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Lei 13.894/19 – Alterações na Lei Maria da Penha e no CPC para a próxima OAB

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Veja publicação original:  Lei 13.894/19 – Alterações na Lei Maria da Penha e no CPC para a próxima OAB

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Foi publicada no D.O.U. a Lei 13.894/19, que altera a Lei Maria da Penha para prever a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável nos casos de violência.

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Ela alterou também o CPC, para prever a competência do foro do domicílio da vítima de violência doméstica e familiar para a ação de divórcio, separação judicial, anulação de casamento e reconhecimento da união estável a ser dissolvida.

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São importantes mudanças no âmbito da competência para as ações em caso de violência contra mulher.

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Como a lei já entrou em vigor, ela poderá ser cobrada já no XXXI Exame de Ordem.

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Confiram o texto da nova lei:

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O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º

…………

§ 2º …………

III – encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.

…” (NR)

“Art. 11.

………..

V – informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável.” (NR)

“Art. 14-A. (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).”

“Art. 18.

……….

II – determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;

…………” (NR)

Art. 2º A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 53.

…………

I –

………

d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

…………” (NR)

“Art. 698.

…………

Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).” (NR)

“Art. 1.048.

………..

III – em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

………….” (NR)

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de  outubro  de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Sérgio Moro
Damares Regina Alves

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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