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A proteção legal da sua intimidade

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Veja publicação original: A proteção legal da sua intimidade

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Por Fernanda Rúbia Machado

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Recentemente tivemos vários casos de ataques a informações privadas dos usuários de diferentes provedores, como Pag Seguro, Extra, Magazine Luíza, Netshoes, Grinder, entre outros.

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Após vermos tantos casos de ataque de crackers às empresas é importante que a gente saiba a responsabilidade dela na guarda dos nossos dados pessoais, afinal de contas confiamos nossos dados pessoais e até mesmo financeiros aplicativos que em tese deveriam estar guardando tais dados sobre risco de duras penas caso divulgado.

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Para analisar melhor as as responsabilidades, Primeiro vamos dividir em dois tipos: provedores de acesso que possibilitam a conexão à internet e provedores de conteúdo.

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Sobre a responsabilidade do provedor de acesso, ele é tratado como um mero canal para prática do ilícito, em geral, a transmissão de spam.

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A responsabilidade do provedor nessa prática envolve três possibilidades: A primeira diz que o provedor pode processar um assinante por ele ter feito uso de um spam que gerou prejuízos para ele e para os demais assinados. Já na segunda, um assinante pode processar o provedor pelo recebimento desses spams que lhe tenham causado algum dano financeiro ou prejudicado suas tarefas e, por fim, a terceira e última quando um provedor é capaz de processar um usuário de outro provedor que tenha enviado o spam para sua lista de assinantes como é o caso por exemplo de dois processos ganhos da empresa AOL nos Estados Unidos.

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As correntes doutrinárias divergem entre a não responsabilização e a responsabilização objetiva e subjetiva dos provedores de acesso.

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Os que defendem pela não responsabilização do provedor, entendem que o provedor, devido a sua passividade em relação à transmissão da mensagem, não é obrigado a fiscalizar e controlar algo que não lhe pertence nesse caso ele funciona somente como instrumento de transmissão de e-mail, por exemplo.

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Em Nova York nas ações que se referem ao conteúdo das mensagens que circulam pela internet o provedor de acesso tem sido um meio condutor do tráfego de informações semelhante ao da companhia telefônica por exemplo.

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Os que defendem pela responsabilidade objetiva são aqueles que entendem que a culpa do provedor é presumida, ou seja, se o provedor comercializa bens ou prestam serviços automaticamente ele estaria exercendo uma atividade de consumo, e, pelo Código de Defesa do Consumidor o fornecedor é o responsável pelos defeitos que comprometam a segurança que se espera deles artigos 12 e 14 do CDC.

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A terceira e última corrente da responsabilidade subjetiva do provedor entende que a responsabilidade vem pela negligência ou imprudência do próprio provedor que não adota medidas preventivas para inibir o spam.

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Vamos imaginar por exemplo que estamos numa boate e uma das pessoas tira uma arma de fogo e começa a atirar, nesse caso sobre quem recairia a responsabilidade?

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Você pode até me falar que a boate não pode se responsabilizar por que não tem como controlar o comportamento humano. Acontece que as pessoas que estão frequentando esperam que haja segurança por parte do estabelecimento e pelo menos contar com pessoal e equipamento de segurança que permita um bom funcionamento do local.

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Exatamente o que ocorre pelo provedor, porém como visto esse entendimento depende da análise da relação jurídica que existia.

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Por outro lado, quanto aos provedores de conteúdo, como blogs, redes sociais e etc, a regra é que não há responsabilidade. Não podendo o provedor avaliar a legalidade do conteúdo. Até porque poderia ser caracterizado o crime de censura, caso o provedor, de maneira unilateral, retirasse o conteúdo que seria divulgado.

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Dentre as diferentes correntes doutrinárias o Marco civil da internet em seu artigo  , diz que provedor do conteúdo somente será responsabilizado por danos se descumprir alguma ordem judicial para tornar indisponível o conteúdo considerado como danoso. nesse caso a culpa deve ser verificada.

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Vamos imaginar por exemplo que divulguem um meme com uma foto sua na internet que você considere vexatório, o primeiro passo é procurar a delegacia e-ou a justiça para, através de uma ordem judicial, o provedor ser obrigado a retirar esse conteúdo, caso contrário, o provedor poderia ser acusado de censura quanto a liberdade de expressão.

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Por outro lado devido a acontecimentos de vazamento de fotos íntimas na internet, o Marco civil em seu artigo 21º regulamenta que em casos de cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado o provedor será responsabilizado juntamente com quem distribuiu o conteúdo pela violação da intimidade, porém, para isso, deve receber notificação do participante ou do seu representante legal e ainda sim, não colocar o conteúdo indisponível.

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E vocês, conhecem alguém que já tenha passado por problemas parecidos? Fique informado e saiba seus direitos!

 

 

 

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