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A reparação pelos danos causados por conduta violenta entre conjugues e a aplicação da Lei Maria da Penha

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Veja publicação original:  A reparação pelos danos causados por conduta violenta entre conjugues e a aplicação da Lei Maria da Penha

 

Infelizmente, tem se demostrado cotidianamente, tanto pela televisão, rádios e jornais, casos em que agressões entre cônjuges no âmbito familiar. É importante salientar que, tais agressões podem ser em diversas naturezas, ou seja, físicas ou mesmo psicológicas.

 

 

Neste sentido, a Lei Maria da Penha, traçou normativamente como um simbolismo no combate à violência doméstica no campo social, que inclusive, a referida Lei 11.340/2006, coube por estabelecer comandos normativos que tutelam vulneráveis ante ao princípio da igualdade ou isonomia material, de que a lei deve tratar de maneira desigual os desiguais, conforme suas desigualdades.

 

 

Preconiza nossa Constituição Federativa do Brasil, precisamente em seu artigo 226§ 8º, que cabe ao Estado criar mecanismos para coibir a violência no âmbito familiar.

 

 

Assim, a incumbência do Estado é trazer mais efetividade, tanto no aspecto preventivo, como também repressivo, no tocante à violência domestica, ou seja, implantando políticas de apoio, como programas e projetos que façam com que se diminuem o número de incidência de crimes e, na seara repressiva deverá aplicar a Lei Maria da Penha em sua integralidade.

 

 

 

Interessante criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra à Mulher é um modelo de proteção do Estado, pois visa julgar e executar de causas de reparação civil decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra à mulher (art. 14, da Lei 11.340/06).

 

 

No tocante a aplicação da referida Lei, é preciso compreender que, a interpretação extensiva de proteção torna-se a cumprir maior efetividade de proteção. Podemos citar, por exemplo, que não somente o conjugue terá o direito à proteção normativa, como também, pessoas que vivem em união estável, assim como, namorados. A Jurisprudência é pacifica neste sentido:

 

 

Configura violência contra a mulher, ensejando a aplicação da Lei nº 11.340/2006, a agressão cometida por ex-namorado que não se conformou com o fim de relação de namoro, restando demonstrado nos autos o nexo causal entre a conduta agressiva do agente e a relação de intimidade que existia com a vítima. 2. In casu, a hipótese se amolda perfeitamente ao previsto no art. , inciso III, da Lei nº 11.343/2006, já que caracterizada a relação íntima de afeto, em que o agressor conviveu com a ofendida por vinte e quatro anos, ainda que apenas como namorados, pois aludido dispositivo legal não exige a coabitação para a configuração da violência doméstica contra a mulher. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete -MG, o suscitado.

(STJ – CC: 103813 MG 2009/0038310-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 24/06/2009, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: –> DJe 03/08/2009)

 

 

Neste ponto, as repercussões inerentes à esfera criminal no tocante a proteção proveniente à violência doméstica, repercutem em outros campos normativos previstos na legislação pátria.

 

 

No aspecto processual, o artigo 1.046§ 2º, do Novo Código de Processo Civilde 2015, estabelece que: “permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código”.

 

 

Retomando a posição normativa pertencente a Lei Maria da Penha, o artigo 13dispõe que:

 

 

Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido esta Lei”.

No que concerne aos danos, às medidas de urgência, como meio de afastamento da vítima ao agressor, cumulam-se como adequados e razoáveis, como a suspensão da posse ou restrição de porte de armas, nos termos do artigo 22I, da Lei 11.340/06.

 

 

Não foge a questão protecionista também, no tocante as medidas proibitivas de aproximação da ofendida, familiares e testemunhas (proteção restrita por meio de distanciamento corporal); o contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, assim como, de frequentar em determinados lugares e a restrição ou mesmo a suspensão de visitas aos dependentes menores, desde que ouvida por equipe de atendimento multidisciplinar. Todas estas medidas tem por objetivo principal em preservar a integridade, seja psicológica ou mesmo física, em favor da vítima.

 

 

Como se trata de medidas práticas de ordem pública, de modo coativo, em determinado caso concreto poderá o magistrado encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou atendimento; determinar a recondução da ofendida e seus dependentes ao respectivo domicílio, após o afastamento do agressor; determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos inerentes à bens, guarda dos filhos e alimentos, bem como poderá ser determinada a separação de corpos, nos termos do artigo 23 da Lei Maria da Penha.

 

 

Adentrando ao aspecto de reparação pelos danos ocasionados, podem ser de forma física, psicológica e patrimonial.

 

 

Os Tribunais têm conferido ao direito à vítima no tocante a irreparabilidade na seara civil, atribuindo ao ofensor quanto à indenização de danos materiais, morais e estéticos. De certo, a fundamentação prática alberga-se no espirito do aspecto protecionista da Lei Maria da Penha e sua extensão, via de consequência, amplia ainda mais seus efeitos, no qual servirá como freio perante a sociedade, ou seja, coibindo com que, na prática, se tenham menos crimes.

 

 

 

 

 

 

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