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Veja publicação original: Os Direitos Humanos em uma perspectiva evolucionista: uma análise à luz da Teoria das Dimensões
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O escopo do presente artigo é analisar, a partir de uma perspectiva histórico-jurídica, a evolução dos direitos humanos à luz da teoria das dimensões. Como é cediço, os direitos humanos decorrem do processo de lutas e resistências travados em diferentes períodos históricos, em prol do reconhecimento de necessidades indissociáveis ao desenvolvimento humano e à dignidade da pessoa humana. A metodologia empregada na construção do presente é o método historiográfico e o método dedutivo, auxiliando de revisão de literatura, sob o formato sistemático, como técnica de pesquisa.
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Por Tauã Lima Verdan Rangel e Luamary Silveira de Carvalho Spalla Gonçalves
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INTRODUÇÃO
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Discorrer sobre Direitos Humanos é de suma importância, pois versa sobre direitos inerentes a todos os seres humanos, independente de raça, cor, etnia, religião ou qualquer outra condição. Toda e qualquer pessoa é possuidora de tais direitos, podendo a qualquer momento pleiteá-los e reivindicar sua efetivação. Importante, a título de conhecimento, distinguir Direitos Humanos e Direitos Fundamentais, posto que na maioria das vezes tais termos se confundem. Assim, cabe dizer que a diferença entre ambos consiste tão somente no plano em que são consagrados, isso porque, o primeiro está positivado no plano internacional, já o segundo está positivado na Constituição de um país, como, por exemplo, os direitos assegurados pela Constituição Federal de 1988.
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Tais direitos existem há anos, mas evoluem constantemente, tendo em vista que a depender do momento histórico, novos direitos são criados, bem como os anteriores são aperfeiçoados. Ressalta-se que, atualmente existe uma teoria denominada “Dimensões de Direitos Humanos”, a qual exemplifica os Direitos Humanos a depender do seu contexto factual, sendo divididos em direitos de 1ª (primeira), 2ª (segunda), 3ª (terceira) e até mesmo uma 4ª (quarta) dimensão. É preferível utilizar a terminologia “Dimensão”, tendo em vista que tais direitos se complementam, sendo utilizados em conjunto, independentemente do momento em que foram elaborados.
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Sendo assim, abaixo demonstra-se um breve relato histórico dos mesmos, bem como foram criados, tal qual a teoria acima mencionada. Ao mesmo tempo, se faz um estudo completo de todas as dimensões, exemplificando quais direitos são assegurados à humanidade, bem como o papel do Estado na concretização destes.
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1 DIREITOS HUMANOS EM UMA CONSTRUÇÃO HISTÓRICA
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Em 1979, Karel Vasak, jurista tcheco, radicado na França, desenvolveu a Teoria das Gerações em uma Conferência no Instituto Nacional de Direitos Humanos em Estrasburgo, onde exercia a direção e foi convidado a realizar uma palestra sobre Direitos Humanos (FUHRMANN, 2015, p. 74). Segundo Cançado Trindade, nem Vasak levou muito a sério sua tese, pois quando indagado o porquê de ter desenvolvido essa teoria, o mesmo respondeu “eu não tinha tempo de preparar uma exposição, então me ocorreu de fazer alguma reflexão, e eu me lembrei da bandeira francesa” (TRINDADE, 2000, s.p apud LIMA, 2003, s.p). Vê-se que Vasak estava sem ter como tornar sua apresentação instigante, decidiu por traçar uma relação entre os Direitos Humanos e a bandeira francesa, que era internacionalmente conhecida (CASADO FILHO, 2012, p. 48).
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Quando da propositura de sua teoria, Karel Vasak utilizou as terminologias de “Gerações de Direitos Humanos” e “Gerações de Direitos do Homem”. Este afirmou que o desenvolvimento dos direitos do homem no curso da história, e seu correlato processo de concretização, correspondiam, em termos gerais, à clássica tríade da Revolução Francesa (FUHRMANN, 2015, p. 74). Ensina Machado (2015), o jurista ao desenvolver a “Teoria das Gerações”, se inspirou nos ideais (liberté, egalité, fraternité), estes utilizados na Revolução Francesa, que significam nesta ordem, liberdade, igualdade e fraternidade. Para Napoleão Casado Filho:
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A bandeira tricolor francesa tem uma forte carga de significado. É fácil associá-la à Revolução Francesa e à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Com efeito, tal bandeira surgiu neste momento histórico e cada um de suas cores representa um dos valores trazidos pela Revolução. O azul seria a cor da liberdade, o branco representaria a igualdade, enquanto o vermelho retrataria o valor da fraternidade ou solidariedade (CASADO FILHO, 2012, p. 48).
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Desta feita, de acordo com o magistério de Ramos (2014, p. 51), a primeira geração seria composta por direitos referentes à “liberdade”; a segunda geração retrataria os direitos que apontam para a “igualdade”; finalmente, a terceira geração seria composta por direitos atinentes à solidariedade social (“fraternidade”). Assim sendo, Vasak proferiu sua palestra apresentando uma classificação para os Direitos Humanos em gerações, considerando para isso o momento histórico em que surgiram (CASADO FILHO, 2012, p. 49). Ainda, segundo o referido autor, além de Vasak ter feito com que sua palestra fosse mais interessante e didática, criou uma teoria utilizada até os dias atuais.
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No que diz respeito à terminologia “Gerações” verifica-se divergências quanto à sua utilização, preferindo-se, portanto, o termo “Dimensões”, pois conforme ensinamento de Casado Filho (2012, p. 50) a classificação dos direitos em “gerações” é a de que tal termo passa uma ideia de hierarquia entre os direitos. Nesse sentido, acrescenta Bonavides (BONAVIDES, 1999, p. 525 apud PEREIRA, s.d, p. 05) “o vocábulo “dimensão” substitui com vantagem lógica e qualitativa, o termo “geração”, caso este último venha a induzir apenas sucessão cronológica e, portanto, suposta caducidade dos direitos das gerações antecedentes, o que não é verdade”. Ramos, adepto do mesmo entendimento dos autores acima mencionados, dispõe que há quatro críticas acerca da teoria geracional, quais sejam:
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Em primeiro lugar, por transmitir, de forma errônea, o caráter de substituição de uma geração por outra. Em segundo, a enumeração das gerações pode dar a ideia de antiguidade ou posteridade de um rol de direitos em relação a outros: os direitos de primeira geração teriam sido reconhecidos antes dos direitos de segunda geração e assim sucessivamente, o que efetivamente não ocorreu. Em terceiro lugar, a teoria geracional é rechaçada por apresentar os direitos humanos de forma fragmentada e ofensiva à indivisibilidade. Em quarto lugar, o uso dessas divisões entre direitos é também criticável em face das novas interpretações sobre o conteúdo dos direitos (RAMOS, 2014, p. 53-54).
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Ainda, em se tratando do termo “Gerações”, Castilho (2012, p. 22-23) dispõe que grande parte da doutrina critica tal terminologia pelo fato desta remeter a uma ideia de superação e até mesmo de negação de uma geração por outra, o que não acontece. Assim, conforme ensina Machado (2015, p. 38), “a separação evolutiva histórica por meio das gerações deve ter função apenas doutrinária e não pode carregar caráter absoluto”. Acrescentando o autor, que se devem levar em consideração algumas características dos direitos, como por exemplo, a inter-relação e complementariedade, desse modo, não há hierarquia entre as dimensões, mas apenas complementação.
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Acresce que, a expressão “geração” pode induzir à ideia de que o reconhecimento de uma nova geração somente pode ou deve ocorrer quando a geração anterior já estiver madura o suficiente, dificultando bastante o reconhecimento de novos direitos (LIMA, 2003, s.p). Um bom exemplo, conforme ensinamento de Casado Filho (2012, p. 50) seria o mundo da informática. No caso dos tablets. Por exemplo, pensa-se que o Tablet de Segunda Geração é melhor que o Tablet de Primeira Geração, o mesmo vale para os smartphones ou mesmo para os computadores pessoais.
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Diante de tais críticas, recomenda-se a utilização do termo “dimensão”, pois na atualidade, a análise dos direitos fundamentais não pode ser compartimentada ou estanque: todos eles formam um único sistema que, em última análise, visa a garantir a plena proteção da dignidade da pessoa humana (CASTILHO, 2012, p. 23). Portanto, vale mais uma vez ressaltar que não há hierarquia entre esses direitos e garantias, pois esses direitos não são substituídos ou alterados de tempo em tempo, mas resultam num processo de fazer-se e de complementaridade permanente (SARLET, 1998, p. 47 apud WOLKMER, 2002, p. 13).
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Em virtude de tais divergências, prefere-se a utilização do termo “dimensões”, tendo este como seu defensor, Paulo Bonavides. Ora, a utilização do termo “gerações” seria equivocada, visto que, por exemplo, não é certo afirmar que os direitos de liberdade desaparecem quando surgem os direitos sociais e assim sucessivamente (LIMA, 2003). Para Casado Filho (2012, p. 52), a ideia de dimensões nos remete a um círculo concêntrico, em que um direito não se sobreporia ao outro, formando um círculo uno e indivisível, da forma como os direitos humanos devem ser vistos.
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2 DIREITOS DE PRIMEIRA DIMENSÃO
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Para melhor compreensão dos Direitos Humanos deve-se fazer uma análise de sua evolução histórica, uma vez que os mesmos são frutos das várias lutas contra o poder (SILVA, 2016, s.p). Nessa primeira dimensão, consideram-se as tentativas de limitação do poder do Estado, poder este, quase sempre representado pelo rei (CASTILHO, 2012). Nesse sentido, tem-se o Estado Absolutista, no qual o rei exercia o poder de forma indiscriminada, com mínima interferência de outros setores da sociedade, ou seja, nessa modalidade de governo o rei está totalmente unido ao Estado (POSSEBON; MALTA; ABREU, s.d ).
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Em 15 de junho de 1215 houve o primeiro registro escrito de direitos, sendo a Magna Charta Libertatum (Magna Carta), outorgada por João Sem-Terra, na qual foram consagrados direitos dos barões e prelados ingleses, restringindo o poder absoluto do monarca (FRANCO FILHO, 2009). Esta, dispunha em seu artigo 39, a saber: “no freeman shall be seized or imprisoned, or stripped of his rights or possessions, or outlawed or exiled, or deprived of his standing in any way, nor will we proceed with force against him, or send others to do so, except by the lawful judgment of his equals or by the law of the land[1]” (INGLATERRA, 1215). Segundo Machado (2015, p. 32), tal documento é considerado o nascedouro dos direitos, tendo influenciado inúmeros outros documentos. Ainda, segundo esse autor, tratava-se de um acordo entre o rei e barões e seu principal objetivo era limitar o poder do rei, o que se pode depreender de um trecho destacado por Miranda:
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1º. A Igreja de Inglaterra será livre e serão invioláveis todos os seus direitos e liberdades: e queremos que assim seja observado em tudo e, por isso, de novo asseguramos a liberdade de eleição, principal e indispensável liberdade da Igreja de Inglaterra, a qual já tínhamos reconhecido antes da desavença entre nós e os nossos barões […].
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2º. Concedemos também a todos os homens livres do reino, por nós e por nossos herdeiros, para todo o sempre, todas as liberdades abaixo remuneradas, para serem gozadas e usufruídas por eles e seus herdeiros, para todo o sempre […]. (MIRANDA, 1990, p. 13 apud FRANCO FILHO, 2009, p. 23).
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Depois do reinado do João Sem terra, a Carta Magna foi confirmada várias vezes, mas segundo Ramos (2014), na Inglaterra o Estado Absolutista foi questionado, o que fez que em 1628 fosse consagrada a Petition of Right, pela qual novamente o baronato inglês, estabelece o dever do Rei de não cobrar impostos sem a autorização do Parlamento. Importante mencionar um trecho da mesma: “this freedom, that they should not be compelled to contribute to any tax, tallage, aid, or other like charge not set by common consent, in parliament[2]” (INGLATERRA, 1628). Assim, houve a reafirmação de direitos, antes dispostos na Carta Magna, dando ênfase também, aos direitos de propriedade e à proibição da detenção arbitrária (MACHADO, 2015).
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Em 1679, editou-se a da Lei do Habeas Corpus (Habeas Corpus Act), cujo escopo se voltava para assegurar o direito de liberdade individual e evitar a prisão arbitrária por parte do Estado (CASTILHO, 2012). De acordo com o autor anteriormente mencionado, tratava-se do direito da pessoa ilegalmente detida ser levada diante de um tribunal para que ali se decidisse a legalidade de sua detenção. Para Machado (2015, p. 32-33) o habeas corpus é uma das mais relevantes garantias para assegurar a proteção dos direitos, em especial o direito de locomoção da arbitrariedade do Estado. E ainda afirma que, este documento almejava, precipuamente, garantir o direito de ir e vir, conforme se infere “proviso as to Imprisonment of Party after having been set at large upon Habeas Corpus. Unduly recommitting such discharged Persons or assisting therein; Penalty to the Party £500[3]” (INGLATERRA, 1679).
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Em 1689, é editada a “Declaração Inglesa de Direitos” (Bill of Rights), pela qual o poder autocrático dos reis ingleses é reduzido de forma definitiva. Não é uma declaração de direitos extensa, pois dela consta, basicamente, a afirmação da vontade da lei sobre a vontade absolutista do rei (RAMOS, 2014, p. 34). Ela submete a monarquia inglesa à soberania popular, ou seja, limita a autoridade real. Assim, seu artigo 1º dispõe “it is unlawful the faculty attached to the royal authority to suspend the laws or their enforcement[4]” (INGLATERRA, 1689). Conforme bem ensina Machado (2015, p. 33), ao rei não é mais permitido suspender leis ou as descumprir, muito menos pode cobrar tributos sem o consentimento do Parlamento. Para Castilho (2012), em sede de exposição, as principais conquistas contidas no Bill of Rights de 1689 foram:
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Fortalecimento do princípio da legalidade, ao prever que a suspensão da lei ou de sua execução pelo rei depende do consentimento do Parlamento; previsão, de forma inédita, do direito de petição; liberdade de eleições dos membros do Parlamento; imunidade parlamentar no que toca às palavras e manifestações proferidas no próprio Parlamento; vedação de fianças exorbitantes, de impostos excessivos e de penas severas (CASTILHO, 2012, p. 88).
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Dispõe Casado Filho (2012, p. 35) que a Bill of Rights se torna, assim, a primeira declaração moderna a limitar os poderes de um soberano pela vontade do povo, representado pelo Parlamento. O arbítrio estatal começava a conhecer limites. Para Machado (2015), necessário também se faz mencionar, alguns outros documentos que foram de grande valia e importância para a formação e reconhecimento das liberdades de primeira geração. Tais como a Declaração do Bom Povo da Virgínia, Declaração de Independência dos Estados Unidos e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
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Em 12 de Junho de 1776, foi editada a “Declaração do Bom Povo de Virgínia”, composta por 18 artigos, que continha afirmações típicas da promoção de direitos humanos (RAMOS, 2014). Esse documento foi anterior à Declaração de Independência dos Estados Unidos, ou seja, ela abria caminho para tal (BATISTA, s.d). Afirma Machado (2015, p. 33) que ela preceitua o direito de igualdade, o poder emanado do povo, o direito à felicidade, a separação de poderes, o direito geral ao sufrágio e o direito à propriedade.
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A Declaração de Virgínia continha as bases dos direitos humanos e se preocupava com a estruturação do governo democrático através do sistema de limitação de poderes (BATISTA, s.d, p. 256). E também consubstanciava as bases dos direitos do homem, como afirma Franco (2009, p. 23). No artigo I da referida declaração dispõe: “that all men are by nature equally free and independent, and have certain inherent rights, of which, when they enter into a state of society, they cannot, by any compact, deprive or divest their posterity”[5] (USA, 1776). Cita-se ainda, o artigo II, a saber “That all power is vested in, and consequently derived from, the people; that magistrates are their trustees and servants, and at all times amenable to them”[6] (USA, 1776).
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Antes de adentrar na Declaração de Independência, importante fazer um breve relato sobre a Revolução Americana, na qual consistia na revolta das colônias inglesas da América do Norte, ocorrida entre 1775-1783 e que resultou na constituição dos Estados Unidos da América (SIMÕES, 2014, s.p). Isso porque, as maiores colônias da Inglaterra no século XVIII ficavam na América do Norte, estas eram bastante prósperas e pertenciam a principal potência econômica e naval do mundo (CASADO FILHO, 2012). Várias causas concorreram para a independência norte-americana (RAMOS, 2014, p. 38-39), dentre estas o tratamento dispensado a tais colônias, pois era de elevada taxação e de pouco retorno por tais tributos (CASADO FILHO, 2012) e a defesa das liberdades públicas contra o absolutismo do rei, o que legitimou a emancipação (RAMOS, 2014). Casado Filho, ainda acrescenta que:
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No final do século XVIII, a maioria dos americanos já não estava mais satisfeita com tal tratamento e começara a conspirar a proclamação de sua independência. Tal decisão não seria de fácil implementação, uma vez que seria necessário enfrentar uma guerra com a maior potência militar daquela época: o Império Britânico (CASADO FILHO, 2012, p. 36).
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Em 1774, reuniu-se o Primeiro Congresso Continental da Filadélfia, que pediu o fim das medidas que restringiam o desenvolvimento das colônias. Naquele momento, os colonos ingleses ainda não reivindicavam a separação das colônias do Império Britânico (BRAICK; MOTA; 2013, p. 128). Já no segundo Congresso da Filadélfia, realizado em 1776, a proposta de emancipação prevaleceu. George Washington foi indicado como comandante das tropas emancipacionistas, lutando juntamente com os colonos contra a Inglaterra (BRAICK, 2011, p. 102).
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Vencida a guerra de Independência, os revolucionários americanos fundariam o primeiro Estado baseado nos direitos fundamentais: os Estados Unidos da América (CASADO FILHO, 2012, p. 36). No dia 04 de Julho foi aprovada a Declaração de Independência, o texto foi redigido por Thomas Jefferson e teve como princípio a defesa da liberdade e da igualdade entre os homens (BRAICK, 2011, p. 102). Ainda, segundo essa autora, o documento também defendia o direito dos homens à vida, à liberdade e a resistir contra qualquer governo que desrespeitasse esses direitos. A Declaração de Independência dos Estados Unidos de 4 de Julho de 1776 dispõe que:
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[…] that all men are created equal, that they are endowed by their Creator with certain unalienable Rights, that among these are Life, Liberty and the pursuit of Happiness. — That to secure these rights, Governments are instituted among Men, deriving their just powers from the consent of the governed […]” (USA, 1776)[7].
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Assim, segundo Ramos (2014, p. 39) o documento supramencionado marcava o direito político de autodeterminação dos seres humanos, governados a partir de sua livre escolha. Nesse sentido, Casado Filho (2012, p. 37) afirma que tais palavras têm um valor histórico imensurável e colocaram os Estados Unidos da América em uma posição de vanguarda no assunto dos direitos fundamentais. Logo após, adveio a Revolução Francesa, que foi um movimento político e social que questionava os privilégios da nobreza e do clero, bem como o poder absoluto do monarca (MACHADO, 2015, p. 30). A situação econômica e social da França no século XVIII era crítica. Além da maior parte da riqueza do país se originar da agricultura, que carecia de técnicas modernas de cultivo, a maioria dos camponeses ainda vivia sob o regime de servidão (CASADO FILHO, 2012, p. 37).
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A França era dividida em três estados: o 1º composto pelo alto clero, que estavam isentos de impostos. O 2º era formado pelos nobres, que gozavam dos mais altos cargos e também não pagavam nenhum tipo de tributo. E o 3º abrigava os camponeses e burgueses, que eram os únicos a pagar impostos (SALES, 2012). Segundo Casado Filho (2012, p. 38), com os elevados gastos da nobreza e da péssima gerência de recursos do rei Luís XIV, o Estado francês possuía um déficit muito alto e sua população, de maneira geral, passava por grandes necessidades. As causas econômicas estavam ligadas diretamente ao déficit público, pois o governo gastava mais do que arrecadava, em razão da má administração e dos privilégios do clero e nobreza (BRAICK; MOTA; 2013). Portanto, a solução encontrada pelo soberano foi convocar os Estados Gerais para uma assembleia (CASADO FILHO, 2012, p. 38).
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Na primeira assembleia, no dia 05 de maio de 1789, apesar de muitas discussões, não conseguiram chegar a nenhum acordo, pois os representantes do terceiro estado não concordavam com o que o clero e a nobreza exigiam, motivo pelo qual a reunião foi dissolvida (BRAICK, 2011). No dia 26 de agosto do mesmo ano, o povo se organiza em Assembleia Geral Constituinte, na qual aprova a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, um verdadeiro código dos direitos humanos reconhecidos à época (CASADO FILHO, 2012). Para Ramos (2014, p. 40), a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão proclamou os direitos humanos a partir de uma premissa que permeará os diplomas futuros: todos os homens nascem livres e com direitos iguais.
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Essa declaração assegura dentre outros direitos, a liberdade, a igualdade e a propriedade (MACHADO, 2015, p. 30). E ainda complementa Braick (2011, p. 114), ao dizer que esse documento defende a liberdade de expressão e culto e o direito à propriedade, à segurança e à resistência a qualquer tipo de opressão. Importante destacar, que as Revoluções americana e francesa, e suas respectivas Declarações de Direitos marcaram a primeira clara afirmação histórica dos direitos humanos (RAMOS, 2014, p. 41), sendo esses direitos da primeira dimensão.
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Os primeiros direitos abrangem aqueles referidos nas declarações de Direitos das Revoluções americana e francesa. São os primeiros a serem positivados e por isso são chamados de primeira dimensão (FRANCO FILHO, 2009, p. 27). A primeira dimensão tem como valor ou palavra-chave a liberdade, com conotação exclusivamente individual (MACHADO, 2015, p. 35). Esses direitos constituem a defesa do indivíduo diante do poder do Estado, e definem as situações em que o Estado deve se abster de interferir em determinados aspectos da vida individual e social (CASTILHO, 2012, p. 25).
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Para Casado Filho (2012) são direitos civis e políticos, que teriam seu fundamento na ideia de liberté, representada pela cor azul da bandeira francesa, pois são formas de se limitar o arbítrio estatal. Por isso, são conhecidos como direitos (ou liberdades) individuais, tendo como marco as revoluções acima mencionadas, pois essas revoluções visavam restringir o poder absoluto do monarca, impingindo limites à ação estatal (RAMOS, 2014). Trata-se dos direitos individuais vinculados à liberdade, à igualdade, à propriedade, à segurança e à resistência às diversas formas de opressão (WOLKMER, 2002, p.13). Machado, ao tratar da primeira dimensão, ensina que:
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A aplicabilidade imediata é uma característica marcante desta família de direitos, os quais impõem obrigações de não fazer ao Estado. Eis seu caráter negativo. Por isso que sua principal meta é limitar os abusos do poder, combatendo o absolutismo estatal. Prepondera uma mínima intervenção do Estado (MACHADO, 2015, p.35).
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O papel do Estado na defesa dos direitos de primeira geração é tanto o tradicional papel passivo (abstenção em violar os direitos humanos, ou seja, as prestações negativas) quanto ativo, pois há de se exigir ações do Estado para garantia da segurança pública, administração da justiça, entre outras (RAMOS, 2014, p. 52). São direitos imprescindíveis a todos os homens, pois assumem uma pretensão universalista. Ainda fazem parte desse grupo os direitos individuais: de consciência, de culto, à inviolabilidade de domicílio, à liberdade de reunião – a liberdade sindical e o direito de greve (OLIVEIRA, 2012).
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3 DIREITOS DE SEGUNDA DIMENSÃO
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Aqui, tem-se como valor a igualdade, mas antes de adentrar melhor ao assunto, necessário citar a Revolução Industrial como um marco importante para os direitos de segunda dimensão. Esta foi um conjunto de mudanças que aconteceram na Europa nos séculos XVIII e XIX. A principal particularidade dessa revolução foi a substituição do trabalho artesanal pelo assalariado e com o uso das máquinas (SÓ HISTÓRIA, s. d). A transição do artesanato, da manufatura para as máquinas e indústrias, originou a produção acelerada, em série, resultando em grandes lucros, e muita mão-de-obra disponível e barata (REVOLUÇÃO INDUSTRIAL, s.d, s.p). De acordo com Casado:
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Com todo o controle da produção, os industriais passaram a explorar abusivamente os trabalhadores. Durante o início da Revolução Industrial, os operários viviam em condições extremamente degradantes se comparadas às condições dos trabalhadores atuais (CASADO FILHO, 2012, p. 39).
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Os operários eram submetidos a condições desumanas de trabalho. As fábricas geralmente eram quentes, úmidas, sujas e escuras. As jornadas chegavam a 14 ou 16 horas diárias, com breves pausas para refeições precárias (BRAICK, 2011, p. 88). Ainda, segunda a referida autora, os trabalhadores adquiriram diversas doenças advindas do trabalho degradante. Estes tinham um cortiço como moradia e ficavam submetidos a jornadas de trabalho que chegavam até 80 horas por semana. O salário era medíocre, e tanto mulheres como crianças também trabalhavam, recebendo um salário ainda menor (CASADO FILHO, 2012, p. 39).
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Os trabalhadores então perceberam que teriam mais chances de conseguir aumentos salarias e melhores condições de trabalho se lutassem unidos (BRAICK, 2011). Alguns trabalhadores se revoltaram com as péssimas condições de trabalho oferecidas, e começaram a sabotar as máquinas, ficando conhecidos como “os quebradores de máquinas” (SÓ HISTÓRIA, s.d). A destruição do maquinário foi um dos recursos utilizados pelos trabalhadores na defesa de condições de vida mais dignas, conforme afirma Braick e Mota (2013, p.105). Nesse sentido, percebeu-se que a união dos trabalhadores produziu efeitos consideráveis. Ao longo do século, vários direitos foram consagrados ao trabalhador (CASADO FILHO, 2012).
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Entre as conquistas dos operários ingleses na época estavam a limitação do trabalho das crianças entre 9 e 13 anos a 8 horas diárias e, entre 13 e 18 anos, a 12 horas diárias, a proibição do trabalho feminino nas minas, a redução da jornada de trabalho para dez horas diárias (BRAICK; MOTA, 2013, p.105). E ainda, a redução da jornada para dez horas diária, conforme ensinamento das autoras antes mencionadas. A população lutava para que houvesse igualdade nos pontos de partida, ou seja, que o Estado não garantisse apenas a propriedade e a segurança aos cidadãos, mas que todos tivessem oportunidades parecidas (CASADO FILHO, 2012).
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Em pouco tempo, novos ideais surgiam como uma resposta a toda uma massa responsável pela produção de riqueza na era industrial. Vivenciando bem essa época, Karl Marx e Friedrich Engels atuavam como importantes pensadores sobre as contradições que marcavam a sociedade burguesa (SOUSA, s.d, s.p). Para Marx, os direitos humanos defendidos eram focados no indivíduo voltado para si mesmo, para atender seu interesse egoístico dissociado na comunidade. Assim, não seriam possíveis esses direitos na realidade a qual os trabalhadores eram fortemente explorados (RAMOS, 2014).
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Em 1848, Karl Marx, juntamente com Friederich Engels, realizou a produção do chamado “Manifesto Comunista”. Em tal texto, Marx incita os trabalhadores de todo o mundo a se unir e lutar contra aqueles que os exploravam (CASADO FILHO, 2012). O Manifesto do Partido Comunista defendia novas formas de organização social, de modo a atingir o comunismo, forma de organização social na qual seria dado a cada um segundo a sua necessidade e exigido de cada um segundo a sua possibilidade (RAMOS, 2014, p. 42).
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São inúmeras as influências da ascensão das ideias socialistas nessa época. No plano do constitucionalismo, houve a introdução dos chamados direitos sociais – que pretendiam assegurar condições materiais mínimas de existência – em diversas Constituições (RAMOS, 2014, p. 42). O referido autor menciona como pioneiras a Constituição do México (1917) e a República da Alemanha (também chamada de República de Weimar) (1919).
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A Constituição Mexicana de 1917 é fruto da Revolução Mexicana, que durou várias décadas. Foi uma Constituição moderna para a época, pela abordagem que faz de temas sociais, religiosos e educacionais. Foi a primeira a contemplar a reforma agrária (CASTILHO, 2012, p. 29). Para Machado (2015, p. 34), ela constitucionalizou de forma expressa os direitos econômicos, sociais e culturais e exaltou a função social da propriedade. O seu art. 123 tratava de vários assuntos inéditos. O autor mencionado anteriormente cita, por exemplo, a limitação da jornada de trabalho para 8 horas diárias, o descanso semanal, o salário mínimo, a igualdade salarial, o direito de greve, entre outros institutos que vieram proteger as relações de trabalho. A saber, o inciso I preconiza que “la duración de la jornada máxima será de ocho horas” e, inciso IV “por cada seis días de trabajo deberá disfrutar el operário de um día de descanso, cuando menos”[8] (MÉXICO, 1917). Castilho cita algumas normas fundamentais que se destacaram, tais como:
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Garantias de direitos individuais de todos os tipos de pessoas, sem discriminação de classe social ou categoria econômica; proibição da escravidão; educação laica para escolas públicas e particulares; liberdade de trabalho; liberdade de imprensa; liberdade de crença, proibindo, porém qualquer ato de culto fora dos templos ou casas particulares; princípio da soberania nacional; divisão do poder supremo da Federação em três ramos: legislativo, executivo e judiciário; instituição do “juízo de amparo”, um instrumento de defesa do particular contra o poder público que deu origem, mais tarde, ao chamado mandado de segurança (também inspirado no writ do direito norte-americano); bases do livre município; sistema de defesa da classe trabalhadora (CASTILHO, 2012, p. 29).
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Após a Primeira Guerra, a Alemanha encontrava-se em condição de grave instabilidade econômica e política. As instituições políticas estavam desmoralizadas e a situação social era crítica (CASADO FILHO, 2014, p. 41). O autor referido ensina que, diante desse contexto, não havia clima para que as reuniões da Assembleia Constituinte convocada se realizassem em Berlim. Assim, ela se reuniu em Weimar, cidade do interior da Alemanha. Em 1919 foi promulgada a Constituição de Weimar, cujos parâmetros já haviam sido delineados pela Constituição Mexicana de 1917 (MACHADO, 2015, p.34).
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Segundo Casado Filho (2014, p. 41), na Constituição supramencionada, foram instituídas garantias sociais como o direito à sindicalização, à previdência social, à repartição de terras, entre outras. Ainda, afirma Casado, que a partir dela, a mudança da atitude esperada do Estado é substancial, não cabendo a ele apenas se abster de condutas abusivas para que as liberdades públicas sejam respeitadas. Machado (2015, p. 34) dispõe que ela estabeleceu um novo modelo constitucional para os direitos sociais e influenciou muitas outras constituições. Assim, seu artigo 14, tópico 2, depreende “eigentum verpfl ichtet. Sein Gebrauch soll zugleich dem Wohle der Allgemeinheit dienen”[9] (ALEMANHA, 1919).
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Ao fim da Primeira Guerra Mundial, havia grandes problemas de ordem econômica, na Itália, apesar de esta ter sido um dos países que ganharam a guerra (CHAVES, 2015). Ainda, segundo Chaves, a Itália sofreu bruscos danos em sua estrutura econômica, o que gerou problemas de ordem social, sobretudo com relação aos trabalhadores do setor industrial. Diante disso, em 1927 foi editada e em 1930 foi promulgada a Carta Del Lavoro, que consiste num documento constituído por trinta declarações que coordenam as leis sobre previdência e assistência dos trabalhadores (CARNEIRO, 2011, s.p).
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Para Chaves (2015), a Carta Del Lavoro, expunha, em trinta declarações, os princípios fundamentais e resumia toda a sua ideia de organização do trabalho, a qual estaria fundamentada em uma lógica produtivo-corporativa. E segundo o autor, seria sob uma perspectiva social e em um particular melhoramento das condições trabalhistas. Já Carneiro Junior (2011, s.p), ensina que embora a Carta, mesmo não tendo caráter de lei, ditou as normas e diretrizes para a regulação das relações jurídicas no campo da produção e do trabalho na Itália. A Carta Del Lavoro regulamentava toda a relação trabalhista, abaixo um trecho do artigo II da referida carta:
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Il Lavoro, sotto tutte le sue forme organixxative ed esecutive, intellettuali, tecniche, manuali, è um dovere sociale. A questo títolo, e solo a questo títolo, è tutelato dallo Stato. Il complesso dela produzione è unitário dal puento di vista nazionale; i suoi obiettivi sono unitari e si riassumono nel benessere dei singoli e nello sviluppo dela potenza nazionale (ITALIA, 1927).[10]
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A Carta Del Lavoro teve forte influência na criação da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e serviu como fonte inspiradora para a criação desta. Como resultado, a CLT ainda vigente tem influência direta do código italiano (CHAVES, 2015). Para Carneiro Junior (2011, s.p), “qualquer semelhança com a Consolidação das Leis do Trabalho não é mera coincidência. Pois muitas passagens das declarações foram copiadas e transcritas ipsis litteris na composição da CLT”.
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A CLT foi criada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e sancionada pelo presidente Getúlio Vargas. Esta unificou toda a legislação trabalhista então existente no Brasil e foi um marco por inserir, de forma definitiva, os direitos trabalhistas na legislação brasileira (BRASIL, 2013, s.p). Entre os direitos garantidos, estão o salário mínimo, a carteira de trabalho, a jornada de oito horas, as férias remuneradas, a previdência social e o descanso semanal. Conforme percebe-se no artigo 29 da mesma, a dispor “a Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar …” (BRASIL, 1943). Ela regulamentou ainda o trabalho da mulher e do menor de idade, dentre outros (EDUCAÇÃO GLOBO, s.d, s.p). Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 24º região:
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Dois fatores tornaram a CLT um código de vanguarda para a época em que foi instituída: a ebulição dos movimentos sindicais dos operários na cidade de São Paulo, inspirados pelos imigrantes anarquistas vindos da Itália, e o fato do Brasil ser, à época, um país predominantemente agrário. De acordo com especialistas, o código foi visionário, ao antecipar a urbanização do país (BRASIL, 2013, s.p).
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Os direitos humanos de segunda geração são frutos das chamadas lutas sociais, conforme demonstrado acima, em todo seu processo evolutivo. A segunda dimensão de direitos tem como valor a igualdade e é representada pelos direitos econômicos, sociais e culturais (MACHADO, 2015, p. 35). A segunda dimensão veio como resposta às desigualdades trazidas pela Revolução Industrial, e esses direitos seriam uma forma de assegurar a igualdade (égalité) dos pontos de partida, representada esta pelo branco da bandeira francesa (CASADO FILHO, 2012).
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Essa segunda dimensão visa assegurar a igualdade entre os seres humanos. Sendo essa a finalidade, implicam necessariamente uma atuação estatal no sentido de diminuir as desigualdades existentes e de fomentar condições para que todos tenham as mesmas oportunidades (CASTILHO, 2012). Essa atuação do estado exige-lhe um papel ativo, além do mero fiscal das regras jurídicas. Sob a influência das doutrinas socialistas, constatou-se a necessidade desse papel do Estado para assegurar uma condição material mínima de sobrevivência (RAMOS, 2014).
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A segunda dimensão caracteriza-se pela existência de um conjunto de direitos fundamentais que conferem aos seus titulares o poder de exigir do Estado prestações positivas relativas ao bem-estar do indivíduo e da sociedade (SARMENTO, 2012, s.p). Para Machado (2015, p. 36) “essa família de direitos impõe obrigações de natureza positiva por parte dos Estados; demandando, assim, uma maior atuação e intervenção governamental por meio de ações (positivas) para se atingir uma igualdade material. Aqui se tem o Estado do Bem Estar Social”.
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Os direitos sociais são titularizados pelo indivíduo e oponíveis ao Estado. São reconhecidos o direito à saúde, educação, previdência social, habitação, entre outros, que demandam prestações positivas do Estado para seu atendimento (RAMOS, 2014, p. 52). Para Sarmento (2012), do ponto de vista semântico as liberdades se inserem na categoria “direitos de”, enquanto essa dimensão é composta por “direitos à. Pois segundo o autor mencionado, implicam o poder de exigir do Estado o cumprimento de prestações positivas que garantam a todos o acesso aos bens da vida imprescindíveis a uma vida digna.
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4 DIREITOS DE TERCEIRA DIMENSÃO
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Anos depois, o mundo entraria em guerra novamente. Em 1939, após sucessivas agressões alemãs a países vizinhos, eclodia a Segunda Guerra Mundial (CASADO FILHO, 2012). Essa guerra seria de extermínio dos povos que o nazismo[11] considerava inferiores ou indesejáveis: além dos judeus, os eslavos e ciganos, sem falar em homossexuais e nos deficientes físicos e mentais (CORTI, 2005). Estima-se que cerca de 55 milhões de pessoas morreram, em todo o mundo, devido à Segunda Guerra Mundial, o maior e mais destrutivo conflito da história da humanidade (ENCICLOPÉDIA DO HOLOCAUSTO, s.d). Por isso, algo necessitava ser feito de forma a assegurar que desrespeitos aos direitos fundamentais daquela magnitude não se repetissem (CASADO FILHO, 2012, p. 42).
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Até o fim da segunda guerra mundial o grande protagonista no plano internacional era o Estado Soberano, não se dando nenhuma importância ao povo nem ao individuo. O foco era a relação entre os entes soberanos, não dando ênfase as pessoas subordinadas a essas jurisdições (AMARAL; BORANGA, 2015, p. 04). Por isso, o período pós-guerra instaurou uma nova lógica planetária, exaltando a importância do indivíduo como um dos novos sujeitos do Direito Internacional (MACHADO, 2015, p. 30-31). Em 1945, foi criada, na Conferência de São Francisco a Organização das Nações Unidas (ONU) (RAMOS, 2014, p. 43). Com sua criação foram impostas regras através de tratados, com o fim de ampliar os direitos do ser humano e diminuir o poder do Estado (AMARAL; BORANGA, 2015, p. 02). Segundo Casado Filho:
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A Organização das Nações Unidas surge neste contexto de anseio pela paz. Seu objetivo principal é o de “preservar as gerações futuras do flagelo da guerra”. E sua forma de atuar foi, sobretudo, declarar os direitos que considerava fundamentais e que precisavam ser respeitados por todos os Estados (CASADO FILHO, 2012, p. 43).
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A Carta da ONU possui várias passagens que usam expressamente o termo “direitos humanos”, para Ramos (2014) o que merece destaque é o artigo 55, alínea ‘c’, que determina que a Organização deve favorecer “universal respect for, and observance of, human rights and fundamental freedoms for all without distinction as to race, sex, language, or religion” [12] (ONU, 1945). Ainda, segundo o referido autor, a Carta da ONU não listou o rol dos direitos que seriam considerados essenciais. Por isso, em 1948 ocorre a Declaração universal dos Direitos Humanos, nela se estabelece direitos e garantias individuais como critério organizador e humanizador para a relação entre governados e governantes (AMARAL; BORANGA, 2015, p. 04)
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No dia 10 de dezembro de 1948, a Organização das Nações Unidas (ONU) – na ocasião composta por 58 Estados-membros, entre eles o Brasil – instituiu a Declaração Universal dos Direitos Humanos, contendo 30 artigos e explicitando o rol de direitos humanos aceitos no âmbito internacional (RIBEIRO, s.d, s.p). O documento é a base da luta universal contra a opressão e a discriminação, defende a igualdade e a dignidade das pessoas e reconhece que os direitos humanos e as liberdades fundamentais devem ser aplicados a cada cidadão do planeta (PORTAL BRASIL, 2009, s.p).
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Segundo ensinamento de Casado Filho (2012, p. 69), essa a Declaração não é um tratado, do ponto de vista formal. Trata-se de uma Resolução não impositiva da Assembleia Geral das Nações Unidas e, portanto, jamais passou pelo processo de ratificação típica dos tratados internacionais. Para Ramos (2014, p. 44), em virtude de ser a DUDH uma declaração e não um tratado, há discussões na doutrina e na prática dos Estados sobre sua força vinculante. De acordo com o autor mencionado, podem-se identificar três vertentes, a primeira que considera que a DUDH possui força vinculante pela interpretação autêntica do termo “direitos humanos” previsto na carta da ONU, a segunda que sustenta que ela possui força vinculante por representar o costume internacional sobre a matéria. E a última, finaliza Ramos, que consiste em um conjunto de normas ainda não vinculantes, mas que buscam orientar a ação futura dos Estados. Casado Filho (2012, p. 69) diz que preâmbulo já coloca a dignidade da pessoa humana como fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, veja-se:
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Whereas recognition of the inherent dignity and of the equal and inalienable rights of all members of the human family is the foundation of freedom, justice and peace in the world,
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Whereas disregard and contempt for human rights have resulted in barbarous acts which have outraged the conscience of mankind, and the advent of a world in which human beings shall enjoy freedom of speech and belief and freedom from fear and want has been proclaimed as the highest aspiration of the common people,
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Whereas it is essential, if man is not to be compelled to have recourse, as a last resort, to rebellion against tyranny and oppression, that human rights should be protected by the rule of law,
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Whereas it is essential to promote the development of friendly relations between nations,
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Whereas the peoples of the United Nations have in the Charter reaffirmed their faith in fundamental human rights, in the dignity and worth of the human person and in the equal rights of men and women and have determined to promote social progress and better standards of life in larger freedom,
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Whereas Member States have pledged themselves to achieve, in cooperation with the United Nations, the promotion of universal respect for and observance of human rights and fundamental freedoms,
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Whereas a common understanding of these rights and freedoms is of the greatest importance for the full realization of this pledge[13]. (ONU, 1948).
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Portanto, a declaração é um marco normativo que serve de pressuposto para as condutas de estatais e dos cidadãos. Os princípios nela contidos têm a função de inspirar e balizar o comportamento dos indivíduos (RIBEIRO, s.d, s.p). Ainda, Casado Filho (2012, p. 69) ensina que a declaração estabeleceu uma gama completa de direitos aplicáveis a todos os povos do mundo. A autoridade suprema deixava de ser a vontade do soberano ou as “razões de Estado” para passar a ser a qualidade de humanidade que todos os povos do mundo têm em comum.
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Em 1972, na capital da Suécia, em Estocolmo foi realizada a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, também conhecida como Conferência de Estocolmo, esta foi a primeira grande reunião de chefes de estado organizada pelas Nações Unidas (ONU) (SUSTAINABLE DEVELOPMENT KNOWLEDGE PLATFORM, s.d). A Conferência foi também, a primeira reunião organizada para concentrar-se nas questões ambientais e a primeira atitude mundial a tentar preservar o meio ambiente, visto que a ação antrópica gera séria degradação ambiental, criando severos riscos para o bem estar e sobrevivência da humanidade (PROCLIMA, s.d). Esta dispunha temas de suma importância, dentre quais, destaca-se o artigo 2 “The protection and improvement of the human environment is a major issue which affects the well-being of peoples and economic development throughout the world; it is the urgent desire of the peoples of the whole world and the duty of all Governments[14]” (ONU, 1972).
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Ao lado disso, a conferência procurou abordar temas referentes ao ambiente humano no que tange a critérios e princípios para preservar e melhorar o ambiente humano, compreendendo este ambiente humano como os ambientes do planeta Terra em que existam e convivam seres humanos (PORTAL EDUCAÇÃO, 2012, s.p). E, também, foram abordados temas como a chuva ácida e o controle da poluição do ar. As discussões contaram com a presença de 113 países e mais 400 instituições governamentais e não governamentais (FREITAS, s.d, s.p). A conferência foi realizada para atender quatro fatores que foram influência à época:
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Aumento e importância da comunidade científica, que começavam a questionar sobre o futuro do planeta, as mudanças climáticas e sobre a quantidade e qualidade da água; Aumento da exposição, pela mídia, de desastres ambientais (marés negras, desaparecimento de territórios selvagens, modificações na paisagem), gerando um maior questionamento da sociedade a cerca das causas e soluções para tais desastres; Crescimento desenfreado da economia, e consequentemente das cidades, sendo que estas cresceram sem nenhum planejamento para o futuro; Outros problemas ambientais, como chuvas-ácidas, poluição do Mar Báltico, grandes quantidades de metais pesados e pesticidas (LE PRESTE, 2000, s.p apud COSTA; DAMASCENO; SANTOS, 2012, s.p).
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A Conferência de Estocolmo proclamou itens importantes sobre o ambiente humano e a convivência pacífica entre humanos e nações (PORTAL EDUCAÇÃO, 2012, s.p). Ela ainda produziu a Declaração sobre o Meio Ambiente Humano, uma declaração de princípios de comportamento e responsabilidade que deveriam governar as decisões relacionadas a questões ambientais (BBC BRASIL, 2002, s.p). Na declaração há 26 princípios que invocam a preservação dos recursos naturais. O objetivo é garantir o sustento humano dessa e das gerações futuras[15] (TODA MATÉRIA, s.d, s.p).
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Acreditava-se que o meio ambiente era uma fonte inesgotável, sendo a relação do homem com a natureza desigual, pois de um lado havia os seres humanos tentando satisfazer seus desejos de conforto e do outro a natureza bela e com toda sua riqueza, sendo fonte principal para as ações dos homens (MARTINEZ, s.d). Por isso, dentre os princípios da Declaração está o reconhecimento de que os recursos naturais necessitam de gestão adequada para não esgotarem, a capacidade de produção de recursos renováveis do Planeta de serem mantidos, e se, possível, melhorados e restaurados, etc. (TODA MATÉRIA, s.d, s.p).
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Com a criação da Organização das Nações Unidas (ONU) em 1945, o termo “desenvolvimento” passou a fazer parte integrante das agendas de trabalho das organizações internacionais (KINOSHITA; FERNANDES, 2008, s.p). Diante disso, em 04 de Dezembro de 1986 foi criada a Declaração sobre o direito ao desenvolvimento. Por meio dela, as Nações Unidas consideraram que a pessoa humana era sujeito central do desenvolvimento e deveria ser participante ativo e beneficiário do direito ao desenvolvimento (CASTRO, 2004, p. 31-32 apud BETHONICO, 2008, s.p)
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Importante ressaltar, que antes da Declaração da ONU sobre Direito ao Desenvolvimento, a Carta Africana de Direitos de Humanos e dos Povos de 1981 já o havia reconhecido expressamente em seu artigo 22º, números 1 e 2 (KINOSHITA; FERNANDES, 2008, s.p). Esse artigo dispunha que “todos os povos têm direito ao seu desenvolvimento econômico, social e cultural, no estrito respeito da sua liberdade e da sua identidade, e ao gozo igual do patrimônio comum da humanidade”. Para Trindade:
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Um dos aspectos mais importantes dessa declaração foi delimitar as questões referentes aos sujeitos deste direito. Os sujeitos ativos ou beneficiários são assim os seres humanos e os povos. Já os sujeitos passivos são os que arcam com estas responsabilidades, com ênfase nas obrigações atribuídas pela Declaração aos Estados, individual e coletivamente (TRINDADE, 1999, p. 174 apud SILVA JÚNIOR, 2013, s.p).
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Conforme resulta da Declaração, a pessoa humana é o sujeito central do desenvolvimento e, portanto, deve ser o beneficente direto do processo de desenvolvimento, sendo que em última instância compreende os Estados e o próprio orbe como um todo (KINOSHITA; FERNANDES, 2008, s.p). Então, segundo Castro (CASTRO, 2004, p. 31-32 apud BETHONICO, 2008, s.p) o “Direito ao Desenvolvimento é reconhecido pela Organização das Nações Unidas (ONU) como um direito humano fundamental e indisponível, assim como os demais, e reconhece-o como um direito a igualdade de oportunidades para as pessoas e as nações”. O Direito ao Desenvolvimento é proclamado expressamente como direito humano, em seu primeiro artigo, in verbis:
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The right to development is an inalienable human right by virtue of which every human person and all peoples are entitled to participate in, contribute to, and enjoy economic, social, cultural and political development, in which all human rights and fundamental freedoms can be fully realized[16]. (ONU, 1986).
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O direito ao desenvolvimento como direito humano está incluso aos direitos de terceira dimensão. A terceira dimensão de direitos encontra seus valores na fraternidade (fraternité) e solidariedade (MACHADO, 2015, p. 36). São os direitos meta-individuais, direitos coletivos e difusos, sendo a nota caracterizadora é a de que seu titular não é mais o homem individual, mas dizem respeito à proteção de categorias ou grupo de pessoas, não se enquadrando nem no público, nem no privado (WOLKMER, 2002, p. 16). São direitos de terceira geração aqueles de titularidade da comunidade, como o direito ao desenvolvimento, direito à paz, direito à autodeterminação e, em especial, o direito ao meio ambiente equilibrado (RAMOS, 2014, p. 52). Essa categoria de direitos diferencia-se das demais principalmente do ponto de vista da titularidade, que, no caso, é difuso ao da coletiva, ao passo que os direitos civis e políticos e os direitos sociais, econômicos e culturais são titularizados por indivíduos (CASTILHO, 2012, p. 31).
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Para Norberto Bobbio (BOBBIO, 2004, p. 25-26, apud FRANCO FILHO, 2009, p. 29) os direitos de terceira dimensão são marcados por mudanças na comunidade internacional, que fazem surgir novos problemas e preocupações mundiais como a preservação do meio ambiente, proteção dos consumidores, entre outros. A tutela dos direitos de solidariedade é uma das dimensões mais importantes da cidadania contemporânea, na medida em que promove a melhoria da qualidade de vida da população, assegurando-lhe meio ambiente equilibrado, serviços públicos eficientes, respeito à diversidade, etc. (SARMENTO, s.d, s.p).
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5 QUARTA E QUINTA DIMENSÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS?
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No final do século XX, há aqueles, como Paulo Bonavides, que defendem o nascimento da quarta dimensão de direitos humanos, resultante da globalização dos direitos humanos (BONAVIDES, 2010, s.p apud RAMOS, 2014, p. 52_53). Ainda, segundo o referido autor, corresponde aos direitos de participação democrática (democracia direta), direito ao pluralismo, bioética e limites à manipulação genética, fundados na defesa da dignidade da pessoa humana contra intervenções abusivas de particulares ou do Estado. Contudo, a quarta dimensão não está plenamente configurada, visto que alguns autores divergem quanto ao seu conteúdo (SARMENTO, s.d, s.p).
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Em relação ao conteúdo, para Paulo Bonavides os direitos de quarta dimensão, em uma realidade contemporânea, correspondem ao direito à democracia, à informação e ao pluralismo (BONAVIDES, 2006, p. 571 apud IURCONVITE, 2007, s.p). Já para Norberto Bobbio (1992, p. 6), os direitos de quarta dimensão decorreriam dos avanços na seara da engenharia genética, pois a exploração do patrimônio genético põe em risco a própria existência humana. Portanto, necessário se faz realizar uma breve explicação acerca do entendimento de cada um desses autores.
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Pluralismo e democracia, nesta perspectiva, são mais do que meros substantivos em voga, em que pesem suas invocações para as mais variadas situações (SANTOS, 2010, p. 76). Ainda, infere o autor que os direitos marcados pela quarta dimensão são justamente os direitos a ser diferente, à informação, à pluralidade em seus diversos aspectos, ao respeito das minorias, dentre outros. Essa modalidade representa o avanço da cidadania e traduz à última fase de desenvolvimento do Estado social, sendo imprescindível para a concretização e legitimidade da globalização política (ALMEIDA; LEITE; SILVA, 2016, p. 173).
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Bonavides ao tratar dos direitos de quarta dimensão tece uma crítica ao neoliberalismo, em particular à globalização da política neoliberal, por considera-la responsável por mais problemas do que os intenciona resolver, pois, em suas palavras torna debilitada a soberania (BONAVIDES, 2002, s.p apud OLIVEIRA, 2012, p. 11). Para o teórico, alguns motivos evidenciam a exigência de se criar uma quarta geração, devendo ser estes fundados na defesa da dignidade da pessoa humana contra intervenções abusivas de particulares ou do Estado (TORRANO, 2014). Nesse sentido, Machado (2015) cita um trecho no qual Bonavides trata dos direitos de quarta dimensão, a seguir:
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A globalização política neoliberal caminha silenciosa, sem nenhuma referência de valores. (…) Há, contudo, outra globalização política, que ora se desenvolve, sobra a qual não tem jurisdição a ideologia neoliberal. Radica-se na teoria dos direitos fundamentais. A única verdadeiramente que interessa aos povos da periferia. Globalizar direitos fundamentais equivale a universalizá-los no campo institucional. (…) A globalização política na esfera da normatividade jurídica introduz os direitos de quarta dimensão, que, aliás, correspondem à derradeira fase de institucionalização do Estado Social. São direitos de quarta dimensão o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo. Deles depende a concretização da sociedade aberta do futuro, em sua dimensão de máxima universalidade, para qual parece o mundo inclinar-se no plano de todas as relações de convivência (BONAVIDES, 2006, p. 571-572 apud MACHADO, 2015, p.37).
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Já para o autor Norberto Bobbio, os direitos de quarta dimensão seriam, sobretudo, os direitos relativos aos problemas éticos advindos de inovações tecnológicas, como a biotecnologia (CASADO FILHO, 2012, p. 53). São os direitos referentes à biotecnologia, à bioética e à regulação da engenharia genética. Trata dos direitos que tem vinculação direta com a vida humana, como a reprodução humana assistida (inseminação artificial), aborto (WOLKMER, 2002, p. 19). Ainda, acrescenta o autor anteriormente mencionado, a eutanásia, cirurgias intrauterinas, transplantes de órgão, engenharia genética (“clonagem”), contracepção e outros.
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Bobbio alega que como “nos encontramos em uma era de tecnologia avançada e onde a engenharia genética tende a criar soluções para os problemas humanos, pode ser dito que os direitos de quarta geração nasceram, porque foi propício seu nascimento” (BOBBIO, 1992, p. 14, apud MENDES, 2014, s.p). Reconhece ainda, serem direitos de quarta dimensão, espelhando os “efeitos cada vez mais traumáticos da pesquisa biológica, que permitirá manipulações do patrimônio genético de cada indivíduo” (BOBBIO, 1992, p. 06 apud WOLKMER, 2002, p.19).
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Assim, para Casado Filho (2012, p. 53), haveria um direito à preservação do patrimônio genético da espécie humana. Com isso, o Direito estaria protegendo o homem não só como indivíduo, mas também como membro de uma espécie. Entretanto, não há precisão ou possibilidade de determinação da bioética que não na preservação da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que ainda não se pode definir com clareza do que se trata, ou do que se tratam as manipulações feitas pela engenharia genética (MENDES, 2014, s.p).
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E, por fim, há uma quinta dimensão, com existência ainda mais contestada. Tal família estaria conectada com os últimos acontecimentos (como, por exemplo, o atentado terrorista em 11 de setembro, nos Estados Unidos), podendo-se falar em um direito à paz, (HONESKO, 2008, p. 195-197 apud MACHADO, 2015, p. 37). Bonavides agrega que essa quinta dimensão seria composta pelo direito à paz em toda a humanidade (anteriormente classificado por Vasak como sendo de terceira geração), mas classificando-a como um direito supremo da humanidade (RAMOS, 2014). Neste sentido, o direito à paz, elevado à categoria de norma jurídica, de direito positivo, foi alçado por Paulo Bonavides como autêntico direito fundamental de quinta geração, apto a polarizar toda uma nova geração de direitos fundamentais (FUHRMANN, 2015, p. 77). Karel Vasak, o admirável precursor, ao coloca-la no rol dos direitos da fraternidade, a saber, da terceira dimensão, o fez, contudo, de modo incompleto, teoricamente lacunoso (BONAVIDES, 2008, p. 02). Segundo Rangel:
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Ora, salta aos olhos que o reconhecimento da paz, alçado à condição de direito fundamental, decorre do núcleo sensível encerrado no direito em comento, advindo, sobretudo da condição de requisito essencial da convivência humana, conferindo segurança à manutenção e efetivação dos demais direitos, encontrando justificativa no ideário da dignidade da pessoa humana (RANGEL, 2013, s.p).
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O direito à paz é concebido ao pé da letra qual direito imanente à vida, sendo condição indispensável ao progresso de todas as nações, grandes e pequenas, em todas as esferas (BONAVIDES, 2008). Tal dignidade jurídica da paz deriva do reconhecimento amplo e universal de que sua existência é pressuposto qualitativo da convivência humana (BONAVIDES, 2008, p. 83 apud FUHRMANN, 2015, p.77). Acrescenta, ainda, o referido autor, que também, do reconhecimento da própria conservação da espécie, reino de segurança dos direitos, legitimando a emergência de um novo substrato jurídico fundamentador de novos direitos.
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Para Rangel (2013, s.p.), a paz, impregnado pela influência determinante contida na contemporaneidade, passou a usufruir de status de direito fundamental de quinta dimensão, materializando o que outrora era um conceito essencialmente filosófico, assumindo aspecto jurídico e recebendo influxos principiológicos. E finaliza Bonavides (2008), ao dizer que a fim de acabar com a obscuridade a que ficara relegado, o direito à paz está subindo a um patamar superior, onde, cabeça de uma geração de direitos humanos fundamentais, sua visibilidade fica incomparavelmente maior. Com efeito, a normatividade da paz, na condição de direitos fundamentais, cristaliza um dos mais notáveis progressos dos direitos fundamentais, assentando-se em pilares ideológico-jurídicos robustos, consoante afixa Rangel (2013, s.p).
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Há doutrinadores, a exemplo de Antônio Carlos Wolkmer, que consideram que a quinta dimensão de direitos é advinda das tecnologias de informação, do ciberespaço e da realidade virtual em geral, decorrentes da contínua e progressiva evolução da sociedade (ALMEIDA et al, 2016, p. 173). Para Wolkmer (2002, p. 21) são os direitos advindos das tecnologias de informação (Internet), do ciberespaço e da realidade virtual em geral. E ainda, acrescenta que, a passagem do século XX para o novo milênio reflete uma transição paradigmática da sociedade industrial para a sociedade da era virtual.
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Nessa quinta dimensão, estariam os direitos da realidade virtual ou cibernética que os direitos de personalidade, honra e a imagem e também a dignidade estaria protegida até mesmo nos meios de comunicação em massa (MENDONÇA, AMARAL; 2007, p. 01). Esses direitos demonstram a preocupação do sistema constitucional com a difusão e desenvolvimento da cibernética na atualidade, envolvendo a internacionalização da jurisdição constitucional em virtude do rompimento das fronteiras físicas através da “grande rede” (PROJETO CULTIVANDO A CIDADANIA, 2010, s.p).
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Importante salientar que, em decorrência do desenvolvimento da internet frutificou a necessidade de tutelar, juridicamente, os fatos e bens decorrentes das relações virtuais (RANGEL, 2013, s.p). Segundo Silva (2016, s.p), o acesso à internet é um direito fundamental de quinta dimensão e não os direitos advindos da tecnologia, pois esse segundo é um conceito amplo e dá a ideia de que tudo que é advindo da tecnologia é passível de ser um direito fundamental. A autora mencionada anteriormente cita, por exemplo, que os carros do ano são advindos da tecnologia, porém não são um direito fundamental.
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Embora a existência da quinta dimensão dos direitos fundamentais não seja opinião unânime dentro da atual doutrina constitucionalista brasileira, os convincentes argumentos que a defendem, transforma o seu reconhecimento num caminho sem retorno, nesse sentido:
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A democracia é um direito fundamental, porque o arbítrio não se imana com o regime das liberdades públicas, que se opõe à força, à brutalidade, ao abuso de poder. O direito de informação, por sua vez, é outra liberdade pública da coletividade. Não se personifica muito menos se dirige a sujeitos determinados. Conecta-se à liberdade de informação, porque todos, sem exceção, têm a prerrogativa de informar e de ser informado. O acesso ao conhecimento não pode ser tido como privilégio de uns, em detrimento de outros. Já o pluralismo político é a composição da sociedade pelos seus diversos segmentos, sendo outro direito fundamental de grande envergadura, no panorama das liberdades públicas (BULOS, 2014, p. 531, apud ALMEIDA et al, 2016, p. 173-174).
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Para Wolkmer (2002, p. 21), frente à contínua e progressiva evolução da tecnologia de informação, fundamentalmente da utilização da Internet, torna-se fundamental definir uma legislação que venha regulamentar, controlar e proteger os provedores e os usuários dos meios de comunicação eletrônica de massa. E, ainda acrescenta o referido autor, que o debate sobre a informatização do universo jurídico divide os “internautas” entre os que se opõem à incidência do Direito na realidade virtual e os que proclamam a aplicação da lei e da jurisprudência no âmbito do ciberespaço. Isso porque, deve haver uma preocupação do ordenamento jurídico com o avanço exacerbado de um veículo que propicia a troca e pulverização de informações entre indivíduos, de maneira célere, derrubando, em razão disso, as fronteiras geográficas e antrópicas erigidas e abreviando as distâncias existentes (RANGEL, 2013, s.p).
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Urge, pois, que o Direito se apresse a regulamentar a ciência da informática, o direito à privacidade e à informação e o controle dos crimes via rede, ou seja, a incitação de crimes, uso de droga, racismo, abuso e exploração de menores, pirataria, roubo de direitos autorais, ameaça e calúnia de pessoas, etc. (BEPPLER, s.d, p. 121 apud WOLKMER, 2002, p. 23). A comunicação virtual por meio da internet é o instrumento de democracia mais emergente e sólido que construímos ao longo dos anos. Por isso, deve ser entendido como um direito fundamental, necessário para concretizar a dignidade da pessoa humana e materializar a evolução dos relacionamentos (LIMA, 2012, s.p). Portanto, segundo Silva (2016, s.p), “pode-se dizer, que, o acesso à internet é um direito fundamental de quinta dimensão, pois é o meio pelo qual, os indivíduos terão seus direitos tutelados e cumpridos na sociedade”.
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CONCLUSÃO
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Diante do exposto, percebe-se como o assunto em tela é significante. Isso porque, os Direitos Humanos são direitos intrínsecos a todo o ser humano, pois são universais, devendo ser respeitados e assegurados, independentemente de quem seja o possuidor. Vislumbrou-se ao decorrer do presente estudo, que tais direitos foram surgindo ao logo dos anos, decorrente de diversos contextos históricos, bem como dos numerosos documentos acima mencionados, como forma de melhor efetivá-los e resguardá-los, pois cada vez mais se fez necessária a criação de diversos outros direitos anteriormente não assegurados, como forma de garantir uma melhor qualidade de vida a todos e o exercício pleno desta.
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No Brasil, os direitos que hoje vêm dispostos na Constituição Federal de 1988, tais como, direito à vida, à igualdade, à saúde, etc., são prerrogativas advindas dos Direitos Humanos, sendo, contudo, chamados de Direitos Fundamentais, posto que estão positivados em âmbito nacional, os quais são assentados na Carta Magna, precisamente no Título II, como “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, elencados no artigo 5º do referido diploma legal, sendo considerados cláusulas pétreas, ou seja, são inalteráveis, garantindo assim maior estabilidade aos seus detentores.
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Em suma, conclui-se que os Direitos Humanos são direitos considerados fundamentais para a dignidade humana, sendo um conjunto de condições mínimas e indispensáveis para uma vida digna, devendo ser garantidos a todos os cidadãos, de qualquer parte do mundo. Logo, são garantias de proteção dos seres humanos contra ações (ou ausência destas) por parte dos governos.
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Notas:
[1] Nenhum homem livre será capturado ou aprisionado, ou desapropriado dos seus bens, ou declarado fora da lei, ou exilado, ou de algum modo lesado, nem nós iremos contra ele, nem enviaremos ninguém contra ele, exceto pelo julgamento legítimo dos seus pares ou pela lei do país (tradução nossa).
[2] A liberdade de não serem obrigados a contribuir para qualquer taxa, derramo, tributo ou qualquer outro imposto que não tenha sido autorizado por todos, através do Parlamento (tradução nossa).
[3] Quem tiver obtido providência de habeas corpus não poderá voltar a ser capturado pelo mesmo fato sob pena de multa de 500 libras ao infrator (tradução nossa).
[4] Que é ilegal a faculdade que se atribui à autoridade real para suspender as leis ou seu cumprimento (tradução nossa).
[5] Que todos os homens são, por natureza, igualmente livres e independentes, e têm certos direitos inatos, dos quais, quando entram em estado de sociedade, não podem por qualquer acordo privar ou despojar seus pósteros (tradução nossa).
[6] Que todo poder é inerente ao povo e, consequentemente, dele procede; que os magistrados são seus mandatários e seus servidores e, em qualquer momento, perante ele responsáveis (tradução nossa).
[7] Todos os homens são criados iguais, sendo-lhes conferidos pelo seu Criador certos Direitos inalienáveis, entre os quais se contam a Vida, a Liberdade e a busca da Felicidade. Que para garantir estes Direitos, são instituídos Governos entre os Homens, derivando os seus justos poderes do consentimento dos governados (tradução nossa).
[8] A duração da jornada máxima será de 8 horas. Para cada seis dias de trabalho, devem aproveitar o operário de um dia de descanso, pelo menos (tradução nossa).
[9] A propriedade obriga. Seu uso deve servir, ao mesmo tempo, ao bem comum (tradução nossa).
[10] O trabalho, sob todas as formas organizativas e executivas, intelectuais, técnicas, manuais é um dever social. A este título, é tutelado pelo Estado. O complexo da produção é unitário do ponto de vista nacional; os seus objetivos são unitários e se reassumem no benefício dos particulares e no desenvolvimento da potência nacional.
[11] Relativo ao partido nacional alemão, socialista e de extrema-direita, fundado e consolidado por Adolf Hitler (1889-1945) cuja ideologia política baseava-se no racismo, segregação racial, antissemitismo, fascismo.
[12] O respeito universal e efetivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.
[13] Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultam em atos bárbaros que ultrajam a consciência da humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso […]. (tradução nossa).
[14] A proteção e o melhoramento do meio ambiente humano é uma questão fundamental que afeta o bem-estar dos povos e o desenvolvimento econômico do mundo inteiro, um desejo urgente dos povos de todo o mundo e um dever de todos os governos (tradução nossa).
[15] “O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras” (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1972).
[16] O Direito ao Desenvolvimento é um direito humano inalienável, em virtude do qual toda pessoa e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, a ele contribuir e dele desfrutar, no qual todos os Direitos Humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados (tradução nossa).