Saiu no site TJSP
Veja publicação no site original: DESCUMPRIMENTO DE MEDIDIDA PROTETIVA – PRISAO MESMO CONTRA A VONTADE DA VITIMA – HABEAS CORPUS NEGADO
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HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Presença dos requisitos e pressupostos da prisão processual. Cabimento da prisão preventiva. Fundamentação idônea na origem. Prisão flagrancial do paciente, que, descumprindo medidas protetivas de urgência, dirigiu-se à residência de sua ex-companheira e ali a lesionou. Elementos concretos indicativos de que a soltura do paciente colocará em risco a ordem pública e, notadamente, a integridade física e psíquica da ofendida. 2. Insuficiência, ao menos por ora, da imposição de medidas de contracautela diversas (artigo 319 do CPP). 3. Desproporcionalidade não aferível em sede de habeas corpus, dada a impossibilidade de promover-se juízo antecipatório de mérito. 4.. Sendo a prisão preventiva decretada com estrita observância da sistemática processual vigente, não há que se falar em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. 6. Demais questões (declaração de que a vítima não se sente mais ameaçada) que se relacionam ao mérito, inviável o seu exame nos estreitos limites deste writ. 7. Impetração conhecida parcialmente e, na parte conhecida, denegada a ordem.
[…]
Por derradeiro, o restante trazido na impetração (v.g. alegação de que a suposta vítima não se sente mais ameaçada pelo paciente) relaciona-se ao mérito da ação penal, a demandar análise de prova, sendo inviável o seu exame (conhecimento) nos estreitos limites do presente writ.
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Assim, em relação a tal argumento jurídico, não merece conhecimento o remédio heroico. Ante o exposto, pelo meu voto, CONHEÇO PARCIALMENTE DA IMPETRAÇÃO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGO A ORDEM.
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CONFIRA DECISÃO COMPLETA
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