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PROTEJA-SE CONTRA OS DIFERENTES TIPOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

Saiu no site Revista Glamour: 

Saiba como se defender dos diversos tipos de agressão e denuncie #glamourportodaselas

Por: Geiza Martins

“Esse senhor me bateu […] Me bateu hoje, me bateu outras vezes e me bateu hoje de novo […]” Essas frases poderiam ter sido ditas por qualquer uma das 63 mil mulheres que denunciaram agressão pelo Ligue 180 nos dez primeiros meses de 2015. Quem as pronunciou foi a atriz Luiza Brunet, que denunciou o ex-companheiro Lírio Albino Parisotto por agressão. Publicadas pela colunista Mônica Bergamo, as frases são trechos de um vídeo entregue por Luiza à justiça. Também fazem parte da acusação fotos em que Luiza aparece com os olhos machucados. A atriz também afirma que teve costelas quebradas.

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Muito repercutido na internet, o caso está agora nas mãos da justiça, a acusação foi aceita e Lírio se tornou réu. Infelizmente, nem todas as mulheres conseguem denunciar o ataque como Luiza. Os motivos são muitos: algumas sentem medo, outras não sabem que estão vivendo uma situação digna de denúncia, outras ainda têm receio de prejudicar o agressor.

A informação é uma arma contra o abuso e a violência, por isso a Glamour lançou a campanha #glamourportodaselas. Agora, vamos explicar tim-tim por tim-tim os tipos de agressão para que você possa se proteger das violências que enfrentamos diariamente. Quem tira todas as dúvidas é a promotora Gabriela Mansur, que tem um longo histórico na defesa da mulher. Atualmente, é diretora da Mulher da Associação Paulista do Ministério Público, idealizadora do projeto Movimento pela Mulher.

Lugar de mulher é onde ela quiser
Antes de mais nada, não custa ressaltar: nós não devemos nos privar de nada para nos proteger. “Não importa a roupa que use, o lugar em que esteja, o horário, se bebeu… É por meio da educação que se protege uma sociedade. Não temos que ensinar as mulheres a se protegerem, mas sim os homens a respeitar as mulheres, desencorajá-los a continuarem a agir de forma violenta e desconstruir comportamentos machistas”, afirma Gabriela. Nossa proteção está na denúncia, não esqueça.

Quais são os tipos de violência?
Violência contra a mulher não é somente física. Há outras formas de agressão, como sexual, patrimonial, psicológica e moral. “Podemos dizer também que há uma violência simbólica contra as mulheres exercida pela mídia ecampanhas publicitárias, que colocam todas as mulheres em uma situação de inferioridade em relação aos homens e objetivação da mulher. Há ainda  muita violência cometida por meio das mídias sociais, que chamamos de violência cibernética”, afirma Gabriela. Como a lista é grande, a promotora explica as principais:

Física (49,82%, segundo Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República): Qualquer ação que ofenda seu corpo e cause dor e sofrimento, seja tapa, chute, soco, empurrão, puxão de cabelo, entre outros.

Sexual (4,86%): É qualquer ato sexual sem consentimento da mulher, mediante violência ou ameaça, coação, força física, ou se a mulher, por algum motivo, não puder oferecer resistência ou reação. Por exemplo, se ela estiver sob o efeito de álcool e droga, ou tiver algum comprometimento físico ou mental. Se a vítima for menor de 14 anos, não há necessidade da violência ou ameaça, para a lei é considerado estupro de vulnerável e crime hediondo.

Psicológica (30,40%): comportamentos que causem dano emocional. Aqui vale desde diminuir a autoestima até prejudicar sua rotina, como atrapalhar estudos e trabalhos. Também se encaixa o controle das ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, manipulação, isolamento, perseguição, chantagem, ridicularização, entre outros. São fatos que podem causar dano à saúde da vítima, como depressão, síndrome do pânico, distúrbios de sono e alimentares.

Moral (7,33%): Quando o agressor abala ou prejudica a moral da pessoa, aquilo que ela pensa sobre ela mesma ou que as outras pessoas pensem dela. Cabem aí xingamentos, ofensas e fofoca.

Patrimonial: Quando o agressor retém, rouba ou destróis objetos, bens, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, valores

Fui ameaçada, e agora?
Muitas denúncias da primeira ameaça não acontecem porque a vítima se convence de que seria exagero. “A mulher não reconhece que está sofrendo violência ou que está em um relacionamento abusivo. Ela acredita que o parceiro está nervoso, que em uma discussão muitas coisas são faladas sem pensar, que é briga de casal, que ele estava embriagado ou drogado”, explica. Além de tentar justificar a atitude do agressor, o medo também pode aparecer: “Ela pode depender financeiramente dele, temer pela vida dos filhos, acreditar que ele vá mudar de comportamento, ou depender afetivamente dele a ponto de não conseguir se imaginar sem ele. Então, não ‘valoriza’ essa primeira ameaça”.

Segundo a promotora, é errado deixar passar em branco agressões como xingamento, humilhação e ameaça: “geralmente as agressões morais e psicológicas precedem à violência física. Não espere que uma agressão mais grave aconteça. Eu já peguei casos em que atendi a vitima por uma ameaça e, passado algum tempo, acabei denunciado o mesmo agressor por feminicídio contra a mesma mulher”. Se isso acontecer com você, compareça à Delegacia de Polícia da Mulher e faça uma denúncia. “A mulher nunca deve subestimar um ato de violência”, diz.

 

Publicação Original: Proteja-se contra os diferentes tipos de violência contra a mulher

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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