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Lei Maria da Penha. Ameaça. Lesão Corporal. Descumprimento de Medida Protetiva

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Veja publicação original: Lei Maria da Penha. Ameaça. Lesão Corporal. Descumprimento de Medida Protetiva

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Recurso em Habeas Corpus.

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RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. REITERAÇÃO. RISCO CONCRETO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO.

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1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção, à luz de um dos fundamentos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.

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2. Conforme a regra insculpida no artigo 313 do Código de Processo Penal, nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, caberá a prisão preventiva para assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência, quando essas em si se revelarem ineficazes para a tutela da vítima.

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3. Sendo certo que o recorrente, descumprindo medida protetiva anteriormente imposta, tornou a ameaçar a vítima, está demonstrada de forma concreta a necessidade da custódia cautelar. Não é possível esperar que o agressor cumpra a ameaça para depois se tomar uma providência.

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4. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar sua necessidade, como na espécie.

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5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

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(STJ – Recurso em Habeas Corpus nº 99.171 – PA (2018⁄0139719-9) – Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior – DJE. 04.12.2018)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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