Saiu no site DIÁRIO DO NORDESTE
Veja publicação original: Assédio sexual no trabalho: o que é, quais os tipos e como identificar
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O Ministério Público do Trabalho (MPT) elaborou uma cartilha com orientações sobre o tema
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Por Germano Ribeiro
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O assédio sexual é uma realidade do ambiente de trabalho há muito tempo, desde o momento em que a mulher se inseriu no mercado laboral. Contudo, somente em 2001a conduta foi tipificada em lei crime, com a inclusão do artigo 216-A no Código Penal.
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Mesmo assim, pelo texto legal, o assédio sexual só se configura quando o sujeito ativo usa de sua superioridade hierárquica ou ascendência na relação de trabalho. Na realidade dos fatos, a situação é bem mais complexa.
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No âmbito da legislação trabalhista, ainda não há uma lei específica tratando de assédio sexual. Apenas a lei que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos, ao tratar do dever de boa conduta, de urbanidade e moralidade administrativa, pode ocasionar em uma sanção em caso de violação a estes princípios, o que caberia nestes casos.
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Recentemente, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovou uma nova convenção e um texto de combate à violência e ao assédio no ambiente de trabalho, dada a relevância da situação.
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Para esclarecer trabalhadores, empregadores e órgãos de proteção e defesa dos direitos coletivos e trabalhistas, a Coordenadoria Nacional de Promoção da Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho (Coordigualdade), do Ministério Público do Trabalho (MPT), elaborou uma cartilha com orientações sobre o tema. Parte dela está reproduzida a seguir:
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O que é assédio sexual do ambiente de trabalho?
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Assédio sexual no ambiente de trabalho é a conduta de natureza sexual, manifestada fisicamente, por palavras, gestos ou outros meios, propostas ou impostas a pessoas contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual.
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O assédio sexual viola a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais da vítima, tais como a liberdade, a intimidade, a vida privada, a honra, a igualdade de tratamento, o valor social do trabalho e o direito ao meio ambiente de trabalho sadio e seguro.
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De cunho opressivo e discriminatório constitui violação a Direitos Humanos.
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Quais os tipos de assédio sexual no trabalho?
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Distinguem-se, em doutrina, dois tipos de assédio sexual: assédio por chantagem e por assédio por intimidação.
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Assédio sexual por chantagem ou quid pro quo é o que ocorre quando há a exigência de uma conduta sexual, em troca benefícios ou para evitar prejuízos na relação de trabalho;
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Assédio sexual por intimidação ou ambiental é o que ocorre quando á provocações sexuais inoportunas no ambiente de trabalho, com o efeito de prejudicar a atuação de uma pessoa ou de criar uma situação ofensiva, de intimidação ou humilhação. Caracteriza-se pela insistência, impertinência, hostilidade praticada individualmente ou em grupo, manifestando relações de poder ou de força não necessariamente de hierarquia. Por vezes confundido com assédio moral.
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Enquanto no assédio sexual por chantagem o objetivo do assediador é obter um favorecimento sexual, no assédio sexual por intimidação a finalidade do agressor ou agressores é tornar o ambiente de trabalho hostil para um (uma) ou para um grupo, apesar de poder também objetivar uma vantagem sexual.
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Que elementos podem configurar o assédio sexual?
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- A presença do sujeito ativo do assédio – o assediador ou assediadores – e do sujeito passivo – o assediado, a vítima;
- O comportamento do agente que visa a vantagem sexual ou desestabilizar o ambiente de trabalho para outro trabalhador ou grupo;
- A ausência do consentimento livre de vícios e consciente da vítima.
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Para quem denunciar o assédio sexual?
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Se você é vítima ou tem conhecimento da prática do assédio sexual no trabalho, você pode denunciar em quaisquer destes meios:
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- Nos espaços de confiança da empresa, a exemplo de “urnas de sugestão” ou Ouvidorias;
- Nos Sindicatos ou Associações;
- Nas Gerências do Ministério do Trabalho;
- No Ministério Público do Trabalho da sua localidade;
- Na Delegacia da Mulher, caso a vítima seja mulher, e, na falta desta, em uma delegacia comum. Se, eventualmente, a vítima for homem, registrar a ocorrência na delegacia comum.
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Nada impede, ainda, que a vítima busque assistência jurídica para ajuizamento de ação trabalhista na Justiça do Trabalho.
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