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Veja publicação original: A eficácia da Lei Maria da Penha no combate à violência doméstica contra a mulher
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O principal objetivo do presente artigo fora aclarar a eficácia da lei Maria da Penha como forma de combate à violência doméstica contra a mulher.
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Por Tauã Lima Verdan Rangel e Susane Pimentel Borges
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INTRODUÇÃO
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A violência doméstica contra a mulher é uma grave infração aos direitos humanos e fundamentais que, infelizmente, ocorre em toda parte do mundo e em todas as classes sociais. Aqui no Brasil, a Lei Maiorpromulgada em 1988 prega a isonomia entre as pessoas, abolindo qualquer forma de distinção, incluindo-se a de gênero. Todavia, o patriarcalismo social foi construído historicamente, baseando-se na ideia de que a mulher deve ser protegida, também sendo considerada patrimônio de seu protetor, o homem. Desta feita, Oliveira (2015, p. 09) explica que “[…] a partir dos papéis impostos pela sociedade, foi criada a identidade social dos homens e das mulheres. A mulher tornou-se submissa ao homem e esse sentimento de submissão, juntamente com o de inferioridade, fez com que originasse a violência doméstica”.
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Com o decurso do tempo, surgiram diversos movimentos feministas espraiados pelo mundo demandando mudança nos direitos das mulheres, resultando na alteração de dispositivos legais, confecção de tratados e acordos e criação de leis em favor das mulheres (OLIVEIRA, 2015, p. 09).
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Como cediço, a violência doméstica contra a mulher sempre existiu, sendo erroneamente subsidiada e tolerada pela sociedade e até mesmo pelo ordenamento jurídico, até a incitação de mudanças sociais e legais visando a concessão de direitos as mulheres. Partindo desta premissa, um dos dispositivos instituídos para combater a violência doméstica foi a criação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), lei intitulada em homenagem a coragem de uma das vítimas deste tipo de violência. Amanda Correa (2016, s. p.) leciona que esta lei “surge para pôr fim a essa tolerância e traz consigo um novo conceito à instituição da família, vez que considera em seu texto as relações homoafetivas, representando além de uma grande conquista, uma inovação ao nosso ordenamento jurídico”.
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Entretanto, mesmo após 12 anos de vigência, a eficácia desta Lei, bem como de suas medidas são ainda questionadas pelos juristas brasileiros. Isto posto, Essy (2017, s. p.) defende a existência de “falhas e a eficácia da Lei Maria da Penha visando debater quais lacunas da lei ainda precisam ser efetivadas para que a violência contra a mulher não seja tratada apenas no âmbito punitivo […]”. Por conseguinte, o presente feito abordará brevemente os conceitos necessários para a compreensão do tema proposto, confrontando, por fim, as medidas previstas na lei e sua devida eficácia no mundo concreto.
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MATERIAL E MÉTODOS
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Os materiais utilizados na confecção do presente resumo expandido foram artigos publicados na internet relacionados ao tema a fim de se obter uma pesquisa qualitativa. Assim, o principal objetivo fora aclarar a eficácia da lei Maria da Penha como forma de combate à violência doméstica contra a mulher.
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DESENVOLVIMENTO
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Primeiramente, fundamental conceituar o termo violência, significando “agressividade, hostilidade, coação, constrangimento, cerceamento, ameaça, imposição, intimidação. Assim, baseia-se intimamente em negar a existência do outro, negar suas convicções, seus direitos, bem como em subjugá-lo (OLIVEIRA, 2015, p. 12)”. Num segundo momento, essencial elucidar a concepção legal do termo violência doméstica contra a mulher, estando tal concepção prevista no art. 5º[1] da Lei Maria da Penha, sendo imprescindível sua observação em conjunto com o disposto no art. 7º[2] deste mesmo dispositivo legal.
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Em outras palavras, “ […] a violência de gênero consiste em uma afronta a todas as gerações de Direitos Humanos, pois visa tolher a liberdade, a igualdade e a solidariedade feminina (ESSY, 2017, s. p.)”. Em suma, a fim de que a Lei Maria da Penha possa ser aplicada deve existir ou ter existido uma relação íntima de afeto, prescindível de coabitação, marcada por ações que visam limitar direitos da vítima, tais como: a liberdade, igualdade, dignidade da pessoa humana entre outros (CORREA, 2016, s. p.).
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Importante ressalvar que o art. 7 citado acima expressa as formas de violência, uma vez que esta não se exterioriza apenas pela agressão física ou ameça de agressão a mulher, mas também de forma psicológica, sexual, patrimonial e/ou moral, deixando, no entanto implícito que outras formas de violência também serão abarcadas por esta legislação ao fazer uso da expressão “entre outras” no cáput (ESSY, 2017, s. p.). Quanto a concretização da violência física, “mesmo que esta agressão não tenha deixado marcas aparentes, o uso da força física que ofenda a saúde ou o corpo da mulher. Caracteriza-se por ser uma espécie de contato físico, o qual provoque dor, podendo ou não resultar em lesão ou causar marcas no corpo” (OLIVEIRA, 2015, p. 20).
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A violência psicológica “refere-se a qualquer ato que possa causar dano emocional e diminuição da autoestima da vítima, ou que prejudique seu desenvolvimento” (MORENO, 2014, s.p.). Essy (2017, s. p.) ainda explica que “a violência psicológica consiste na agressão emocional, sendo tão ou mais grave que a violência física. O comportamento típico do agressor se dá través de ameaças, rejeição, humilhação, manipulação ou discriminação da vítima, que acaba por sentir-se diminuída e inferiorizada”. Quanto a violência sexual, segundo Amanda Correa (2016, s. p.) esta “acontece quando o parceiro força a mulher a protagonizar atos sexuais que não deseja mediante uso da força, coerção, intimidação, manipulação, suborno ou qualquer outro meio que anule ou limite a vontade pessoal”, ainda que estes atos sejam realizados com terceiros. Já em relação a efetivação da violência patrimonial, preclui Oliveira:
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[…] quando o agressor se apodera ou destrói objetos pertencentes à vítima, podendo ser seus documentos pessoais, bens, instrumentos de trabalho, como também o ato de vender um determinado bem sem o consentimento da mulher, apossar-se ou destruir carros, joias, roupas, documentos ou até mesmo a casa onde vivem (OLIVEIRA, 2015, p. 23).
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Por fim, a violência moral, conforme Essy (2017, s. p.) “é entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Portanto, tal violência é recebida pelo Código Penal nos crimes contra a honra, os quais são denominados delitos que protegem a honra” desde que no âmbito familiar ou de afeto, nos moldes da Lei Maria da Penha. Todavia, tal legislação não prevê apenas as formas de violência submetidas as mulheres, mas também os benefícios, medidas protetivas e mecanismos inovadores que buscam combater este tipo de violência, conforme sintetiza Moreno, a saber:
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A Lei criou um mecanismo judicial específico os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres com competência cível e criminal; inovou com uma série de medidas protetivas de urgência para as vítimas de violência doméstica; reforçou a atuação das Delegacias de Atendimento à Mulher, da Defensoria Pública e do Ministério Público e da rede de serviços de atenção à mulher em situação de violência doméstica e familiar; previu uma série de medidas de caráter social, preventivo, protetivo e repressivo; definiu as diretrizes das políticas públicas e ações integradas para a prevenção e erradicação da violência doméstica contra as mulheres, tais como: implementação de redes de serviços interinstitucionais, promoção de estudos e estatísticas, avaliação dos resultados, implementação de centros de atendimento multidisciplinar, delegacias especializadas, casas abrigo e realização de campanhas educativas, capacitação permanente dos integrantes dos órgãos envolvidos na questão, celebração de convênios e parcerias e a inclusão de conteúdos de equidade de gênero nos currículos escolares (MORENO, 2014, s. p.).
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Todavia, apesar das inúmeras inovações e benefícios trazidos por esta lei, sua eficácia no combate a violência doméstica contra a mulher ainda é alvo de críticas e análises jurídicas, em conformidade com os apontamentos apresentados a seguir.
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RESULTADOS E DISCUSSÃO
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A violência doméstica da mulher é considerada mais que apenas um problema social e jurídico, mas essencialmente cultural. Logo, apesar das inúmeras alterações em diversos dispositivos legais espalhados pelo ordenamento jurídico pátrio, como por exemplo a instituição de uma majorante nos casos de violência doméstica contra portadores de deficiência (ESSY, 2017, s. p.), a eficácia almejada para tal lei não fora de fato alcançada. Entre os diversos fatores que obstam a efetividade da Lei Maria da Penha, tem-se o medo das vítimas, a dependência destas em relação ao agressor, o despreparo dos agentes responsáveis pelo atendimento das mulheres vitimadas e até mesmo o machismo destes.
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O medo das vítimas se baseia no fato de que “amedrontadas por ameaças, ou não levam a agressão sofrida até a delegacia ou levam e logo desistem da ação, já que estão agindo sob vontade alheia e receio de que o agressor venha a chegar ao limite da violência, podendo tirar-lhes a vida caso exteriorizem a violência sofrida“ (ESSY, 2017, s. p.). Logo, a vítima intimidada pelo agressor opina pela desistência da ação ou até mesmo por nem a intentar temendo por sua integridade física e de seus familiares. Porém, em muitos casos além do medo, existe a dependência da vítima em relação ao seu agressor, seja tal dependência financeira, emocional, entre outras. Então, em muitos casos, “inúmeras vítimas não conseguem denunciar alguém com quem se tem um vínculo afetivo, filhos, que vive sob o mesmo teto, ou que por vezes é o responsável pela subsistência familiar” (CORREA, 2016, s. p.), exteriorizando a extrema dependência e medo relacionado ao contexto em que tal vítima é submetida.
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Ademais, imperioso salientar que apesar da instituição legal do atendimento especializado as vítimas de violência domésticas, o despreparo e machismo dos agentes atua como óbice, ensejando possível julgamento, incompreensão, humilhação e embaraço da vítima atendida, dando descrédito ao caso e diminuindo a esperança das vítimas de estarem amparadas pela proteção do Estado (ESSY, 2017, s. p.), conforme impõe a Carta Magna.
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Imprescindível ressaltar que, considerando o caráter cultural e social desta violência, não se faz suficiente a existência desta lei que visa tanto punir os agressores, como prevenir a violência doméstica, necessitando-se de políticas públicas que fomentem na sociedade a ideologia de igualdade entre os gêneros. Partindo desta premissa, Essy explana que:
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Para que a violência contra as mulheres seja enfrentada de forma a obter resultados satisfatórios, deve-se primeiramente enxergar a situação como sendo, de fato, um problema social. Para que sejam elaboradas políticas públicas que visem modificar a estrutura de gênero estabelecida, deve-se enxergar que o contexto atual clama pela desconstrução desse tema. […] Para que uma mudança social seja estabelecida de forma abrangente, é preciso que sejam criadas políticas públicas voltadas para a reeducação e desconstrução social acerca dos direitos femininos. Políticas que visem garantir a efetividade dos direitos das mulheres, sem que seja necessário fazê-las vítima do machismo até então arraigado no seio social e familiar (ESSY, 2017, s. p.).
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Além do mais, critica-se a fragmentação do pleno atendimento das vítimas em todas esferas, não existindo um serviço público com atendimento integral em todos as searas (saúde, segurança, educação e etc.), uma vez que o foco das políticas públicas já existentes se voltam para as questões criminais depreciando os demais aspectos da violência que influenciam diretamente no seu reflexo cultural e social (ESSY, 2017, s. p.). Em suma, entende-se que:
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Em contrapartida à propagação de informações através da Lei Maria da Penha, bem como de suas medidas protetivas, denota-se que o número de mulheres em situação de violência ainda continua elevado, trazendo ao debate se a lei trouxe para a superfície o elevado número de casos ou, se mesmo com a existência de uma lei protetiva, os números continuam avançando. Dessa forma, acima de qualquer planejamento estatal, deve existir a conscientização social de que a igualdade de gênero é algo concreto e que precisa ser trabalhada, cabendo ao Estado usar de seus meios para expandir essa conscientização (ESSY, 2017, s. p.)
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Portanto, tem-se que “os dados do IPEA demonstram que a Lei ainda não atingiu o resultado esperado. Não houve diminuição nos casos de assassinato de mulheres decorrentes de conflitos deste gênero, tampouco aumentou o número de denúncias por parte das vítimas” (CORREA, 2016, s. p.). Logo, apesar da Lei Maria da Penha ser uma inovação importante no mundo jurídico-social, há ainda falhas nesta, bem como a necessidade de adoção de medidas voltadas para políticas públicas que impedem sua plena ineficácia e, por consequência, que seu objetivo almejado seja devidamente concretizado.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
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A violência doméstica contra a mulher não é novidade na sociedade moderna, vez que já existia como reflexo do patriarcalismo social. Todavia, devido aos movimentos feministas que ocorreram em diversas partes do mundo, inúmeros direitos foram sendo concedidos as mulheres, a fim de diminuir a desigualdade existente entre estas e os homens. A cada direito adquirido, a mulher se encontrava um passo mais perto da autonomia, e consequente independência, o que impactou na relação submissiva destas aos seus parceiros, invertendo os papéis de protegida e submissa para igualmente cidadã e capaz de prover sua subsistência.
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A inversão no quadro social hierárquico da mulher em relação ao homem fez com que a violência, que já existia, se agravasse e tomasse proporções gigantescas, resultando em movimentações em prol da defesa das mulheres e na subsequente criação de leis e mecanismos que visassem regular, proteger e punir os envolvidos no evidente desrespeito aos princípios constitucionais basilares e na própria dignidade da pessoa humana. Uma destas leis criadas foi a Lei Maria da Penha, assim intitulada em homenagem a luta de Maria da Penha, vítima de diversos ataques de seu ex-marido, que resultaram na sua condição de paraplégica e na morosidade do julgamento deste perante o Estado Brasileiro.
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No entanto, apesar desta lei prever benefícios, punições e mecanismos em prol da proteção da mulher vitimada, sua eficácia é ainda relativa, uma vez obstada por motivos de cunho pessoal, financeiro, social e profissional e ausência de políticas públicas que visem conscientizar a todos das consequências, da seriedade, e de todos os outros aspectos relativos a violência doméstica contra a mulher. Embora a lei seja um primeiro passo na direção do pleno e efetivo combate a violência doméstica contra a mulher, esta ainda deve superar suas falhas e inconsistências para que, num futuro, seja plenamente eficaz e capaz de dar as mulheres vitimadas o atendimento e amparo devidos.
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REFERÊNCIAS
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BRASIL. Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8odo art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 03 out 2018.
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CORREA, Amanda. Lei Maria da Penha – Abrangência e eficácia, 2016. Disponível em: . Acesso em: 03 out 2018.
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ESSY, Daniela Benevides. Da Lei Maria da Penha no combate à violência contra a mulher: até onde vai a sua eficácia? Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 01 ago. 2017. Disponível em: . Acesso em: 03 out. 2018.
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MORENO, Renan de Marchi. A eficácia da Lei Maria da Penha. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, a. 17, n. 130, nov 2014. Disponível em: . Acesso em: 03 out 2018.
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OLIVEIRA, Andressa Porto de. A eficácia da Lei Maria da Penha no combate à violência doméstica contra a mulher. 2015. 71 f. Trabalho de Conclusão do Curso de Direito – Universidade de Santa Cruz do Sul, Santa Cruz do Sul, 2015. Disponível em: . Acesso em: 03 out 2018.
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Notas:
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[1] Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015). I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
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[2] Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
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Autores:
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Susane Pimentel Borges é Graduanda de Direito da Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) – Unidade Bom Jesus do Itabapoana. E-mail: susanepimentel@gmail.com
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Tauã Lima Verdan Rangel é Professor Orientador. Mestre (2013-2015) e Doutor (2015-2018) em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especialista Lato Sensu em Gestão Educacional e Práticas Pedagógicas pela Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) (2017-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Administrativo pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Ambiental pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito de Família pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Práticas Processuais Civil, Penal e Trabalhista pelo Centro Universitário São Camilo-ES (2014-2015). E-mail: taua_verdan2@hotmail.com
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