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Veja a publicação original: O contrato de namoro e suas implicações no mundo jurídico
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Análise do contrato de namoro no mundo jurídico, com a finalidade de se discutir sua validade
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Por Dannilo Augusto Freire
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O Dia dos Namorados é comemorado no dia 12 de Junho, a festividade movimenta além da economia, principalmente em um momento de pandemia como estamos vivendo, bem como a criatividades dos casais. Mas o nosso objetivo neste artigo não é este, caro leitor, mas sim de fazer uma análise jurídica sobre o contrato de namoro.
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De acordo com a legislação brasileira, não há nenhum conceito que especifique o que é o namoro. Consultando uma das definições da palavra no dicionário, podemos verificar que namoro é quando “duas pessoas têm um relacionamento amoroso em que a aproximação física e psíquica, fundada numa atração recíproca, aspira à continuidade”.
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Neste mesmo sentido jurídico, Euclides de Oliveira leciona que o namoro é tido como uma escalada do afeto, ou seja, um crescente processo de convivência que pode encaminhar a uma futura família, vejamos:
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“Passo importante na escalada do afeto ocorre se o encontro inicial revela o início de uma efetiva relação amorosa. Dá-se então, o namoro, já agora um compromisso assumido entre homem e mulher que se entendem gostar um do outro. Pode ser paixão à primeira vista, embora nem sempre isso aconteça, pois o amor vai se consolidando aos poucos, com encontros e desencontros do casal embevecido. Do latim in amoré, o namoro sinaliza situação mais séria de relacionamento afetivo.”
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Assim, não há requisitos legais para a conceituação do que é um namoro, a não ser os requisitos morais, impostos pela sociedade e pelos costumes de determinada época e lugar. A exemplo disso é a atual inexistência do requisito de diversidade de sexos, diferente do que o doutrinador Euclides de Oliveira apontou, tendo em vista o relacionamento de pessoas do mesmo sexo.
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O namoro já assumiu diversas formas, começou timidamente na cultura ocidental, até atingir hoje um status social de quase pré-requisito para o casamento.
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Com o advento da Lei 9.278/96, que reconheceu como entidade familiar a convivência, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família, retirando o tempo de convivência para a sua configuração, surgiu uma nova modalidade de contrato: o contrato de namoro.
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Devido a evolução dos relacionamentos, hoje em dia, onde diversas pessoas vivem sob o mesmo teto, convivendo de forma semelhante como uma entidade familiar, contudo se relacionando sem o objetivo de constituição de família.
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Assim, por possuírem receio de serem reconhecidos como família e para assegurarem os seus patrimônios após o término do relacionamento, muitos casais começaram a elaborar o contrato de namoro, para afastar a comunicabilidade patrimonial.
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Dessa forma, após a regulamentação da união estável como entidade familiar, e seus efeitos patrimoniais advindos de sua dissolução, houve o estabelecimento de situações de insegurança e temor em casais de namorados, principalmente no que diz respeito a um futuro rompimento de seus relacionamentos.
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Vislumbram, assim os casais, a necessidade de regulamentar o mesmo através de um contrato, para que não sofram problemas e discussões especialmente patrimoniais. Sabemos que a união estável dá direito à herança, pensão e partilha de bens, assim, o contrato de namoro visa não ser a relação confundida com aquela.
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Contextualizando a questão do namoro, Maluf e Maluf referem o seguinte:
“Diferentemente, dos companheiros, cujos direitos pessoais e patrimoniais são resguardados pela lei, os namorados não têm direito a herança nem a alimentos. Assim, com o fim do namoro, não há qualquer direito na meação dos bens do ex-namorado. Aliás, nem há de se falar em regime de bens ou em partilha de bens entre namorados. Os namorados não têm nenhum direito, pois o namoro não é uma entidade familiar. (MALUF, Carlos Alberto Dabus, MALUF, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus, 2013, p. 376-377).”
De acordo com Maria Berenice Dias (2011, p. 178), o denominado “contrato de namoro”, possui como objetivo evitar a incomunicabilidade do patrimônio presente e futuro e assegurar a ausência de comprometimento recíproco.
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Assim, tal documento e/ou declaração é uma manifestação expressa de vontade das partes, em que ambas esclarecem que não estão convivendo em uma união estável.
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Os requisitos para a celebração de contratos estão disponíveis no Código Civil. O art. 421 dispõe que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Porém, art. 425 do mesmo diploma dispõe que “é lícito às partes estipular contratos atípicos”. Porém devem observar as normas dispostas para a realização do mesmo.
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Uma destas normas está disposta no art. 422 do CC: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Portanto, no caso de eventuais declarações mentirosas que tentem descaracterizar a união estável quando está já possui os requisito para a configuração da mesma, o contrato será nulo.
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De acordo com Gonçalves, o denominado “contrato de namoro” possui, eficácia relativa, pois a união estável é um fato jurídico, um fato da vida, uma situação fática, com reflexos jurídicos, mas que decorrem da convivência humana.
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Contudo se as aparências e a notoriedade caracterizarem uma união estável, o contrato que estabeleça o contrário e que busque neutralizar a incidência das normas cogentes, de ordem pública, inafastáveis pela vontade das partes, não possuirá validade.
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Verificamos que o contrato de namoro tem por objetivo afastar qualquer consequência patrimonial com o relacionamento amoroso, sendo que mesmo havendo afeto entre as partes, há de prevalecer a racionalidade e a priorização dos bens individuais, não havendo prejuízos financeiros em decorrência do término do namoro.