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Direito das mulheres: avanços legislativos de 2018

Saiu no site JOTA INFO

 

Veja publicação original:   Direito das mulheres: avanços legislativos de 2018

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Análise de 5 leis promulgadas em 2018 e possíveis impactos no cenário de violência de gênero no país

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Por Pâmela Michelena de Marche Gherini

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A aparente igualdade de gênero da nossa sociedade agrava ainda mais o problema da violência contra a mulher no país. Isso ocorre devido a ilusão de que os avanços legislativos e sociais das últimas décadas solucionaram a disparidade existente entre homens e mulheres no país. Casos de violência com base em gênero costumam ser subnotificadosem razão das circunstâncias em que ocorrem, normalmente no âmbito privado. Isso torna a denúncia e coleta de provas algo desafiador. A culpabilização da vítima, a falta de informação, a dificuldade de acessar o Judiciário e a demora dos processos também desmotivam a busca por responsabilização dos agressores.

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Mesmo com a subnotificação, o Brasil é um dos países mais perigosos para se ser mulher no mundo. Diversas variáveis impactam na forma em que a violência de gênero ocorre. Raça, classe social, identidade de gênero, localização geográfica, grau de escolaridade, deficiência, idade, nacionalidade etc. refletem nas circunstâncias em que crimes são cometidos contra esses grupos e o acesso das vítimas a serviços públicos e à justiça.

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Se a realidade nacional fosse outra, talvez março, o mês da mulher, pudesse ser uma época de celebração, contudo, diante das atuais circunstâncias, entendemos que a abordagem deve ser de enfrentamento das violências e de luta para que os direitos previstos sejam cumpridos. Neste sentindo, 2018 foi um ano importante pautado por diversas novidades legislativas, visando atender às demandas populares por um país mais seguro e justo para meninas e mulheres.

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Com isso em mente, o presente artigo abordará brevemente algumas das principais alterações legais de 2018, em nível federal, visando apresentar a atuação do legislativo sobre o tema. A autora selecionou 5 leis promulgadas em 2018 que julga importantes e fará uma breve análise sobre seus conteúdos e possíveis impactos no cenário de violência de gênero no país.

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Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (Lei 13.641/18)

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As medidas protetivas de urgência, conforme previsto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (“Lei Maria da Penha”), são meios de proteger mulheres em situação de violência doméstica, familiar ou em decorrência de relações íntimas de afeto. Segundo o Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”) houve um aumento em 21%, em 2017, na quantidade de medidas protetivas concedidas pela Justiça para prevenir agressões a mulheres. Foram 236.641 medidas concedidas em 2017 contra 194 mil, em 2016.

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Originalmente prevista pela Convenção de Belém do Pará (artigo 7°), as medidas protetivas podem ser aplicadas de diversas formas, a mais comum é aquela que exige que o agressor mantenha determinada distância da vítima. É um instrumento importante para o combate e prevenção a novas violências, ajudando a impedir o feminicídio. Aliado a isso, existem projetos regionais que visam fortalecer a proteção às mulheres contempladas por medidas protetivas, como é o caso do Guardiã Maria da Penha em São Paulo, que apoia e fiscaliza o cumprimento das medidas (que em muitos casos são descumpridas pelos agressores, colocando as mulheres em risco).

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Muitos eram os processos que chegavam ao Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) pedindo alguma sanção para o caso de descumprimento de medida protetiva[1], inclusive tentando enquadrar a conduta como crime de desobediência, contudo, pelo fato de não haver tipo penal específico os agressores que descumpriam ficavam impunes. Reconhecendo a gravidade deste problema o legislativo brasileiro aprovou a Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018 (“Lei nº 13.641/2018”) que altera a Lei Maria da Penha incluindo nesta o artigo 24-A tipificando o crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência com  pena de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

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Outros pontos importantes trazidos pela lei é que a configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas e que na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança além de não excluir a possibilidade de aplicação de outras sanções cabíveis.

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Competência para investigação de crimes de misoginia pela internet (Lei 13.642/18)

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Delimitar a competência investigativa de determinados crimes é um ganho para o sistema jurídico uma vez que muitos agressores se sentem protegidos pela internet para realizarem crimes de ódio, como aqueles realizados contra Lola Aronovich (professora universitária e blogueira feminista), que inspirou a criação da Lei nº 13.642, de 3 de abril de 2018(“Lei 13.642/18”), por ter sido alvo de campanha cibernética difamatória e perseguição física sem que os criminosos tenham sido descobertos. Esta alterou a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002 com o objetivo de atribuir à Polícia Federal a competência de investigar “quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres”.

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É importante notar que, a princípio, deverá ser observado um conjunto de requisitos cumulativos para que a investigação possa ser efetuada pela Polícia Federal: (1) a prática de um ou mais crimes; (2) com repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme; (3) por meio da rede mundial de computadores; e (4) com propagação de conteúdo misógino.[2]

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Utilizar o aparato da Polícia Federal para investigar estas ocorrências pode ajudar a diminuir a sensação de impunidade, além do reconhecimento jurídico da importância da luta contra a misoginia no ambiente digital, combatendo a ideia de que a internet é “terra sem lei”. É também uma alternativa pensando em aproveitar a infraestrutura já existente sem criar novos tipos penais (solução que não necessariamente contribuí para melhora da violência).

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Prioridade no atendimento no Instituto Médico Legal (Lei 13.721/18)

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Passar pelo exame de corpo de delito por si só é angustiante, não apenas pelo fato de ser invasivo mas também por ser demorado, existindo longas filas de espera, tornando a experiência ainda mais desgastante. Quando a motivação do exame é violência doméstica, familiar ou em decorrência de relações íntimas de afeto as vítimas costumam estar ainda mais fragilizadas. Pensando nisso, a Lei nº 13.721, de 2 de outubro de 2018 (“Lei 13.721/18”) alterou o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (“Código de Processo Penal”) modificando seu artigo 158 com o objetivo de garantir prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher ou violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

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Entendendo o grau de vulnerabilidade destas pessoas o legislativo acertou em garantir a prioridade no atendimento, proporcionando pelo menos uma diminuição no sofrimento destes indivíduos evitando a revitimização durante os serviços públicos, já que esperar longas horas para o reconhecimento de uma violência é degradante, ainda mais sob estas circunstâncias.

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Tipificação do Registro Não Autorizado da Intimidade Sexual e reconhecimento da violação da intimidade como violência psicológica (Lei nº 13.772/18)

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Lei nº 13.772, de 19 de dezembro de 2018 (“Lei nº 13.772/18”) promoveu duas mudanças importantes, a primeira foi reconhecer que a violação da intimidade da mulher configura violência doméstica e familiar, incluindo esta dentre o rol de violências psicológicas da Lei Maria da Penha. Apesar de muitos operadores do direito intuitivamente tutelarem a intimidade da mulher utilizando a Lei Maria da Penha antes mesmo desta mudança, a modificação fez com que a violação da intimidade se tornasse inquestionavelmente uma das hipóteses de violência passíveis de punição.

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A segunda mudança foi a criação do tipo penal de Registro Não Autorizado da Intimidade Sexual (artigo 216-B do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, “Código Penal”) que é configurado por: “Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes”. A pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa. Comete o mesmo crime quem realiza montagem para incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual. A ausência de um tipo penal específico dificultava o enquadramento da conduta na esfera penal, impedindo a penalização proporcional do ilícito.

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Tipificação dos crimes de Importunação Sexual e de Divulgação de Cena de Estupro, dentre outras medidas (Lei nº 13.718/18)

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A publicação da Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018 (“Lei nº 13.718/2018”) foi provavelmente a maior contribuição ao direito das mulheres no ano de 2018. Diferente das leis anteriores que abordamos, esta promove diversas modificações diferentes. Conforme o próprio artigo 1° diz: “Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.” Além disso, ela revoga a Contravenção Penal de Importunação Ofensiva ao Pudor.

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No que se refere à criação do tipo penal de Importunação Sexual[3], esta foi uma modificação bastante aguardada, já que os crimes e contravenções disponíveis para enquadramento de certas condutas, popularmente chamadas de assédio, eram severas ou leves demais a depender da conduta praticada. Antes do crime de Importunação Sexual, havia três formas de enquadrar condutas essas na esfera criminal: Ato Obsceno (artigo 233 do Código Penal, ainda em vigor); Contravenção Penal de Importunação Ofensiva ao Pudor (artigo 61 do Decreto-Lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941, “Lei das Contravenções Penais” que foi revogado pela Lei 13.718/2018); e Estupro ou Estupro de Vulnerável (artigo 213 e 217-A do Código Penal, ainda em vigor).

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Muitos atos ofensivos, de caráter sexual (como apalpar partes íntimas, masturbação e ejaculação em locais públicos), acabavam sendo enquadrados como estupro ou como importunação ofensiva ao pudor pela ausência de uma figura proporcional e intermediária. Ainda não temos casos suficientes para saber como os juízes e desembargadores entenderão este novo tipo penal na prática. No mesmo sentindo, uma dúvida persiste: agressões verbais e cantadas inapropriadas serão agora enquadradas como importunação sexual, já que a importunação ofensiva ao pudor foi revogada (sendo que este era o enquadramento dos assédios verbais)? Para termos uma resposta, precisaremos aguardar uma definição por parte da jurisprudência.

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Outro tipo penal muito aguardado e incluído no Código Penal foi a Divulgação de Cena de Estupro[4] ou pornografia de vingança, como é popularmente conhecido (que não deve ser confundida com o crime de Registro Não Autorizado da Intimidade Sexual). Infelizmente, a nossa sociedade ainda vive imersa no que chamamos de “cultura do estupro” em que a violência sexual contra meninas e mulheres é relativizada e naturalizada, de forma que as vítimas são muitas vezes culpadas pelas condutas contra elas praticadas. A forma distorcida com que a nossa sociedade lida com violência sexual é comprovada pela romantização do estupro pela mídia, pelo número altíssimo de casos reportados todos os dias, além do fato da indústria pornográfica ter criado um nicho de conteúdo focado em simular cenas de estupro vendendo isso como produto na internet [5].

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Reagindo a tudo isso e respondendo ao número crescente de casos de estupro que são gravados e depois divulgados, o legislativo criou este tipo penal que visa punir aqueles que disponibilizam, vendem, compartilham etc. Esta é uma forma comum de violência especialmente em casos de relações íntimas de afeto em que o agressor não aceita o final do relacionamento e para humilhar ou por vezes manipular a vítima utiliza imagens íntimas sem o consentimento desta, circunstância esta que aumenta a pena do agressor.

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É importante também frisar que a Lei modificou o artigo 225 do Código Penal de forma que os crimes contra a liberdade sexual e os crimes sexuais contra vulnerável se tornam de ação penal pública incondicionada à representação. Além disso, não se aplica mais o prazo decadencial de 6 meses que muitas vezes impossibilitava que as vítimas pudessem processar seus agressores. Isso ocorria porque uma característica comum nos casos de violência sexual é que a vítima precisa de tempo para compreender o que ocorreu e decidir se quer reportar a violência já que os processos costumam ser cruéis e vexatórios, já que alguns advogados ainda usam o passado ou a vida íntima da vítima de forma juridicamente irrelevante para justificar o crime.

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Além das outras causas de aumento trazidas pela lei vale mencionar os casos de Estupro Coletivo, aqueles ocorridos mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes, e Estupro Corretivo, efetuados para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. Infelizmente, casos de estupro coletivo no Brasil são comuns (uma média de 10 reportados por dia no país, fora os que não chegam a ser reportados). O aumento de pena para Estupro Corretivo, por exemplo, é uma vitória para a população LGBTQI+ já que esta prática ocorre em vários casos como violência contra mulheres lésbicas, bissexuais, travestis, transexuais etc, como forma de impor a elas uma sexualidade heteronormativa ou impor sofrimento por uma identidade não cisgênera, havendo casos até em que estes estupros ocorrem como parte de “terapias de conversão”.

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Conclusão

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A mera criminalização de condutas e/ou aumento de penas não resolve o problema das altas taxas de violência contra as mulheres no país. É bem verdade que o reconhecimento do Estado dá esperança de um tratamento mais sério no que se refere à violência contra a mulher, pois pressupõe a valoração dos bens jurídicos tutelados (como a dignidade e liberdade sexual, por exemplo). Contudo, o “inchaço” do Direito Penal não necessariamente implica na redução de cometimento de crimes nem na diminuição das taxas de violência, que é o que verdadeiramente buscamos.

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A violência de gênero é um problema estrutural decorrente da formação e desenvolvimento da sociedade que vivemos, tanto é que as características destas violências são diferentes de acordo com a raça, classe social, identidade de gênero, localização geográfica, grau de escolaridade, deficiência, idade, nacionalidade da vítima. Criar novos tipos penais talvez atenda às vítimas que têm acesso ao Judiciário para buscar a responsabilização de seus agressores (de forma que o mero acesso ao Judiciário também não deve ser entendido como acesso à justiça) enquanto aquelas mulheres marginalizadas continuam sofrendo como antes, ainda desassistidas. Sem mencionar o fato de que o encarceramento não é método adequado para diminuição de reincidência ou transformação de comportamento socialmente nocivos.

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O reconhecimento por parte do Estado de que existe um problema grave que precisa ser acessado é animador contudo, continuamos aguardando políticas públicas complexas que atinjam o tecido social e modifiquem as relações das quais decorrem a violência. Um exemplo disso é o Programa Tempo de Despertar adotado pelo Município de São Paulo que disponibiliza cursos a agressores para que estes possam participar de rodas de conversas e de fato descontruírem os comportamentos nocivos. A educação parece ser uma saída mais interessante que uma estratégia puramente penalista, já que a meta é diminuir e eventualmente zerar os casos de violência de gênero e não apenas criar inúmeros meios diferentes de punir os agressores.

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[1] STJ – REsp: 1651550 DF 2017/0021881-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 23/02/2017

[2] RODRIGUES, Paloma Paes. O combate à misoginia e a lei n.º 13.642, de 3 de abril de 2018. 10 abr. 2018. Migalhas. Disponível em: < https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI278053,101048-O+combate+a+misoginia+e+a+lei+n+13642+de+3+de+abril+de+2018 >. Acesso em: 25 fev. 2018.

[3] Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

[4] “Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

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Aumento de pena

§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. “

[5] Além disso, não é incomum conhecermos pessoas que fazem parte de grupos em redes sociais onde existe troca de conteúdo pornográfico. O que ocorre é que em muitos casos não é possível saber se houve consentimento para a divulgação daquelas imagens ou até se o ato sexual praticado na filmagem ou nudez foi consensual uma vez que muitas mulheres são filmadas em estado de embriaguez ou até mesmo desacordadas sem dizer que o consentimento para a produção do conteúdo não é o mesmo consentimento para divulgação das imagens. A depender do caso, aqueles que gravarem ou repassarem os vídeos em redes sociais, sites de pornografia ou outros meios de comunicação poderão ser processados por Divulgação de Cena de Estupro.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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