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Veja publicação original: Vingança pornográfica, estupro corretivo e importunação sexual.
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Por Levi Vianna
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Hoje trazemos mais um breve artigo com o objetivo de ajudar você, leitor, a começar a entender e dar seus primeiros passos na construção do seu conhecimento sobre determinado tema. Temos uma nova lei, novos crimes e novos temas para discutir, mas da forma mais objetiva possível e sem tentar doutrinar. Nos concentramos em três questões específicas trazidas pela lei, mas destacamos que a lei trata de outros temas além dos que abordaremos aqui. Vamos começar?
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IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
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No dia 25/09/2018 foi publicada no Diário Oficial da União a lei 13.718/18 que tipifica, dentre outros crimes, o crime de importunação sexual. Mas em que consiste esse crime? Vejamos os termos da lei:
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Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
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Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
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Você pode pensar: “Tudo bem, li o artigo da lei, mas agora tenho que pegar um dicionário para conseguir interpretar”. Calma, não precisa! Vou te ajudar nesse processo de construção.
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Vamos começar pelo conceito de ato libidinoso: tema muito discutido, poderíamos falar em vários termos, como, por exemplo, “coito inter femora”, “contatos voluptuosos”, mas isso não ajudaria. Em termos práticos, ato libidinoso é todo ato com o objetivo de satisfazer a libido, ou seja, um desejo sexual. Contudo, é muito importante destacar que o nosso Código Penalsepara o sexo propriamente dito dos demais atos libidinosos.
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Dessa forma, fazer sexo com alguém sem o seu consentimento não configura o crime de importunação sexual e sim o crime de estupro ou até mesmo de estupro de vulnerável, conforme for o caso.
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Vamos entender ainda o que significa lascívia: é também o desejo sexual, porém de uma forma exagerada, negativa. Diz respeito mais ao desejo sexual sem pudor, uma sensualidade excessiva, mais ligada ao conceito de luxúria.
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A satisfação da lascívia pode ser do próprio sujeito que pratica o ato libidinoso ou de outra pessoa para que o crime esteja configurado, ou seja, não importa se o ato é para satisfazer o seu desejo sexual ou o desejo sexual de outra pessoa.
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Temos que nos atentar, também, para os termos “se não constitui crime mais grave” no final do artigo, uma vez que a prática de ato libidinoso também pode configurar o crime de estupro, que é sem dúvidas um crime mais grave do que a importunação sexual, trazendo uma pena consideravelmente maior.
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Define-se assim que apenas será importunação sexual a prática de ato libidinoso que não configure estupro. Quer um exemplo? Sem problemas, vamos lá: recentemente, tivemos um caso com grande repercussão na mídia que foi o caso do rapaz que ejaculou no pescoço de uma mulher dentro de um transporte público. Neste caso, estamos diante do crime de importunação sexual.
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Infelizmente, é mais do que comum o assédio dentro dos transportes públicos, como as famosas “sarradas”, por exemplo, e foi diante de tantos casos absurdos de completo desrespeito e humilhação ocorridos no dia a dia que surge a lei sobre a qual estamos comentando, trazendo um tratamento mais severo para essas práticas.
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Por fim, cabe ressaltar que esse crime precisa de um sujeito passivo determinado. Mas o que isso quer dizer? Quer dizer que necessita de uma vítima específica. Se for o caso, por exemplo, de um sujeito que se masturba em público, mas sem que uma determinada pessoa seja o alvo do seu ato, ele vai estar tão somente praticando o crime de prática de ato obsceno, conforme o artigo 233 do Código Penal.
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ESTUPRO CORRETIVO
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Diferente da importunação sexual, o estupro corretivo não se trata de um novo crime, mas sim uma causa de aumento de pena em relação ao crime de estupro. Mas o que seria o estupro corretivo? Explico: sabe aquela ideia, por exemplo, de que uma mulher só é homossexual porque não encontrou um homem que fizesse sexo com ela direito e um “macho alfa” faz sexo com ela à força para “corrigir” a sexualidade dela? Pois é, é exatamente disso que trata essa causa de aumento de pena. O estupro corretivo é o estupro cometido com a intenção de “controlar o comportamento sexual da vítima” (termos da própria lei).
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Diante da ideia horrenda de que forçar a pessoa a praticar um ato sexual contra a sua vontade vai “fazer bem” para ela, foi necessária a criação dessa causa de aumento de pena. Nesse caso, pega-se a pena que seria aplicada no caso de um estupro comum e aumenta-se de um a dois terços.
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Importante apenas ressaltar que, embora estejamos mais acostumados a ver essa prática de crime contra as mulheres, esse crime pode ser praticado contra ambos os sexos.
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VINGANÇA PORNOGRÁFICA
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Tema recorrente atualmente, a vingança pornográfica enfim recebeu a devida atenção do legislador, pois diante da antiga redação do Código Penal o crime não recebia o tratamento com o devido rigor que o tema merece. Mas deixemos essas considerações para os livros e vamos logo ao nosso objetivo.
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Determina a redação do novíssimo artigo 218-C da Código Penal, inserido pela lei aqui abordada:
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Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
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Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Aumento de pena
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1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
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Da leitura do artigo 218-C, podemos perceber que a vingança pornográfica não é o crime em si, mas sim uma causa de aumento de pena do crime de divulgação de cena de estupro, cena de estupro de vulnerável, cena de sexo ou de pornografia.
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Mas sendo mais claro, em que consiste a vingança pornográfica? Vejamos um exemplo: um casal de namorados troca os famosos “nudes” pelo Whatsapp, por exemplo, para deixar a conversa um pouco mais quente. Até aí, tudo normal. Porém depois de um tempo esse casal se separa, e um dos namorados, inconformado com o término do relacionamento, decide espalhar os “nudes” da outra pessoa, apenas para se vingar por ter sido abandonado. Neste caso, estamos diante de um caso de vingança pornográfica.
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Destaque-se que não apenas a vingança pornográfica deverá ser punida, mas o compartilhamento de qualquer conteúdo pornográfico, sem o consentimento da pessoa, caracteriza-se como crime punido com até 5 anos de reclusão. Ou seja, mesmo que não seja por vingança o compartilhamento de “nudes” sem consentimento deverá ser punido.
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AÇÃO PENAL
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Apenas para finalizar nossa abordagem, muito importante esclarecer que os crimes acima destacados são todos de ação penal pública incondicionada. Isso quer dizer que o Estado não depende de autorização da vítima para proceder a persecução criminal, ou seja, investigar, processar e punir o infrator, o que não ocorria antigamente no crime de estupro comum, por exemplo.
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Tais crimes passaram a ser considerados crimes contra a sociedade e não somente contra a vítima, tendo um tratamento mais severo, com o fim de acabar com a “cultura do estupro” instalada em nossa sociedade.
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Photo by Charles Deluvio on Unsplash
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https://www.youtube.com/watch?v=lqUXXOXpbEc
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