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MP/PR – Lei Maria da Penha: o que evoluímos em 13 anos

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Veja publicação original:   MP/PR – Lei Maria da Penha: o que evoluímos em 13 anos

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Por Olympio de Sá Sotto Maior Neto, Ana Carolina Pinto Franceschi, Rafael Osvaldo Machado Moura, Janaina de Oliveira Plasido

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No dia 07 de agosto de 2019, a Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, completou 13 anos. Tal diploma legal é fruto de decisão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos no Caso 12.0511 (https://www.cidh.oas.org/annualrep/2000port/12051.htm), que considerou o Estado brasileiro responsável pela tramitação negligente e morosa do processo criminal relativo à tentativa de homicídio de Maria da Penha Maia Fernandes.

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Em consonância com o artigo 226, § 8º, da Constituição da República, que prevê o dever do Estado brasileiro de assegurar a “assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram”, por intermédio da criação de mecanismos de coibição da violência no âmbito de suas relações, e alinhada com duas das convenções internacionais mais importantes para a proteção da população feminina (Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher), o texto legislativo estabeleceu, de maneira inovadora, estratégias institucionais para aprimorar a investigação, o processamento e o julgamento desses casos, além de ter instituído medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

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Quando se analisa a história do Brasil, verifica-se que a violência doméstica e familiar sempre foi tratada com uma questão privada e não como uma realidade apta a gerar intervenção do Estado. Como bem afirma Silvia Chakian, promotora de Justiça no Ministério Público de São Paulo, “a Lei Maria da Penha representou o rompimento do paradigma de tolerância à violência doméstica que sempre prevaleceu no país e é um dos principais marcos na conquista de nossos direitos” (Ihttps://www.geledes.org.br/13-anos-da-lei-maria-da-penha-e-um-pedido-aos-homens).

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Para atendimento do artigo 26, inciso III (dispõe o artigo 26, inciso III, da Lei Maria da Penha, que: “Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário: III – cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher”.) da Lei Maria da Penha, o Conselho Nacional do Ministério Público, por meio da Resolução nº 135/2016 (http://200.142.14.29/portal/images/Resolucoes/Resolu%C3%A7%C3%A3o-1351.pdf), instituiu o “Cadastro Nacional de Casos de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher”, cuja implantação foi acompanhada pelo Núcleo de Promoção da Igualdade de Gênero, do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção aos Direitos Humanos.

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De acordo com a mencionada plataforma, em 2018 foram registrados, no Estado paranaense, cerca de 27.568 inquéritos policiais referentes a possíveis crimes de violência doméstica e familiar. Desse total, 11.980 investigações ensejaram denúncias por parte do Ministério Público do Estado do Paraná. Em 2019, desde o início do ano até o dia 09 de agosto, foram registrados 12.211 inquéritos policiais tendo como objeto casos de violência doméstica e familiar, dos quais 4.135 geraram denúncias.

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Além disso, a Lei Maria da Penha trouxe como diretriz para a orientação de políticas públicas que visem coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher a promoção de programas educacionais com a perspectiva de igualdade de gênero que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade humana, inclusive com destaque da temática nos currículos escolares de todos os níveis de ensino (Artigo 8º, incisos VIII e IX, da Lei Maria da Penha).

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Dentre as inovações trazidas pela Lei Maria da Pena, vale citar as medidas protetivas de urgência e a criação de unidades específicas, no âmbito do Poder Judiciário, para o processamento e julgamento de forma especializada dos casos (artigo 14, da Lei Maria da Penha). Todavia, deve-se considerar que, mesmo com mais de uma década de vigência da normativa, e com os avanços alcançados nesse período, na prática, visualizam-se, ainda, obstáculos a serem superados para a plena efetividade de seus mecanismos.

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No Paraná, há apenas oito Juizados de Violência Doméstica e Familiar distribuídos pelo Estado, que concentram grande quantidade de demandas. Conforme o “Painel de Monitoramento da Política de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres”, disponível no site do CNJ, que aponta indicadores sobre litigiosidade, estrutura e produtividade das varas exclusivas e não exclusivas em que tramitam processos de violência doméstica e familiar, incluindo varas criminais, juízos únicos, juizados exclusivos e juizados especializados de violência doméstica e familiar, o Paraná ficou em quinto lugar na listagem de poderes judiciários estaduais que mais receberam processos novos de conhecimento, na primeira instância, em 2018 (https://paineis.cnj.jus.br/QvAJAXZfc/opendoc.htm?document=qvw_l%5Cpainelcnj.qvw&host=QVS%40neodimio03&anonymous=true&sheet=shVDResumo).

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Dos oito Juizados de Violência Doméstica e Familiar existentes no Paraná, dois estão localizados no município de Curitiba e são exclusivos para processamento de casos relativos à Lei 11.340/2006. Os demais são Juizados de Violência Doméstica Especializados, mas que cumulam, também, outras competências, como demandas relativas a crianças, adolescentes e idosas(os), estando localizados em São José dos Pinhais, Londrina, Maringá, Foz do Iguaçu, Cascavel e Ponta Grossa.

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Segundo o referido painel, os Poderes Judiciários de São Paulo e do Rio de Janeiro possuem, respectivamente, 16 e 11 varas exclusivas de violência doméstica e familiar, ou seja, número significativamente maior quando comparado ao do Estado do Paraná (dois juizados exclusivos).

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Diante do exposto, é certo que a Lei Maria da Penha foi – e continua sendo – um marco na proteção de direitos de mulheres ao abordar a violência doméstica e familiar como fenômeno social de produção e reprodução de poder, além de impor ao Estado a adoção de medidas de enfrentamento aos crimes dessa natureza. Todavia, persiste a necessidade de implementarem-se outros avanços, como: contínua melhoria da estrutura da rede de atendimento às mulheres em situação de violência; sensibilização de profissionais que atendem às vítimas; maior investimento em políticas públicas, projetos e ações voltados à promoção da igualdade de gênero; e desenvolvimento de programas com autores de violência, nos moldes do artigo 35, inciso V, da Lei Maria da Penha. O empoderamento de mulheres para o rompimento do ciclo de violência e a comunicação dos casos ao sistema de justiça (por meio do Ligue 190, Ligue 180, registro de boletim de ocorrência diretamente na Delegacia de Polícia civil etc.) também são importantes para o enfrentamento desse cenário perverso, a fim de que seja observada a normativa em sua máxima efetividade, sempre visando à instalação de uma sociedade livre, justa, solidária e igualitária.

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Por fim, é importante registrar que, no âmbito do Ministério Público do Estado do Paraná, as políticas, as ações, os projetos e os índices referentes à temática de violência doméstica e familiar vêm sendo acompanhados pelo Núcleo de Promoção da Igualdade de Gênero, do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção dos Direitos Humanos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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