Saiu no CONJUR
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Como já é sabido, o divórcio se configura em direito potestativo, em virtude da Emenda Constitucional nº 66/2010, não carecendo, portanto, da vontade de ambos os cônjuges para a sua decretação.
Neste sentido, faz-se possível a obtenção da decretação do divórcio, por meio de decisão liminar, mesmo em um procedimento litigioso, sem a prévia manifestação da parte contrária.
Ou seja, é reconhecida a necessidade da continuidade da manifestação da vontade, de ambos os cônjuges, proferida na celebração do casamento, para a sua validade. Com a perda de uma delas, o casamento se torna prejudicado, carecendo de ter a sua inviabilidade reconhecida, com a decretação liminar do divórcio.
Temos, ainda, neste breve texto, um outro aspecto a ser tratado, qual seja, a possibilidade de realizar-se o divórcio, por ato extrajudicial, através da celebração de escritura pública, na forma da Lei 11.441/2007.
A facilidade da manifestação da vontade daqueles que decidem pôr um fim em seu casamento é respeitada e garantida pelo legislador, retirando-se o peso financeiro e a formalidade exigidas por um procedimento judicial, sem considerar, é claro, a já conhecida morosidade da máquina do Judiciário em atender as inúmeras demandas que lhe são apresentadas.
Com isso posto, vislumbramos, então, a possibilidade da efetivação do divórcio por manifestação unilateral de vontade, através de declaração tomada perante o Oficial do registro civil onde foi celebrado o casamento.
Tal medida, inclusive, encontra suporte no Provimento 06/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, bem como no Provimento nº 25/2019, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Naquela instrução, determina-se que o cônjuge comparecerá perante o Oficial de Registro Civil, onde se celebrou o casamento, para manifestar a sua vontade de divorciar. Feito isso, o outro cônjuge será notificado para que tome ciência de que a averbação do divórcio se dará no prazo de 05 (cinco) dias, por meio da qual, produzirá os seus efeitos, imediatamente.
Tais Provimentos não foram recebidos, de forma positiva, pelo Colégio Notarial do Brasil, alegando franca inconstitucionalidade, em decorrência da usurpação da competência legislativa em matéria de casamento e divórcio, exclusiva da União.
À parte destas considerações, tramita, perante o Senado da República, o projeto de lei 3457/2019, o qual objetiva acrescentar o Artigo 733-A ao Código de Processo Civil, para o intuito de permitir a qualquer um dos cônjuges promover o divórcio, através da sua manifestação unilateral de vontade, perante o Oficial de Registro Civil, mesmo sem a anuência expressa do outro cônjuge.
Embora ainda em discussão, no Congresso, vemos que o tema é de extrema relevância, especialmente, para os casos de violência doméstica, nos quais haja a concessão de medida protetiva de urgência, nos termos da Lei 11.340/2016.
Dessa forma, teríamos o divórcio unilateral como medida complementar à proteção pessoal e patrimonial da vítima de violência doméstica.
Contudo, independentemente deste contexto, devemos abordar a questão do divórcio, em seu aspecto mais essencial, qual seja, a humanidade intrínseca à constituição do casamento.
Assim, embora a vontade de estar casado seja elemento essencial à constituição e manutenção da sociedade conjugal, vemos que o risco de atitudes calcadas em interpretações distorcidas das normas administrativas existentes, bem como da legislação que possivelmente se fará, no futuro, poderá acarretar danos, de larga monta, produzidos pelo desrespeito à dignidade da pessoa humana do outro cônjuge.
Com isso, embora possua a intenção de desburocratizar a vida dos cidadãos, a medida carece de ter o seu alcance bem delimitado, não somente quanto aos requisitos para a sua adoção, mas na sua forma.
Garantir a primazia da manifestação e da manutenção da vontade para a caracterização e validade do casamento é um fator essencial. Todavia, o caráter solene e formal do matrimônio deve ser levado em conta, quanto às informalidades de sua dissolução. É na busca deste equilíbrio, que se faz a discussão, tão necessária, ao desenvolvimento deste fundamental instituto jurídico.