Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. É o caso, pois, de restabelecer a condenação estipulada na sentença. Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença condenatória na parte que fixou indenização mínima por danos morais em favor da vítima. Publique-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2018. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
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