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Veja a Publicação original.
Em 5 de agosto de 2020, foi encerrado em Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, o julgamento do RE 576.967, tema nº 72 da Repercussão Geral. Acompanhado por outros 6 votos, prevaleceu a tese proposta pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”[1].
Trata-se, até onde se tem notícia, do primeiro precedente vinculante em que se abordou, com fundamento na isonomia em sua dimensão de igualdade de gênero, o papel indutor da tributação. Isso porque a incidência da contribuição previdenciária, a ser paga pelo empregador, sobre o salário-maternidade configurava grave ônus e discriminação à contratação de mulheres com potencial de virarem mães, conforme destacado pelo relator do recurso extraordinário:
“(…) para fins de reflexão, propõe-se colocar no lugar de um gestor de empresa privada que possui duas opções de contratação para a mesma vaga: um homem e uma mulher, ambos com 30 anos de idade e recém-casados com os seus respectivos cônjuges, com currículos exatamente iguais e mesmas notas atribuídas no processo seletivo. Tendo em mente os custos acima e imaginando que ambos os candidatos desejam ter filhos a curto prazo, não é difícil responder à pergunta sobre quem seria selecionado para o emprego.”
Assim, além de ter reconhecido a inconstitucionalidade formal da tributação, o relator fundamentou seu voto na inconstitucionalidade material da incidência da contribuição, ponto de partida do presente artigo. Agora, no entanto, é preciso avançar no debate: para além do julgamento do RE 576.967, qual é o papel que o direito tributário pode assumir em relação ao combate à desigualdade de gênero?