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Tribunal mantém 22 anos de prisão para homem que assassinou namorada por ‘intenso sentimento de posse’

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Os desembargadores da 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo mantiveram sentença que imputou 22 anos 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, a um homem que matou a namorada por asfixia na frente de seus dois filhos. Os magistrados acompanharam o entendimento do relator do caso, Willian Campos, que ressaltou que a decisão proferida pela 2ª Vara do Júri da Capital ‘está calcada num conjunto probatório coeso e harmonioso a respeito da materialidade e da autoria’ do crime.

Segundo os autos, o crime ocorreu em 2017 na capital paulista. Relato reproduzido em acórdão registrado no dia 28 indica que foi a mãe da vítima quem encontrou o corpo da moça, após ser chamada ao local por sua afilhada. A moça estava morta, nua sobre a cama. Além disso, a mãe encontrou sua outra filha, irmã da jovem assassinada, ‘caída no chão, desmaiada, semiconsciente, nua, trajando apenas uma blusa rasgada, sem coordenação motora’.

Ambas as mulheres foram estupradas, segundo a mãe. A investigação sobre a violência sexual contra a irmã da vítima é conduzida em apartado. Também asfixiada pelo réu, a moça sofreu uma isquemia cerebral e ficou mais de um mês internada.

A mãe das vítimas ainda relatou onde estavam os filhos do casal, no momento do crime: ‘a bebê estava em uma cama ao lado da mãe e o menino chorando, dentro do “chiqueirinho”’.

O acórdão que manteve a condenação do réu registra que o homem ‘possuía um intenso sentimento de posse’ sobre a vítima, o que levou o júri a considerar que o crime foi cometido por motivo torpe.

Além disso, o crime foi tipificado como feminicídio, uma vez que foi praticado ‘em razão da condição de sexo feminino’, considerando ainda o cenário de violência doméstica e familiar, marcado por ‘intensas discussões precedentes havidas entre o casal’.

O réu chegou confessou o crime para os policiais, segundo testemunhas, mas em sua defesa alegou que no dia do crime ‘tomou comprimidos e quando acordou percebeu que a namorada estava morta ao seu lado’. Ele disse ainda que ‘não se lembrava do que aconteceu e que não sabia se foi ele que matou a mulher’ e sustentou que não tinha ‘sentimento de posse’ em relação à vítima.

Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Willian Campos, considerou que pela análise das provas – exame necroscópico, laudo do local, laudo pericial e depoimento – a condenação era mesmo de rigor, sendo que nem foi questionada pela defesa. No recurso ao TJSP, os advogados questionavam o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no caso, alegando ocorrido bis in idem – repetição de uma sanção sobre o mesmo fato.

Em primeiro lugar, o magistrado ressaltou que em apelações contra decisões do Júri, cabe ao tribunal apenas verificar se a decisão dos jurados é ‘manifestamente contrária à prova dos autos’, sendo que, na avaliação do desembargador, aquele não seria o caso. Para Campos, a decisão ‘está calcada num conjunto probatório coeso e harmonioso a respeito da materialidade e da autoria do homem no crime de homicídio qualificado’.

Quanto às qualificadoras, o magistrado ponderou que o motivo torpe não pode ser afastado, uma vez que as provas indicam que o réu cometeu o crime porque a vítima estava insatisfeita com o fato de ele usar drogas. O desembargador também ressaltou que a qualificadora do feminicídio está presente, uma vez que o acusado cometeu o crime contra a sua mulher, com quem vivia maritalmente, num cenário de violência doméstica e familiar.

“As qualificadoras do feminicídio e do motivo torpe não são incompatíveis, pois a primeira tem natureza objetiva e a segunda natureza subjetiva, não havendo, por isso, óbice a imputação delas simultaneamente”, escreveu o desembargador em seu voto.

Veja a Matéria Completa Aqui!

 

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