Ementa: PENAL. CRIME DE AMEAÇA À EX-MULHER. LEI MARIA DA PENHA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA.
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A C Ó R D Ã O
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Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª TURMA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, GEORGE LOPES – Relator, MARIO MACHADO – 1º Vogal, CRUZ MACEDO – 2º Vogal, sob a presidência do Senhor Desembargador GEORGE LOPES, em proferir a seguinte decisão: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
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Brasilia (DF), 27 de Setembro de 2018.
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Documento Assinado Eletronicamente
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GEORGE LOPES
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Relator
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Fls. ___
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Apelação 20170510072163APR
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R E L A T Ó R I O
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Romário Alves de Oliveira apela da sentença que o condenou a dois meses e vinte e sete dias de detenção, no regime inicial semiaberto, por infringir duas vezes o artigo 147 do Código Penal, combinado com 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, em continuidade delitiva. Consta que no dia 08/06/2017, por volta de 00h00min, na Estância Mestre D’armas I, Módulo J, Casa 15, Planaltina, ele enviou mensagens de áudio para sua ex-companheira Leslei Greice dos Santos Santana, ameaçando-a de morte. A Defesa pede absolvição por insuficiência de provas ou redução da pena.
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Sem contrarrazões, a Procuradoria de Justiça opina pelo parcial provimento da Apelação, com redução do acréscimo de pena na primeira fase da dosimetria, no parecer de folhas 128/129.
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É o relatório.
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Fls. ___
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Apelação 20170510072163APR
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V O T O S
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O Senhor Desembargador GEORGE LOPES – Relator
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A materialidade e a autoria foram evidenciadas na narrativa do Boletim de Ocorrência (folhas 06/07), destacando-se também as fotografias de folhas 18/20 e os testemunhos colhidos. O réu não chegou a ser ouvido na Delegacia, e, em Juízo, declarou que estava bêbado e nem mesmo se lembrava de ter enviado à ex-mulher mensagens de aúdio. Ao ouvi-las durante a audiência, não reconheceu a própria voz, mas admitiu a autoria das mensagens de texto reproduzidas nos autos (folhas 18/20). Nas referidas mensagens de voz reproduzidas, se destaca o trecho em que ele afirma: “- Só não te matei ainda porque você é mãe dos meus filhos!” Isso afasta qualquer dúvida de que o réu foi o autor da ameaça.
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A vítima afirmou nas duas fases que as ameaças começaram quando terminou o relacionamento com o réu; ele passou a ameaçá-la pelo celular, em mensagens de texto ou de voz, reproduzidas nos autos, e que foram enviadas muito antes de a vítima decidir procurar a Polícia. O réu ofendeu e ameaçou de morte a ex-mulher, dizendo que ia atropelá-la e esfaqueá-la. Algumas vezes também ameaçou as amigas dela e certo dia chegou a atropelar a sua mãe, sem causar grandes danos. O crescente das ameaças a apavoraram a vítima, levando-a a pedir socorro na Polícia Civil. Mudou a sua rotina e começou a sair menos.
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Karina Ribeiro Silva, amiga vítima, declarou que também foi ameaçada pelo réu por meio de áudios e mensagens de texto; a vítima lhe mostrou os áudios recebidos e as mensagens do texto com ameaças de atropelamento, esfaqueamento e tiros, confirmando o estado de pânico da amiga pelo teor das mensagens.
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As mídias juntadas aos autos na fase preliminar, reproduzindo as mensagens recebidas foram extraviadas e não mais localizadas (folhas 131/140). No entanto, as provas produzidas em Juízo são suficiente para provar as ameaças à vítima, não havendo prejuízo irreparável ao desfecho da lide. A jurisprudência consagrou o entendimento de que nos crimes com violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima adquire especial relevo, haja vista que os fatos normalmente acontecem longe de testemunhas. Por isso, deve ser aceita como prova quando se mostre lógica, consistente e não evidencie vontade deliberada de prejudicar inocente. Neste caso, a palavra da vítima, firme e consistente, foi corroborada por testemunho e o temor incutido na vítima está refletido no seu
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Fls. ___
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Apelação 20170510072163APR
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requerimento de medidas protetivas. O réuy não conseguiu esboçar um álibi plausível para justifcar a sua conduta reprovável. Portanto, é justificada sua condenação.
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Quanto à dosimetria, a pena-base ficou levemente aumentada, um mês e quinze dias de detençao, apenas pela análise negativa dos antecedentes do réu. O aumento foi é excessivo, seguindo os parâmetros traçado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu o critério de um sexto por cada circunstância judicial negativa, incidente sobre a pena mínima. Assim, reduz-se a pena-base para um mês e cinco dias de detenção. Na segunda fase, incidiram as agravantes do artigo 61, inciso II, alíneas a e f, motivo torpe e violência contra a mulher. Apesar de justificado, novamente o de um mês é exacerbado, devendo a pena ser reduzida na segunda fase para um mês e dezesseis dias de detenção. A despeito das incontáveis ameaças proferidas, a denúncia menciona apenas duas mensagens de áudio enviadas, configurando a continuidade delitiva, razão pela qual se aumenta a a pena em um sexto, resultando um mês e vinte e três dias de detenção. Não sendo o réu reincidente, o regime inicial deve ser mitigado para o aberto, com suspensão condicional da pena.
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Assim, dá-se parcial provimento à apelação.
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O Senhor Desembargador MARIO MACHADO – Vogal
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Com o relator
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O Senhor Desembargador CRUZ MACEDO – Vogal
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https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/639949821/20170510072163-df-0007148-8520178070005/inteiro-teor-639949850?ref=juris-tabs
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