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A prisão civil para garantia da vida da mulher

Saiu no site JOTA INFO

 

Veja publicação original:   A prisão civil para garantia da vida da mulher

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Uma nova modalidade de prisão

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Por Rodrigo Foureaux

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No Brasil, a prisão civil ocorre somente nos casos de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (art. 5º, LXVII, da CF).

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Em que pese a Constituição admitir a prisão do depositário infiel, a Convenção Americana de Direitos Humanos, que possui status supralegal, prevê que ninguém será detido por dívidas, salvo em caso de inadimplemento de obrigação alimentar (art. 7º, 7) e dado o efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, não há base legal para disciplinar a prisão do depositário infiel, razão pela qual não cabe a prisão civil de depositário infiel no Brasil, qualquer que seja a modalidade de depósito (Súmula Vinculante n. 25).[1]

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A Constituição veda, expressamente, a prisão por dívida, salvo se a dívida for decorrente de alimentos, pois em uma ponderação de valores, entre a dignidade da pessoa humana e a vida daquele que deve receber os alimentos e a liberdade daquele que deve pagar, deve prevalecer a vida.

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Ao vedar a prisão por dívida surgem duas correntes quanto ao alcance da expressão “dívida”.

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A primeira corrente defende que a Constituição Federal veda a prisão civil apenas por dívida pecuniária, enquanto a segunda corrente defende que a Constituição veda a prisão pelo inadimplemento de qualquer obrigação.[2]

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O Superior Tribunal de Justiça adotou a segunda corrente e decidiu que “Não é possível que o magistrado, ao conceder tutela antecipada no âmbito de processo cível cujo objeto não consista em obrigação de natureza alimentícia, efetue ameaça de decretação de prisão para o caso de eventual descumprimento dessa ordem judicial, sob a justificativa de que, nesse caso, configurar-se-ia crime de desobediência (art. 330 do CP).”[3]

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Em se tratando de violência doméstica vislumbramos ser possível a decretação da prisão civil daquele que pratica atos de violência contra a mulher, ainda que não haja inquérito policial ou processo penal instaurado.

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Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça permite a aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha em ação de natureza cível, ainda que não haja inquérito policial ou processo penal, por possuírem as medidas caráter civil e nítida eficácia preventiva.[4]

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É possível que haja diversos danos causados às mulheres que não configurem infração penal, como assevera o Ministro Luis Felipe Salomão[5] ao citar o sofrimento psicológico, o dano moral, a diminuição da autoestima, manipulação, vigilância constante, retenção de objetos pessoais, entre outras formas de violência (arts. 5º e 7º).

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O art. 226, § 8º, da Constituição Federal assevera que “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”

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O Brasil é signatário da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, que foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com o advento do Decreto n. 1.973, de 1º de agosto de 1996.

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O art. 7º da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher traz diversos deveres dos Estados, dentre eles, o dever de agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punira violência contra a mulher; de adotar medidas jurídicas que exijam do agressor que se abstenha de perseguir, intimidar e ameaçar a mulher ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade; de tomar todas as medidas adequadas, inclusive legislativas, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes ou modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência e a tolerância da violência contra a mulher; de estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos; de adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias à vigência da Convenção.

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O Pacto de São José da Costa Rica veda somente a prisão por dívidas, com exceção da que possua natureza alimentar, e autoriza a restrição do direito de circulação em virtude de lei, na medida indispensável, numa sociedade democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a saúde públicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas (art. 22, item 3).

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O art. 32, item 2, por sua vez, assevera que “Os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, em uma sociedade democrática”.

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A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos (art. 6º da Lei 11.340/06).

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O art. 22, § 4º, da Lei Maria da Penha dispõe ser aplicável às medidas protetivas de urgência o disposto no Código de Processo Civil que permite ao juiz adotar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial (art. 536, § 1º, do CPC).

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O rol de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (art. 22) é exemplificativo, conforme definido pelo STJ.[6]

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A Lei Maria da Penha traz as diversas medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor.[7]

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Assim, o juiz pode utilizar, além das medidas previstas, outras que sejam necessárias para resguardar a integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da mulher.

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As medidas protetivas possuem caráter progressivo e devem ser fixadas, inicialmente, de forma mais branda e suficiente para que surta o efeito necessário para prevenir que a mulher sofra qualquer tipo de agressão, sendo possível, a depender do caso concreto, que o juiz fixe, desde já, a medida protetiva que imponha maiores restrições ao agressor, observada a proporcionalidade.

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O art. 138, IV, do CPC permite que o juiz determine todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

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A Lei Maria da Penha assegura que nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso (art. 12-C, § 2º).

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A liberdade provisória é um instituto previsto no Código de Processo Penal e deve ser concedido sempre que não estiverem previstos os pressupostos para a decretação da prisão preventiva.

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Portanto, sempre que houver risco concreto à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não deve ser concedida liberdade ao preso. Prima-se pelo direito à integridade física e à vida da mulher.

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Em recente e interessante decisão, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu que “A vigência das medidas protetivas da Lei Maria da Penha independe do curso da ação penal, podendo se perenizar mesmo quando o feito é arquivado por desinteresse da ofendida. Elas visam à proteção da mulher, e não a prover a instrução do processo”[8].

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O TJDFT afirmou que as medidas protetivas têm por objetivo retirar a mulher do contexto de violência doméstica e familiar em que se vê inserida, mormente com o afastamento cautelar do ofensor e com o resguardo de sua integridade física e psíquica, consistindo em importante mecanismo de coibição da violência e que devem ser aplicadas, independente da existência de processo legal, porquanto constituem medidas autônomas.

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As medidas protetivas independem, inclusive, da vontade da vítima, seja por ausência de manifestação nesse sentido ou por ter se manifestado que não as deseja, conforme decidido pelo TJDFT ao asseverar que “demonstrado que as medidas protetivas estabelecidas são necessárias para assegurar a integridade física e psíquica da vítima e havendo evidências de que o ofensor poderá voltar a agredi-la, colocando em risco a vida dessa, mantêm-se as medidas protetivas, independentemente da retratação da vítima.”[9]

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As medidas protetivas de urgências não possuem prazo para que cessem, devendo ser analisadas caso a caso e enquanto houver risco à integridade física e à vida da mulher, devem perdurar.[10]

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É possível que as medidas protetivas, por não serem dependentes de um processo criminal, subsistam até mesmo após o fim de um processo penal, ainda que o acusado tenha cumprido pena, ocasião em que podem ser aplicadas em desfavor do agressor medidas protetivas de proibição de manter contato e de se aproximar da vítima.[11]

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Dados recentes mostram que uma mulher é morta a cada duas horas no Brasil[12] e que mais de 500 (quinhentas) mulheres são agredidas a cada hora[13], o que coloca o Brasil entre os países mais violentos do mundo.

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Deve haver mecanismos jurídicos eficazes que amparem a mulher vítima de violência doméstica, ainda quando não haja processo de natureza criminal ou tenha este se encerrado, sob pena de violação à Constituição face à proibição de proteção deficiente.

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Como a Constituição veda tão somente a prisão por dívida, salvo se decorrente de débito alimentar, em razão da necessária preservação da dignidade da pessoa humana e da própria vida, sendo preferível que uma pessoa tenha a liberdade restringida como forma de coerção para que efetue o pagamento da dívida de natureza alimentar, com maior razão não há vedação constitucional para que haja prisão civil decorrente de violência contra a mulher.

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Da mesma forma que a prisão civil por dívida decorrente de alimentos visa tutelar a vida, a prisão civil em razão de violência doméstica também visa tutelar a vida. A prisão civil por débito alimentar visa obrigar o preso a efetuar o pagamento, enquanto a prisão civil por violência doméstica visa impedir que o preso atente contra a vida da mulher.

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Ambas prisões tutelam a vida e a dignidade da pessoa humana, com o diferencial de que em se tratando de alimentos há previsão constitucional expressa, enquanto a prisão para a tutela da vida da mulher possui previsão constitucional implícita.

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Problemas surgem por não haver um parâmetro de tempo que o agressor poderá ficar preso civilmente, sendo possível adotar, analogicamente, face à inexistência de lei, o prazo de prisão previsto para o devedor de alimentos, de 01 (um) a 03 (três) meses (art. 528, § 3º, do CPC), ocasião em que a prisão deverá ser reanalisada, rigorosamente, para verificar se ainda estão presentes riscos à vida da mulher e somente nos casos em que houver provas concretas a prisão deve ser mantida, sob pena de se tornar uma longa prisão por prazo indeterminado, o que não pode ser aceito no Brasil por ausência de qualquer respaldo constitucional ou legal.

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Imagine o caso de um agressor que ameaçou a mulher de morte, mas o tempo de prisão está para vencer, e o agressor jurou a morte da mulher, tendo, inclusive, afirmado momentos antes de terminar o cumprimento da pena pelo crime de ameaça que daria execução ao seu intento homicida.

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Outro exemplo seria em que o agressor fosse flagrado anotando a forma como iria praticar o crime de feminicídio, ocasião em que são apreendidos papéis em que narra detalhes e o dia do crime. Ao se analisar a cogitação e planejamento ainda não houve a prática de qualquer crime, mas já estaria tudo acertado. O agressor mataria a mulher nos próximos dias e nada, nem ninguém iria impedir a prática criminosa.

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Nesses casos é perfeitamente possível que seja decretada a prisão civil do agressor para preservar a vida da mulher, pois não há crime, o que impossibilita a prisão preventiva e as medidas protetivas não surtirão os efeitos necessários, pois o agressor já demonstrou estar disposto a colocar em prática seus intentos criminosos.

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Em suma, deve-se passar a admitir no ordenamento jurídico brasileiro a prisão civil para a garantia da vida da mulher, pelas seguintes razões: a) A Constituição Federal assegura que sejam criados mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares (art. 226, § 8º); b) A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher assegura que o Estado deve prevenir e adotar as providências que impeçam o agressor de colocar em risco a vida ou integridade da mulher, tomar todas providências para que modifique práticas jurídicas que permitam a persistência da violência contra a mulher e estabelecer procedimentos jurídicos eficazes para as mulheres vítimas de violência e adotar as medidas necessárias para a preservação da vida e integridade da mulher (art. 7º); c) O Pacto de São José da Costa Rica veda somente a prisão por dívidas, com exceção da que possua natureza alimentar, e autoriza a restrição do direito de circulação em virtude de lei, na medida indispensável, numa sociedade democrática, para prevenir infrações penais e assegura que os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais (art. 22, item 3 e  art. 32, item 2); d) A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos (art. 6º da Lei 11.340/06); e) O art. 22, § 4º, da Lei Maria da Penha dispõe ser aplicável às medidas protetivas de urgência o disposto no Código de Processo Civil que permite ao juiz adotar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial (art. 536, § 1º, do CPC); f) O rol de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (art. 22) é exemplificativo, conforme definido pelo STJ[14]; g) As medidas protetivas podem ser deferidas em processo de natureza cível, não exige inquérito policial ou processo criminal e podem subsistir ainda que o processo criminal tenha sido arquivado; h) O art. 138, IV, do CPC permite que o juiz determine todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; i) A Lei Maria da Penha assegura que nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso (art. 12-C, § 2º); j) Deve haver mecanismos jurídicos eficazes que amparem a mulher vítima de violência doméstica, sob pena de violação à Constituição face à proibição de proteção deficiente, por ser o Brasil um dos países que apresenta os maiores índices do mundo de violência doméstica contra a mulher; k) A Constituição veda tão somente a prisão por dívida, salvo se decorrente de débito alimentar, como decorrência da ponderação de valores entre a vida do alimentando e a liberdade daquele que deve pagar pensão, lógica esta que deve se aplicar aos casos de violência doméstica. De um lado a vida da mulher, de outro a liberdade do agressor e nessa ponderação de valores deve prevalecer a vida, até mesmo porque a liberdade pode ser restabelecida a qualquer momento; l) A Constituição autoriza implicitamente a previsão civil do agressor nas situações de violência doméstica.

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Dessa forma, é possível notar que a Constituição, tratados internacionais e a lei, em uma interpretação protetiva dos direitos das mulheres, aliado, inclusive, aos altos números de feminicídio no país, autorizam a decretação da prisão civil para a garantia da vida da mulher.

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[1]          RE 466.343, voto do rel. min. Cezar Peluso, P, j. 3-12-2008, DJE 104 de 5-6-2009, Tema 60.

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[2]          Márcio Cavalcante expõe que adotam a 1ª corrente: Luiz Guilherme Marinoni, Marcelo Lima Guerra, Pontes de Miranda, Donaldo Armelin e Sérgio Shimura e a 2ª corrente: Eduardo Talamini, Ovídio Baptista, Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, José Garcia Medina, Humberto Theodoro Jr.

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CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Impossibilidade de prisão em jurisdição cível, salvo no caso de obrigação alimentícia. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/7af6266cc52234b5aa339b16695f7fc4>. Acesso em: 27/06/2019

[3]          CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Impossibilidade de prisão em jurisdição cível, salvo no caso de obrigação alimentícia. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/7af6266cc52234b5aa339b16695f7fc4>. Acesso em: 27/06/2019.

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[4]          DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO.  1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. “O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas” (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3. Recurso especial não provido. (STJ – REsp: 1419421 GO 2013/0355585-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014).

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O Ministro Luis Felipe Salomão consignou em seu voto que “Parece claro que o intento de prevenção da violência doméstica contra a mulher pode ser perseguido com medidas judiciais de natureza não criminal, mesmo porque a resposta penal estatal só é desencadeada depois que, concretamente, o ilícito penal é cometido, muitas vezes com consequências irreversíveis, como no caso de homicídio ou de lesões corporais graves ou gravíssimas” e que “franquear a via das ações de natureza cível, com aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha, pode evitar um mal maior, sem necessidade de posterior intervenção penal nas relações intrafamiliares”.

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[5]          STJ – REsp: 1419421 GO 2013/0355585-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014.

[6]          STJ – REsp: 1419421 GO 2013/0355585-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014.

[7]          Art. 22 (…) I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ; II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III – proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

[8]          Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2019/junho/tjdft-decide-medida-protetiva-pode-ser-mantida-mesmo-apos-arquivamento-do-inquerito-policial>. Acesso em 27/06/2019.

[9]          Acórdão n. 1023503, Relator Des. JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/6/2017, publicado no DJe: 12/6/2017.

[10]        Acórdão n. 1081290, 20170020219354RCC, Relatora Desª. ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/3/2018, publicado no DJe: 14/3/2018.

[11]       Nos Estados Unidos, após o processo criminal, as medidas protetivas podem subsistir por até cinco anos, de forma que após ser posto em liberdade, permaneça proibido de se aproximar da vítima ou com ela manter contato por até 05 anos  (Manual de Atuação Funcional do Ministério Público de Minas Gerais, p. 1273/1276).

[12]  Disponível em: <https://g1.globo.com/monitor-da-violencia/noticia/2019/03/08/cai-o-no-de-mulheres-vitimas-de-homicidio-mas-registros-de-feminicidio-crescem-no-brasil.ghtml>. Acesso em: 27/06/19.

[13]  Disponível em: <https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2019/02/26/mais-de-500-mulheres-sao-agredidas-a-cada-hora-no-brasil-diz-pesquisa.ghtml>. Acesso em: 27/06/19.

[14]       STJ – REsp: 1419421 GO 2013/0355585-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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