Artigos 129,§ 9º, e 147, c.c. artigo 61, inciso II, “e”, nos termos do artigo 69, todos do Código Penal, ambos combinados com os dispositivos elencados na Lei 11340/06
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2016.0000817074
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 2126280-26.2016.8.26.0000, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é impetrante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e Paciente FÁBIO SOUZA DA SILVA.
ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Denegaram a ordem. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUIZ ANTONIO CARDOSO (Presidente) e CESAR MECCHI MORALES.
São Paulo, 8 de novembro de 2016.
RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO RELATOR
Assinatura Eletrônica
VOTO Nº: 31057
Nº: 2126381-63.2016.8.26.0000 – digital COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO
IMPTES. : DANIEL BIDOIA DONADE
IMPDO. : JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
PACTE. : FÁBIO SOUZA DA SILVA
MAGISTRADO DE 1º GRAU: DRA. SANDRA REGINA NOSTRE MARQUES
HABEAS CORPUS – Lei “Maria da Penha” Impetração visando a reforma da decisão que determinou a produção antecipada de prova por considerar que tal medida fere os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório IMPOSSIBILIDADE Vítima em situação de vulnerabilidade, o que recomenda a produção antecipada de prova e que já não foi encontrada para a primeira audiência designada – Tudo para se evitar eventual impunidade – Redesignação para 29/11/2016, diligenciando-se em novo endereço – Denegada a ordem.
DANIEL BIDOIA DONADE impetra a presente ORDEM DE HABEAS CORPUS em favor de FÁBIO SOUZA DA SILVA,
alegando, em síntese, que este está suportando constrangimento ilegal por parte da Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo, a cassação da decisão que determinou a produção antecipada de provas e, consequentemente, a nulidade de todos os atos subsequentes e das provas produzidas na ausência do paciente.
Alega que o magistrado a quo deferiu a produção antecipada de provas, requerida pelo Ministério Público, sem fundamentação idônea, desrespeitando os requisitos previstos no artigo 366 do CPP ao se referir de forma genérica a toda e qualquer prova testemunhal, sem apreciar com cautela o caso concreto.
Trata-se de infração aos artigos 129,§ 9º, e 147, c.c. artigo 61, inciso II, “e”, em concurso material de infrações, nos termos do artigo 69, todos do Código Penal, ambos combinados com os dispositivos elencados na Lei 11340/06, por fato ocorrido em 22/11/2013.
Indeferida a medida liminar (fls. 145). Vieram para os autos as informações de praxe da douta autoridade dita coatora, acompanhadas dos documentos necessários (fls. 14//169).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, no parecer de fls. 171/189, opinou pela denegação da presente ORDEM.
É o relatório.
A presente ORDEM deve ser denegada, dada a ausência de constrangimento ilegal ao paciente.
Segundo as informações prestadas, o paciente foi denunciado, em tese, como incursos no artigo 129, §9º e art. 147, c.c. art. 61, inciso II, alínea “e”, em concurso material de infrações, nos termos do art. 69, todos do Código Penal, ambos c.c. com os dispositivos elencados na Lei n. 11.340/2006.
Recebida a denúncia e determinada a citação do paciente, este não foi localizado, posto que ele se encontra em situação de rua, tendo sido expedido edital, sem constituição de advogado.
O Ministério Público requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como a antecipação da oitiva da vítima, o que foi deferido.
A Juíza impetrada justificou sua decisão da seguinte forma:
“há fundado risdo da prova tornar-se difícil ou inviável, designando-se audiência para 09.08.2016, às 13:00 horas (fls. 97/98). Sabidamente a demora na produção da prova oral é inimiga da verdade real, pois, no mais das vezes, a vítimas e testemunhas, especialmente em casos de violência doméstica, onde as vítimas se encontram em situação de vulnerabilidade, não mais são encontradas após longos anos de suspensão do processo e, certamente, o réu não poderá se beneficiar dessa situação. Além disso, sequer se tem ideia de quando o feito poderá ter sua marcha processual retornada. E, no caso, o que se antevia já está se verificando, pois, expedido mandado de intimação, não se conseguiu localizar a vítima pessoalmente (fls. 103), sendo que, a impunidade, portanto, reinará caso não se consiga localizá-la” (fls. 150).
Conforme extrato processual, a referida audiência foi redesignada para 29/11/2016, tendo em vista que está sendo diligenciado novo endereço da vítima.
A despeito da gravidade do delito, tem-se que o Juízo impetrado justificou sua decisão de antecipar a prova em razão da situação de vulnerabilidade da vítima, o que de fato é recomendável, uma vez que em casos como este, muitas vezes, as vítimas mudam-se de residência, justamente, para se verem livres de seus agressores.
Não vislumbro agressão alguma aos princípios do contraditório ou da ampla defesa, até porque, em sendo localizado o paciente e a qualquer tempo, a prova testemunhal colhida poderá ser refeita, mantida ou alterada, desde que demonstrada a necessidade para tanto, tudo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A colheita antecipada de tal prova visa, apenas e tão somente, evitar o perdimento dos fatos e seus detalhes pelo transcorrer do lapso temporal, com a presença da Defensoria Pública, para garantir o respeito aos princípios constitucionais.
Justifica-se tal medida não só pela influência do decurso do tempo na memória humana, mas, também, pela perda da prova tanto por mudanças de vítima e testemunhas quanto pelo falecimento de alguma delas.
Pessoas morrem, se casam, mudam e se esquecem e não se podem ignorar tais fatores, devendo-se considerá-los quando da discussão da matéria em questão.
Nesse sentido, já se decidiu:
“Processual Penal estupro e atentado violento ao pudor produção antecipada do provas violação à ampla defesa INOCORRÊNCIA Constatada a revelia do réu, que se encontra em local incerto e não sabido, não ofende a garantia da ampla defesa, a produção antecipada de provas, consistente na oitiva de testemunhas
Precedentes Ordem denegada.” (HC 2002/0000781-6/SP, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, 5ª Turma, 14/05/2002, DJ 18/11/2002, p.257).
Assim, pelo meu voto, DENEGO a presente ORDEM DE HABEAS-CORPUS.
RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO
Relator