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A tipificação do bullying e do cyberbullying como crimes

Saiu no Migalhas

Acaba de ser sancionada em 15/1/24 a lei 14.811, que resguarda os direitos individuais e posiciona os Cartórios de Notas, como um dos importantes garantidores na preservação da cadeia de custódia das provas.

Agora o bullying e cyberbullying são crimes tipificados no CÓDIGO PENAL, alterando o art. 146, que, agora, tem a seguinte redação:

Art. 146-A: “Intimidação sistemática (BULLYING) Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais (grifo nosso):

Pena – multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

Intimidação sistemática virtual (cyberbullying):

Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real: (grifo nosso):

Leia a matéria completa aqui!

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