Saiu no site G1
Veja publicação original: Lei que cria campanha contra assédio e violência sexual no transporte coletivo é sancionada em Juiz de Fora
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Artigo sobre afixação de cartazes com o número para denúncias foi vetado pela Prefeitura por causa do custo e inconstitucionalidade da proposta.
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Juiz de Fora agora possui a campanha “Meu Corpo não é Coletivo – Assédio e Violência Sexual no Ônibus são Crimes”. A lei 13.787, que combate e previne a ocorrência de casos dentro do transporte urbano municipal, foi sancionada pela Prefeitura e entrou em vigor nesta terça-feira (4).
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“A lei traz esta campanha com várias políticas públicas, trabalhando a questão da prevenção, cursos de capacitação para os profissionais do setor do transporte coletivo, informação e conscientização de onde e como denunciar, dentre outras situações”, explicou a vereadora Sheila Oliveira (PSL) em entrevista ao MGTV.
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No entanto, o artigo 8º, que determinava a afixação de placas nos pontos de ônibus com o número 180 para denúncias foi vetado pelo Executivo. O argumento foi a geração de gastos estimados em mais de R$ 950 mil e a falta de previsão na lei específica para as placas com este tipo de informação complementar. A vereadora disse ao G1 que irá buscar orientação jurídica sobre formas de viabilizar a divulgação do telefone.
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As empresas de transporte coletivo que descumprirem a presente lei estarão sujeitas à multa de R$1.500. O valor dobra em caso de reincidência, concomitantemente à suspensão da concessão com a empresa responsável.
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Abusos e violência sexual nos ônibus
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Conforme a lei, são considerados atos de assédio e violência sexual cometidos contra a mulher, dentro do meio de transporte coletivo, qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual ou ato libidinoso não desejados, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força.
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Os casos estão previstos nos crimes contra a dignidade sexual e na importunação ofensiva ao pudor, segundo o artigo 61 da Lei de Contravenções Penais.
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De acordo com a norma, a campanha terá como objetivos:
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- O combate e a prevenção do assédio e da violência sexual nos meios de transportes coletivos no município de Juiz de Fora;
- A divulgação de informações sobre o assédio e a violência sexual;
- A conscientização da população sobre os tipos penais abrangidos por esta Lei e a consequente prevenção da ocorrência deles;
- O incentivo às denúncias das condutas tipificadas e a disponibilização dos telefones dos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento a essas mulheres.
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Além da criação de campanhas educativas e preventivas relativas ao assédio e a violência sexual contra a mulher sofridos no interior dos ônibus, estão previstas a divulgação da forma de denúncias e da capacitação, a formação permanente dos servidores e prestadores de serviço sobre como acolher a vítima do fato, viabilizar e encorajar a realização de denúncia por parte dela e também a divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas.
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As imagens captadas pelas câmeras de videomonitoramento dos ônibus devem ser disponibilizadas para identificação dos assediadores e efetivação da denúncia das condutas junto aos órgãos de segurança pública do Estado.
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O artigo vetado
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Apesar de considerar a proposta “legítima e socialmente relevante”, o artigo 8º foi vetado pelo prefeito ao sancionar a lei.
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Art. 8º As empresas de transporte coletivo deverão fixar, nos pontos de paradas de ônibus, placas contendo os seguintes textos: MEU CORPO NÃO É COLETIVO – ASSÉDIO E VIOLÊNCIA SEXUAL NO ÔNIBUS SÃO CRIMES. DENUNCIE! LIGUE 180. O TRANSPORTE É PÚBLICO, O CORPO DAS MULHERES NÃO! EM CASO DE ASSÉDIO E/OU VIOLÊNCIA SEXUAL, DENUNCIE. LIGUE 180. Parágrafo único. As placas de que trata o caput deste artigo deverão ser afixadas em locais que permitam aos usuários a sua fácil visualização e deverão ser confeccionadas no formato A3 (297mm de largura e 420mm de altura), com texto impresso em letras proporcionais às dimensões da placa. A placa deverá ser confeccionada com material resistente a ação do tempo.
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O motivo do veto foi a manifestação técnica da Secretaria de Transporte e Trânsito (Settra) apontando a inconstitucionalidade do artigo, por criar despesa em desacordo com a Lei Complementar nº 101 de 2000.
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Segundo a Settra, estudos do Departamento de Sinalização indicam que o valor total de implantação considerando a placa, o poste próprio e a mão de obra seriam de R$ 964.920 mil. Seria necessário substituir todas as placas implantadas em poste próprio (PP) para garantir o vão livre mínimo de dois metros em atendimento ao Manual de Sinalização Horizontal e Vertical do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
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A justificativa a favor do veto aponta ainda que, em complemento ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB), existe o manual mencionado que permite, no caso de pontos de ônibus, placas com informações complementares ao serviço do transporte propriamente dito, como a relação das linhas autorizadas a parar no ponto de ônibus e que não contempla a placa proposta no projeto de Lei.
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“Eu achei um absurdo vetarem justamente a parte que destaca a importância e a forma de fazer a denúncia. Eles falaram que gastariam R$ 1 milhão. Uma opção seria entrar com outro projeto, alterando a lei especificamente sobre este ponto. Estou buscando orientação sobre como proceder junto ao jurídico”, explicou a vereadora ao G1.
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Em 2016, jovem estava em ônibus da linha 766 quando foi assediada por homem em Juiz de Fora — Foto: Reprodução/TV Integração
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Como denunciar
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Em 2016, um homem foi indiciado na Delegacia de Mulheres por prática de ato libidinoso após abusar de uma jovem em um ônibus urbano de Juiz de Fora. Em depoimento, ele negou o abuso, mas disse estar arrependido. A vítima disse ter se sentido “invadida” e reclamou da dificuldade para denunciar o caso às autoridades na época.
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Além do 180, a lei 13.787 prevê que o Executivo deve disponibilizar um canal de comunicação para receber denúncias de assédio e violência sexual dentro dos ônibus, seja por meio de telefone, SMS e/ou outros meios eletrônicos de comunicação disponíveis na internet. A vítima tem direito ao anonimato.
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Deve haver ampla divulgação nos ônibus e espaços públicos deste canal de denúncia, resguardando o direito ao anonimato da vítima.
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As empresas de transporte coletivo deverão confeccionar e fixar em local visível, dentro dos ônibus, banners e adesivos com orientações às vítimas de assédio ou violência sexual. “Quando ela estiver dentro no ônibus, poderá denunciar principalmente ao motorista e ao cobrador, que deverão estar capacitados para estar direcionando aos órgãos competentes”, destacou a vereadora.
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Ainda segundo a lei, todas as informações serão encaminhadas à Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher para investigação, identificação e responsabilização do autor, se for do interesse da vítima.
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