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Veja a Publicação Original
No dia 7 de agosto a Lei Maria da Penha completou 15 anos. Um marco para o combate à violência doméstica contra a mulher.
A fim de reforçar as políticas públicas e a importância dessa pauta, em 28 de julho de 2021, foi promulgada e publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.188/2021, que define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
A legislação inseriu o artigo 147-B no Código Penal, que tipificou a violência psicológica contra a mulher como crime, com pena de reclusão de 6 meses a 2 anos.
Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
Da análise do dispositivo legal, verifica-se que a violência psicológica consiste na conduta de causar dano emocional às mulheres, prejudicando e perturbando seu desenvolvimento. Além disso, condutas que visem degradar e controlar suas ações, comportamentos, decisões, mediante ameaças, humilhações, isolamento, chantagem, ridicularização e limitação de direitos, são também consideradas como crime de violência psicológica.
Situações como companheiros/cônjuges/namorados que obrigam as mulheres a vestir-se de determinado modo, que impedem de frequentar determinados lugares, ver determinadas pessoas, mediante ameaças de término de relacionamento, de humilhações e xingamentos, por exemplo, são comuns (embora muitas vezes subnotificadas). A partir de 28 de julho de 2021, essas condutas são consideras crime de violência psicológica, de acordo com a nova legislação.
O artigo 147-B do Código Penal não especifica que o crime de violência psicológica é apenas no âmbito da violência doméstica. Desta forma, pode-se dizer que o sujeito passivo (vítima) é qualquer mulher, ainda que sem qualquer vínculo de afetividade e relação doméstica.
No entanto, quando ocorrer no ambiente doméstico e familiar, receberá, ainda, o tratamento da Lei Maria da Penha, ou seja, estará sujeito aos direitos e medidas protetivas previstas na legislação especial.
Embora a pena máxima prevista ao delito seja de 2 anos e, portanto, sujeita ao juizado especial, necessário relembrar que a Lei Maria da Penha proíbe a aplicação de instituto descarcerizadores, como transação penal (aplicação de pena restritiva de direito, diversa da prisão), suspensão condicional do processo e composição civil (acordo civil). Desta forma, haverá Prisão em Flagrante e possibilidade de permanecer preso.
Uma consideração importante a se fazer é que a violência psicológica prevalece sobre outros delitos menos graves, como crimes contra a honra (calúnia, difamação ou injúria). No entanto, crimes mais gravosos, como lesão corporal, prevalecerão sobre o artigo 147-C do Código Penal.
A Lei 14.188/2021 incluiu, ainda, o artigo 12-C na lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), que possibilitou o afastamento do agressor do lar e da mulher pela autoridade policial, pelo juiz ou até mesmo pelo policial, quando não houver delegado disponível.
A Lei Maria da Penha já possuía disposições acerca da violência psicológica, considerando que o artigo 5º da Lei 11.340/06 dispõe que “para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.
Todavia, vale relembrar que a Lei nº 11.340/06 não tipifica nenhuma conduta como crime, mas estabelece procedimentos e mecanismos para coibir a violência contra a mulher. O artigo 5º apenas previa a possibilidade de aplicar a Lei Maria da Penha a qualquer forma de violência contra a mulher.
A partir de 28 de julho de 2021, há um crime específico de violência psicológica.
Qualquer sinal de violência doméstica, DENUNCIE! Disque Denúncia 181.