Saiu no site CORREIO BRAZILIENSE
Veja publicação original: Análise jurídica da violência obstétrica como instrumento de conformação e Dominação do feminino
.
Apresenta-se a questão da violência obstétrica sob o ponto de vista jurídico, confrontando os atos que atentam contra a integridade física e psicológica da mulher e aos seus direitos fundamentais, a fim de eliminar qualquer tipo de discriminação e assegurar a igualdade entre todo
.
INTRODUÇÃO
.
Objetiva-se analisar o conceito de violência obstétrica e as práticas consideradas violentas de acordo com alguns doutrinadores brasileiros visto que esse tipo de violência se caracteriza por uma prática realizada pelos profissionais de saúde, no que tange o respeito ao corpo e aos processos reprodutivos da mulher manifestando-se por uma atenção desumanizada, abuso de ações intervencionais, medicalização, entre outras práticas.
.
Pretende-se, também, compreender como o Direito pode ajudar a mulher, pois desde os primórdios a ela sofre abusos das mais diferentes formas sejam elas físicas ou psicológicas e, para que esses direitos sejam garantidos, alguns Fóruns tratam a matéria da violência obstétrica de forma bem direta, uma vez que o parto nem sempre foi um procedimento médico. Nos mais remotos tempos da humanidade, os nascimentos aconteciam com a ajuda de outras mulheres da própria comunidade e o parto era um acontecimento totalmente feminino.
.
Além disso, analisar-se-á juridicamente a violência obstétrica como um instrumento de conformação e dominação do feminino uma vez que a Legislação Brasileira ampara as vítimas dessa prática, pois a violência praticada nos corpos das mulheres e ficam gravadas em sua memória e podem gerar traumas e esse tipo de experiência vivida solitariamente nesse momento tão ímpar da vida da mulher fere direitos humanos da igualdade, da dignidade, do respeito, da justiça e do valor da pessoa humana. É importante salientar que no Brasil ainda não existe uma legislação específica sobre a violência obstétrica, portanto, deve-se buscar na Constituição Federal em outros diplomas de cunho geral, como o Código Civil e o Código Penal, dispositivos para responsabilizar os que a praticam.
.
Apresenta-se a questão da violência obstétrica sob o ponto de vista jurídico, confrontando os atos que atentam contra a integridade física e psicológica da mulher e aos seus direitos fundamentais, a fim de eliminar qualquer tipo de discriminação e assegurar a igualdade entre todos.
.
.
MATERIAL E MÉTODOS
Trata-se de uma pesquisa teórica, realizada pelo método indutivo, por meio de pesquisa bibliográfica, tendo por fontes doutrinas jurídicas, periódicos e legislações. Vale ressaltar que o presente trabalho não tem por escopo esgotar o tema, haja vista que se objetiva analisar juridicamente a violência obstétrica como um instrumento de conformação e dominação tendo como base os direitos humanos na construção de tensões, compreendendo também, a função da mulher no processo histórico-evolutivo.
.
.
DESENVOLVIMENTO
Desde as mais remotas civilizações humanas, o nascimento de uma criança é um acontecimento que sensibiliza todos os indivíduos, em especial a mãe, aquela que deverá sempre ser tratada com respeito, dignidade e atenção durante toda a sua gestação. Nesse sentido, para uma compreensão mais efetiva do tema em questão, inicialmente conceituar-se-á a violência obstétrica uma vez que essa prática não é fácil de ser identificada. Uma das explicações da não compreensão dessa prática como violência é porque grande parte das mulheres não sabem, se quer que ela existe. Outra, é porque esse ela pode revelar-se de várias formas, com diferentes características e, também porque muitas dessas condutas são consideradas normais e até esperados por muitas mulheres e, assim, acabam não reconhecendo este fenômeno. (BELLI, 2013).
.
O termo Violência Obstétrica, de acordo com a Revista UNIBRASIL (2016), foi criado por Rogelio Pérez D’ Gregorio, médico, presidente da Sociedade de Obstetrícia e Ginecologia da Venezuela. Esse fato contribuiu de uma forma muito significativa para que fosse dado início às lutas pela elisão e punição dos atos e procedimentos considerados violentos durante o atendimento e a assistência ao parto. (UNIBRASIL, 2016, p.48-60). Ainda de acordo com Venturi et al,
.
[…] violência obstétrica é qualquer intervenção ou procedimentos dolorosos sem consentimento ou informação, gritos e negligência à gestante, parturiente, puérpera ou ao bebê, bem como o desrespeito à sua autonomia, escolhas, integridade física e mental. (VENTURI et al., 2010, p. 36).
.
Juarez et al, corroborando com Venturi et al, enfatiza que violência obstétrica é qualquer ato praticado pelos profissionais da área de saúde no que diz respeito ao corpo e aos processos reprodutivos da mulher. (JUAREZ et al; 2012). A violência obstétrica é caracterizada por intervenções que prejudicam a integridade física e psicológica das mulheres parturientes, que são impostas pelas instituições públicas ou privadas e, também, pelos profissionais de saúde. Nesse ínterim, Rodobard elenca um amplo rol de práticas que são consideradas danosas para a mulher, entre elas podemos citar: violências institucionais, violências verbais dos profissionais de saúde, procedimentos desnecessários ou iatrocêntrico e despreparo profissional. (RODBARD, 2015)
.
Considera-se violência institucional aquela realizada contra a mulher grávida e/ou qualquer membro de sua família em serviços de saúde durante a assistência ao pré-natal, parto, pós-parto, cesárea e abortamento. No que diz respeito a violências institucionais, Ciello afirma:
.
[…] o que se considera violência institucional compreende a atuação do profissional de saúde dentro da instituição de atendimento, atrelando, de certa maneira, sua atuação às condições físicas, organizacionais e de recursos da mesma. (CIELLO, 2012, p. 51)
.
Já a violência verbal caracteriza-se pelo tratamento grosseiro realizado pelos profissionais de saúde como o uso de gritos e perda de controle do que falam, deixando, assim, a parturiente assustada e insegura. (MCCALLUM; REIS, 2006; GRIBOSKI; GUILHEM, 2006; MILBRATH et al., 2010; SCHMALFUSS et al., 2010).
.
Enquadram-se também como violência obstétrica, os procedimentos desnecessários que são realizados pelos profissionais da saúde. Dentre eles, temos a episiotomia (mutilação genital para alargar a vagina) e o “ponto do marido” (sutura em que o médico fecha um pouco mais a vagina da mulher para preservar o prazer do marido). Sobre a episiotomia, Ciello relata:
.
A episiotomia, ou “pique”, é uma cirurgia realizada na vulva, cortando a entrada da vagina com uma tesoura ou bisturi, algumas vezes sem anestesia. Afeta diversas estruturas do períneo, como músculos, vasos sanguíneos e tendões, que são responsáveis pela sustentação de alguns órgãos, pela continência urinária e fecal e ainda têm ligações importantes com o clitóris. (CIELLO, 2012, p. 80)
.
O despreparo do profissional de saúde também é violência obstétrica, pois, estes devem estar preparados para atenderem à parturiente, que é a protagonista do parto, visto que, nesse momento tão ímpar da sua vida, ela deve ser muito bem tratada, mas, muitas vezes, devido ao seu estado de fragilidade, acabam sofrendo as mais diversas formas de violência que podem prejudicar não apenas sua saúde física, mas também, a sua saúde mental, podendo comprometer a boa realização do seu parto. Além disso, grande parte dessa violência praticada contra as mulheres nesse momento fere de forma significativa o princípio da dignidade da pessoa humana. (RODBARD, 2015)
.
Porém, existe em nossa cultura, uma grande dificuldade em se perceber a se existe ou não a violência obstétrica pois o parto está associado a dor, segundo Sabrina Feraz, advogada e coordenadora da subcomissão de violência obstétrica criada pela OAB-PR. Corroborando com o seu pensamento, Pompeo enfatiza:
.
Ela é silenciosa e institucional, e, por isso, acaba naturalizada e banalizada. As vítimas não se percebem como vítimas. As causas da violência se confundem com a dor do trabalho de parto, pois vivemos uma cultura de que a dor é componente do parto. Mas não é […] (POMPEO, 2014, p. 54).
.
A prática do parto humanizado é uma das maneiras de combater a violência obstétrica. Dentro da assistência médica, Carmen Diniz define o termo humanização como “a necessária redefinição das relações humanas na assistência, como revisão do projeto de cuidado, e mesmo da compreensão da condição humana e de direitos humanos”. (DINIZ, 2005, p. 98)
.
Segundo Cunha, conceituar parto humanizado é muito complexo visto que ele demostra uma transformação de paradigma frente às formalidades atuais, uma vez que envolve várias dimensões dos direitos da mulher, pois envolve as questões de gênero. (CUNHA, 2015)
.
.
RESULTADOS E DISCUSSÕES
A Venezuela, conforme Sena e Tesser (2017) afirmam, foi o primeiro país da América Latina a empregar e expressão “violência obstétrica”, em Lei no ano de 2007, como parte de várias reivindicações realizadas pelo movimento feminista daquela região e do processo de reconhecer institucionalmente esse tipo de violência contra a mulher como um problema social, político e público. (SENA; TESSER, 2107)
.
Na lei venezuelana, a violência obstétrica é definida em termos de apropriação do corpo e do processo reprodutivo feminino pelos profissionais da saúde, podendo ser expressa por: tratamento desumanizado, uso abusivo de medicação e conversão do processo natural de nascimento em patologia, com consequente perda da autonomia feminina e impossibilidade de decidir livremente sobre seus corpos e sua sexualidade, o que impactaria negativamente na qualidade de vida da mulher (SENA; TESSER, 2017, p. 211).
.
O ordenamento jurídico brasileiro não possui nenhuma legislação específica sobre a violência obstétrica. Em razão da ausência de uma legislação específica em nosso país, o dossiê elaborado pela Rede Parto do Princípio para a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Violência Contra as Mulheres criou uma tipificação própria acerca do tema em tese.
.
Diante disso, constata-se que tudo o que não for de escolha da própria mulher no que tange aos procedimentos a serem realizados antes, durante e após do parto, trata-se de violação de seus direitos e, consequentemente é violência obstétrica. Neste sentido, Duarte enfatiza que é crime:
.
Fazer uma mulher acreditar que ela precisa de uma cesariana quando ela não precisa, utilizando de riscos imaginários ou hipotéticos não comprovados (o bebê é grande, a bacia é pequena, o cordão está enrolado); submeter a mulher a uma cesariana desnecessária, sem a devida explicação sobre os riscos que ela e o bebê estão correndo (complicações das cesárea, da gravidez subsequente, risco de prematuridade, complicação para médio e longo prazo para mãe e bebê. (DUARTE, 2013, p. 56)
.
No que tange à violência obstétrica, a ausência de dispositivo legal específico, deve ser suprida pelos princípios gerais que regem a legislação nacional, visto que, assim como as Leis, são normas, ainda que mais amplas e com uma maior abertura para discussão (MASCARENHAS; PEREIRA, 2017) e, também, podem ser supridas por Leis, Tratados, Jurisprudências, Costume, Doutrinas, entre outros.
.
A parturiente, assim como toda mulher, é sujeito de direitos, e possui o direito da dignidade da pessoa humana, de acordo com o artigo 1º, III, da Constituição Federal (CF): “Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana”. (BRASIL, 2018, p. 4)
.
No art. 5º, I e II, CF, estabelece o princípio da igualdade e da legalidade respectivamente, onde:
.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. (BRASIL, 2018, p. 4)
.
Qualquer ato que viole o ordenamento jurídico é considerado ato ilícito, ou seja, o médico que cometer ou permitir qualquer ato de violência obstétrica poderá ser responsabilizado criminalmente nos casos de erro médico propriamente dito; entretanto, como algumas condutas não são tipificadas como crime, cabe às vítimas apenas requerer que o ele seja responsabilizado com o pagamento de indenização por danos morais, no âmbito cível. (art. 5º, X, CF/88 c/c art.186, 189, 927, 949, Código Civil).
.
O Código Penal do Brasil (CP) estabelece alguns dispositivos tratando da violência obstétrica. O artigo 146, CP, dispõe sobre o constrangimento ilegal, que dependendo da forma, pode ser considerado prática violenta. O artigo 61, II, “h”, CP, estabelece que “são circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: “h”. contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida”. Esse artigo versa sobre o aumento de pena. Existe, ainda, o que estabelece o art. 129, § 1º, IV, CP: “lesão corporal de natureza grave: IV. Aceleração do parto”. Nesse diapasão, conforme Pierangeli afirma que:
.
Acelerar o parto é antecipar o nascimento, isto é, pôr fim à gravidez antes do termo final desta, desde que o feto logre sobreviver. Se o feto vier a morrer dentro do útero materno, com ou sem a sua expulsão, haverá aborto e a lesão será gravíssima. Deve-se, contudo, observar que em ambas as situações, uma vez estabelecido pela perícia o nexo causal entre a agressão e a expulsão, haverá delito. (PIERANGELI, 2007, p. 77)
.
Percebe-se que o Direito Civil no Brasil dispõe de muitas sanções a título de indenização por condutas que lesam a mulher em situações de violência obstétrica, mas o Código Penal nacional ainda não tipifica a conduta dos profissionais de saúde no caso desse tipo de violência. (RODBARD, 2015, p. 31)
.
.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Na sociedade brasileira, a violência é tratada com muita naturalidade, visto que ela faz parte do cotidiano da maior parte da população. Diante disso, na maioria das vezes, as vítimas desse fato não conseguem sequer identificá-la e, nem tão pouco perceberem que estão sofrendo tal agressão. Além do mais, a desinformação e o silêncio favorecem consideradamente essa prática.
.
Hoje me dia, a violência obstétrica é muito difícil de ser compreendida pelas vítimas, pois ela se apresente de várias formas, quer sejam as violências institucionais, as violências verbais feitas pelos profissionais de saúde, a realização de procedimentos desnecessários ou iatrocêntrico e o despreparo profissional, o que levam muitas das vezes, serem vistas como algo normal, rotineiro. Entretanto, esse tipo de violência é um atentado gravíssimo contra a mulher, diante disso, percebe-se a grande necessidade de uma legislação mais específica com o intuito de esclarecê-la dos seus direitos, assim como estabelecer mecanismos de prevenção.
.
Embora ainda não exista na legislação nacional uma lei específica que trate sobre a violência obstétrica, os princípios fundamentais (dignidade da pessoa humana e liberdade) respaldam e dão garantias à mulher para que seu parto seja realizado com dignidade e respeito.
.
Quando a violência obstétrica é consequência de erro médico há necessidade de reparação de danos, de acordo com o nosso Código Civil. Entretanto, quando a parturiente é submetida a um constrangimento ilegal, ela está amparada legalmente pelo Código Penal brasileiro.
.
Apesar disso, um dos maiores desafios para que a violência obstétrica seja combatida em nosso território é a falta de uma tipificação legal específica, uma Lei que ampare a mulher desde o pré-natal até o parto.
.
Percebe-se ser imprescindível o comprometimento dos profissionais de saúde para a realização do parto humanizado onde a mulher seja o centro das atenções e não seja vítima de nenhum tipo de violência. Acredita-se que com a mudança de mentalidade da sociedade e com e evolução da nossa legislação essa realidade nacional seja modificada a fim de que seja proporcionado à gestante um pré-natal digno até a realização do seu parto humanizado de qualidade garantido à mulher todos os seus direitos fundamentais, onde o respeito ao ser humano não seja apenas uma palavra vã.
.
.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: . Acesso em: 24 fev. 2019
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: Acesso em 23 fev 2019
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: Acesso em: 24 fev. 2019
CIELLO, Cariny. Violência obstétrica – “parirás com dor”. Disponível em: . Acesso em: 23 fev. 2019
CUNHA, Camila Carvalho Albuquerque. Violência Obstétrica: uma análise sob o prisma dos Direitos Fundamentais. Disponível em: . Acesso em: 20 fev. 2019
DUARTE, Ana Cristina. Violência obstétrica. Disponível em: . Acesso em: 24 fev. 2019
FAUSTINO, Hélia Ribeiro. Violência Obstétrica. Disponível em: Acesso em: 23 fev. 2019
GONZALES, Ana Paula da Silva; OLIVEIRA, Jussara Martins Cerveira de. Violência Obstétrica e o Dano Moral. Disponível em: . Acesso em: 24 fev. 2019
GRIBOSKI, R. A.; GUILHEM, D. G. Mulheres e profissionais de saúde: o imaginário cultural na humanização ao parto e nascimento. In: Texto Contexto Enferm., v.15, n.1, p.107-14, 2006.
JUÁREZ, Diana et al. Violencia sobre lasmujeres: herramientas para eltrabajo de losequiposcomunitarios. Buenos Aires: Ministerio de Salud de la Nación, 2012
MARIANI, Adriana Cristina. NASCIMENTO NETO, José Osório do. Violência Obstétrica como violência de gênero e violência institucionalizada: breves considerações a partir dos direitos humanos e do respeito às mulheres
Disponível em:
Acesso em: 18 fev. 2019
MCCALLUM, C.; REIS, A. P. Re-significando a dor e superando a solidão: experiências do parto entre adolescentes de classes populares atendidas em uma maternidade pública de Salvador, Bahia, Brasil. Cad. Saúde Públ.,
v. 22, n.7, p.1483-1491, 2006.
MASCARENHAS, Ana Cristina de Souza Serrano; PEREIRA, Graciele de Rezende Alves. A Violência Obstétrica Frente Aos Direitos Sociais Da Mulher. Disponível em: . Acesso em: 24 fev.2019
MILBRATH, V. M. et al. Vivências maternas sobre a assistência recebida no processo de parturição. Esc. Anna Nery, n. 14, n. 2, p. 462-467, 2010.
PELEGRINELLO, Ana Paula. Reprodução Humana assistida: a tutela dos direitos fundamentais das mulheres. Curitiba: Juruá, 2014. p. 97 – 114.
POMPEO, Carolina. Uma em cada quatro mulheres sofre violência obstétrica o Brasil, 2014. Disponível em: Acesso em: 19 fev. 2019
RODBARD, Ana Cristine. A Violência Obstétrica no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Disponível em: Acesso em: 20 fev.2019
SALLES, Rachel Teixeira Dias. Violência obstétrica. In: Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4231, 31 jan. 2015. Disponível em: . Acesso em: 23 fev. 2019
SCHMALFUSS, J. M. et al. O cuidado à mulher com comportamento não esperado pelos profissionais no processo de parturição. Cienc. Cuid. Saude, v. 9, n. 3, p. 618-623, 2010.
SENA, L. M.; TESSER, C. D.. Violência obstétrica no Brasil e o ciberativismo de mulheres mães: relato de duas experiências. Interface: Comunicação, Saúde, Educação, Botucatu, v. 21, n. 60, p. 209-220, jan./mar. 2017. Disponível em: . Acesso em: 22 fev. 2019.
VENTURI, W et al. Mulheres brasileiras e gênero nos espaços públicos e privado. Fundação Perseu Abramo e SESC, 2010. Disponível em: . Acesso em: 23 fev. 2019
VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. “Parirás com dor”. Dossiê elaborado pela Rede Parto do Princípio para a CPMI da Violência Contra as Mulheres. 2012. Disponível em: . Acesso em: 24 fev. 2019
VILOÊNCIA OBSTÉTRICA É VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER – MULHERES EM LUTA PELA ABOLIÇÃO DA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. Disponível em:
Autores:
Leonara de Oliveira Zanon é Graduanda do 9° Período do Curso de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade Bom Jesus do Itabapoana. E-mail: leonara32@hotmail.com.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.