Saiu no site CONJUR
Veja publicação original: TJ-RS condena boate a indenizar mulheres expulsas por se beijarem
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A 5ª Câmara Cível do Rio Grande do Sul condenou uma boate de Pelotas a indenizar por danos morais duas mulheres que sofreram preconceito e foram expulsas do local porque estavam se beijando. O estabelecimento terá que pagar R$ 10 mil a cada uma.
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As autoras contam que foram retiradas brutalmente de dentro do local por quatro seguranças, que afirmaram que o evento se tratava de uma festa heterossexual, e que o fato ocorreu na frente de várias pessoas. Um amigo teria tentado gravar o ocorrido e disse que os seguranças pegaram o seu celular e só devolveram depois das imagens terem sido apagadas. As mulheres disseram que o fato teve grande repercussão na comunidade local.
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Em primeiro grau, o juiz Paulo Ivan Alves de Medeiros, da Comarca de Pelotas, entendeu que “houve a prática de ato ilícito, já que as autoras foram expulsas do estabelecimento sob justificativa preconceituosa, causando constrangimento às envolvidas perante as demais pessoas que estavam presentes no local”.
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Ele lembrou que a empresa não apresentou nenhuma prova de que elas foram conduzidas amigavelmente para a portaria do estabelecimento para serem avisadas sobre as regras do local. Também afirmou que, após iniciarem agressões verbais e físicas contra os seguranças, é que elas foram levadas à via pública com proibição de retorno à festa.
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Na sentença, o juiz afirmou que a conduta ultrapassou os limites da guarda e proteção à ordem do local e atingiu a imagem das autoras. A ré foi condenada a indenizar cada uma delas no valor de R$ 15 mil por danos morais. Mas a dona da danceteria recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul alegando ausência de comprovação de que a retirada foi brutal. E que as autoras estavas se acariciando de “forma claramente obscena”.
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A relatora do acórdão, desembargadora Isabel Dias Almeida, afirmou que “é incontroverso que as autoras foram retiradas do estabelecimento demandado pelos seguranças, residindo a controvérsia em possível excesso e, por conseguinte, no dever de indenizar”.
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Isabel Dias Almeida declarou que compartilha do entendimento do juiz em primeira instância, de que o depoimento de uma testemunha, embora tenha sido dispensado de compromisso, relatou com coerência e riqueza de detalhes a atuação agressiva dos seguranças.
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Por fim, a desembargadora também declarou ser ilícita a conduta dos seguranças e afirmou estar caracterizado o dano sofrido pelas vítimas. Ela manteve a indenização por danos morais, mas reduziu o valor para R$ 10 mil para cada uma das autoras. O desembargador Jorge André Pereira Gailhard e a desembargadora Lusmary Fatima Turelli da Silva acompanharam o voto da relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
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Processo 70078027232
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