida indicação, fica a empresa ou organização dispensada do cumprimento do disposto no “caput” do artigo 9º deste decreto, relativamente às respectivas vagas.

§ 3º Fica assegurada ao contratado, mediante justificativa, a não aceitação da seleção de mão de obra realizada, caso verificada a inexistência de integrantes do Projeto com qualificação necessária para a ocupação das vagas de trabalho.

§ 4º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, por meio do Centro de Apoio ao Trabalho e Empreendedorismo, deverá ser informada caso a empresa ou organização precise desligar a colaboradora contratada nos termos deste Capítulo, devendo ser solicitada a substituição da profissional.

Art. 11. Para fins de atendimento ao disposto no § 1º do artigo 10 deste decreto, a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania deverá indicar as mulheres integrantes do Projeto Tem Saída, com dados e qualificação profissional, aos Centros de Apoio ao Trabalho e Empreendedorismo, para preenchimento das vagas disponibilizadas pelas empresas e organizações.

Art. 12. Caberá à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania o acompanhamento das mulheres contratadas na forma estabelecida neste Capítulo.

Art. 13. As Secretarias Municipais de Direitos Humanos e Cidadania e de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, em ato conjunto, poderão editar normas complementares para a execução do disposto neste Capítulo.

Art. 14. Para os contratos em vigor, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão negociar com as empresas contratadas a possibilidade de alocação de vagas para atendimento do disposto no “caput” do artigo 9º deste decreto.

Art. 15. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de junho de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO
ANA CLAUDIA CARLETTO, Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania
ALINE PEREIRA CARDOSO DE SÁ BARABINOT, Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal Publicado na Casa Civil, em 16 de junho de 2020.

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